Toda e qualquer empresa pertence a uma categoria sindical. O enquadramento é realizado com base na atividade preponderante da mesma e em sua base territorial.
Ano após ano, os sindicatos representantes dos empregados e empregadores se reúnem para homologar a Convenção Coletiva (CCT) daquela categoria.
Desta forma, todas as empresas estão vinculadas à Convenção Coletiva de sua categoria. Elas devem cumprir com todas as responsabilidades ali destacadas, sob pena de multas administrativas e medidas judiciais perpetradas pelos seus colaboradores, pelo sindicato ou pelo Ministério Público do Trabalho.
Não é raro nos depararmos com empresas que acreditam que estão desobrigadas a cumprir com as disposições previstas em convenção coletiva simplesmente por não desejarem manter qualquer tipo de vínculo com a entidade sindical ou por acreditar que outros benefícios implantados suprem as garantias previstas na convenção.
No entanto, a convenção coletiva é um instrumento normativo. Seus efeitos alcançam todos os contratos individuais de trabalho dos empregados e das empresas representadas pelo sindicato patronal.
Uma das soluções mais eficazes para o empresário cuja aplicação da CCT em sua integralidade torna a folha de pagamento muito onerosa é a possibilidade de negociação de um Acordo Coletivo.
Referido documento é um pacto entre a empresa e o sindicato da categoria profissional. Este estabelece novas condições de trabalho entre os pactuantes.
Atualmente, com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), o artigo 620 da CLT estabelece que as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
Desta maneira, mediante a elaboração de um acordo coletivo a empresa poderá negociar as cláusulas anteriormente previstas na convenção coletiva. Ela poderá utilizar como moeda de troca a implantação de benefícios diversos, menos onerosos à empresa.
Para que o Acordo Coletivo de Trabalho tenha validade faz-se necessário a existência de uma negociação prévia e coletiva entre empresa, empregados e sindicato, com o intuito de aprovar as regras que serão nele contidas. Ainda, a minuta de acordo deverá ser apresentada e aceita pelos interessados em uma Assembleia Geral realizada especialmente para este fim.
Os efeitos do acordo só alcançarão os empregados da empresa, não tendo nenhuma aplicação na categoria como um todo.
Considerando a densidade da matéria que será discutida, é imprescindível o acompanhamento massivo de um advogado especialista em direito do trabalho. Ele garante a melhor efetividade das negociações.
O acordo coletivo poderá modificar os direitos anteriormente garantidos pela CLT ou CCT. Podemos citar por exemplo: A convenção coletiva da categoria pode instituir o pagamento de um adicional de 40% nos trabalhos realizados no período noturno. Em acordo coletivo a empresa por dispor outros benefícios negocia a redução do adicional para 20%.
Destacamos, no entanto, que o acordo firmado não poderá excluir direitos, mas apenas adaptá-los às condições especiais das partes.
Diante disso, a atuação preventiva voltada especificamente para negociação de acordo coletivo pode ocasionar economia e segurança jurídica aos empresários.
Gostaria de saber mais sobre questões trabalhistas? CONFIRA NOSSOS CONTEÚDOS SOBRE O ASSUNTO.
New Paragraph
Desenvolvido por Mobsite - Tecnologia para sites ©