Foi editada, recentemente, pelo Presidente da República, a Medida Provisória nº 892/2019 , que teve como principal objetivo alterar o disposto no artigo 289 da Lei de Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1974), trazendo novas condições quanto às publicações obrigatórias das S/As.
Pela redação anterior do artigo 289 da Lei nº 6.404/1974, as publicações exigidas das empresas que adotam o tipo societário de sociedade anônima (S/A) deveriam ser feitas em órgão oficial da União ou do Estado ou Distrito Federal, e também em jornal de grande circulação, observando-se a localidade em que estivesse situada a sede da companhia. O parágrafo primeiro do dispositivo trazia, ainda, a possibilidade de a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determinar a realização de publicações em jornais de grande circulação nas localidades em que os valores mobiliários da companhia fossem negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão, para garantir a ampla divulgação das informações.
A MP nº 892/2019, diferentemente do que antes previa a Lei nº 6.404/1974, autoriza que as publicações ordenadas pela Lei das Sociedades por Ações sejam feitas sem nenhum custo para as companhias. Isso porque, pela nova regra, as publicações poderiam ser realizadas nos sítios eletrônicos da CVM e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários estivessem admitidos à negociação, havendo necessidade de que constassem também do site da própria companhia. Antes da alteração, a lei previa apenas que as companhias abertas, isto é, aquelas que negociam seus valores mobiliários na bolsa de valores ou mercado de balcão, poderiam, caso entendessem por bem, disponibilizar as publicações na internet.
Dentre as alterações trazidas pela medida provisória, também é relevante a exigência de que as publicações obrigatórias das S/As contem com certificação digital para garantir a autenticidade dos documentos mantidos nos sites, devendo a autoridade certificadora ser credenciada pela ICP-Brasil. A MP nº 892/2019 admite, entretanto, a possibilidade desta exigência vir a ser dispensada pela CVM, que também seria responsável por dispor sobre quais atos e publicações das companhias deveriam ser arquivados na Junta Comercial. Em sua atuação, contudo, a CVM precisaria observar a competência do Ministro de Estado da Economia no que diz respeito aos atos relativos às companhias fechadas, pois caberia a ele disciplinar a forma de publicação e divulgação em relação a estas empresas.
É oportuno destacar, por fim, que as medidas provisórias produzem efeitos a partir de sua publicação, mas que, dada a sua natureza jurídica, só podem vigorar por, no máximo, 120 dias, prazo após o qual o Poder Legislativo precisaria convertê-las em lei para que não perdessem sua eficácia.
Deste modo, convém acompanhar os próximos debates no Legislativo sobre a temática das exigências para realização das publicações obrigatórias, mas, por ora, nada impede que as companhias optem por injetar recursos antes destinados a essa finalidade em outras necessidades de negócios, afinal, ainda que a MP nº 892/2019 não venha a ser convertida em lei, as companhias que tiverem observado suas previsões no período em que esta encontrava-se em vigência não serão, de modo algum, prejudicadas.
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