O Juizado Especial Federal de Bragança Paulista deferiu a um contribuinte do SIMPLES o afastamento da cobrança do adicional de 10% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) nas rescisões contratuais sem justa causa.
A multa rescisória, incidente sobre o valor do FGTS depositado, passou de 40% para 50% em 2001 através da Lei Complementar nº 110, criada para obter recursos para cobrir o rombo dos expurgos inflacionários dos planos Verão (1989) e Collor I (1990).
As empresas optantes do SIMPLES contestam que não estão obrigadas a pagar a referida contribuição, em razão desta não se encontrar no rol de tributos sujeitos ao recolhimento unificado (artigo 13, parágrafo 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006).
O magistrado afirmou em sua decisão que a empresa comprovou ser optante do Simples e que a contribuição prevista no artigo 1º da LC 110, de 2001 não é devida por optantes desse regime, principalmente pelo fato de que a Lei do Simples Nacional é uma norma especial, que deve prevalecer sobre norma geral (LC 110/2001).
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Referência: DJe – Proc. nº 5000643-79.2018.4.03.6123
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