A desconsideração da personalidade jurídica tomou forma na legislação civilista brasileira com o advento do Código Civil de 2002 (Lei 10.406/2002) que em seu artigo 50 veio a “codificar” a então dominante doutrina da disregard of legal entily, que em outras palavras defendia a penalização sobre os desvios de finalidade da pessoa jurídica por seus representantes/administradores, também conhecida como doutrina da penetração.
Preceitua o Código Civil a possibilidade de responsabilização dos sócios frente ao abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio da finalidade desta, ou pela confusão patrimonial, estendendo-se as obrigações adquiridas pela Pessoa Jurídica aos bens particulares dos administradores ou sócios desta.
Esse preceito já não era novo na legislação brasileira, o Código Tributário Nacional (artigo 135,III) e o Código de Defesa do Consumidor (artigo 28) estabeleciam diretrizes, no primeiro caso de forma embrionária, no códex consumerista de forma ampla e irrestrita, a pretensão desconsideradora, que tornava sua aplicação inapropriada para a realidade da legislação civil que sempre primou pela condição igualitária das partes na relação jurídica firmada e consequentemente em seus status dentro de um processo.
Assim, ao revés daquilo que já vinha sendo impostos pelas legislações específicas, em casos de contratos civis apenas e tão somente haverá a desconsideração da personalidade jurídica quando somados os requisitos do desvio de finalidade, como exemplo clássico temos os sócios que transferem recursos da empresa para furtar-se da adimplemento de suas obrigações, ou mesmo cisão parcial da Pessoa Jurídica, e a consequente fraude causada por esses atos.
Tal desconsideração somente poderá ser validada mediante incidente realizado em processo judicial, ou seja, não poderá o Juiz da causa agir de ofício, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva normatização essa trazida pelo Novo Código de Processo Civil que buscou de revestir de segurança jurídica a questão.
Por fim, a razão primordial de tal medida é, sem dúvidas, coibir atos que por si só torne infrutífera a busca pelo adimplemento da obrigação assumida, tendo em vista que, uma vez configurados o desvio de finalidade e a fraude contra terceiros, qualificada pelo abuso da personalidade jurídica, fazem com que os administradores e os sócios da Pessoa Jurídica assumam patrimonialmente as obrigações não adimplidas por suas administradas, configurando ferramenta importante na busca pelo cumprimento de deveres assumidos entre as partes.
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