Conheça mais sobre o DIFAL

mar. 17, 2022

O DIFAL consiste no diferencial de alíquota do ICMS cobrado em operações de circulação de mercadorias interestaduais.

 

Originalmente, a cobrança deste diferencial de alíquota somente ocorria quando, na operação interestadual, o destinatário final da mercadoria fosse também contribuinte do ICMS.

 

A título de exemplo, se uma empresa, situada no Estado de São Paulo, vendia uma mercadoria para outra empresa (contribuinte do ICMS), situada no Estado de Pernambuco, que comprou a mercadoria com o intuito de revendê-la, por exemplo, a empresa vendedora de São Paulo deveria recolher a alíquota interna de ICMS para o Estado de São Paulo e, também, recolher o diferencial de alíquota - DIFAL para o Estado de Pernambuco. O DIFAL era devido pois, nesta situação, o destinatário final (empresa de Pernambuco) era também contribuinte do imposto.

 

Vale ressaltar que, a cobrança do diferencial de alíquota nesta situação, além de estar prevista constitucionalmente, é também regulada pela Lei Complementar nº 87/93, que trata acerca do ICMS (“Lei Kandir”).

 

Ocorre que, com a edição da Emenda Constitucional nº 87/2015, isso mudou. Passou-se, então, a haver nova previsão constitucional de cobrança do diferencial de alíquota nas operações interestaduais. Atualmente, de acordo com a Constituição Federal, o DIFAL é devido não só nos casos em que o destinatário é contribuinte do imposto, mas também quando o destinatário é mero consumidor final. Foi acrescida, então, nova cobrança do DIFAL.

 

Assim, a título de exemplo, se uma empresa situada em São Paulo vender uma mercadoria à um consumidor do Estado de Rondônia, essa empresa deverá recolher ICMS para o Estado de São Paulo, com base de alíquota interna deste e, além disso, recolher o diferencial de alíquota (DIFAL) para o Estado de Rondônia.

 

Anteriormente à Emenda Constitucional nº 87/2015, em se tratando de consumidor final o destinatário da mercadoria, a empresa somente recolheria o ICMS para o Estado de São Paulo, não sendo necessário qualquer recolhimento para Rondônia.

 

Diante da nova relação jurídico-tributária prevista para as operações interestaduais cujo destinatário seja o consumidor final, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser necessária a edição de uma Lei Complementar para regulamentar o assunto. Ocorre que esta regulamentação se deu por meio de um mero Convênio ou, ainda, por leis estaduais, e não por meio de Lei Complementar.

Assim, por conta da ausência de regulamentação legal necessária, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL perante o consumidor final e determinou que essa somente poderia ocorrer após a edição de uma Lei Complementar. Entretanto, a fim de evitar maiores impactos no orçamento dos estados, consignou que sua decisão somente teria efeitos a partir de 2022 (técnica denominada modulação de efeitos).

 

Assim, se até o ano de 2022 não houvesse uma lei vigente tratando sobre a cobrança do DIFAL nas operações de circulação de mercadoria cujo destinatário seja o consumidor final, os Estados não poderiam realizar essa cobrança.

 

Diante desse contexto, o Congresso Nacional se mobilizou para editar uma Lei a fim de estar, de fato, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo e poder realizar a cobrança do imposto. Afinal, com a nova situação estando prevista em Lei, a cobrança do DIFAL estaria autorizada.

 

Ocorre que esta Lei somente fora sancionada e publicada no ano de 2022.

 

Pelo princípio constitucional-tributário da anterioridade, a lei somente pode ter vigência no exercício financeiro seguinte ao qual foi publicada. Desta forma, se a lei que trata da nova situação jurídica-tributária do DIFAL foi publicada no ano de 2022, ela somente poderia ter vigência no ano de 2023.

 

Em outras palavras: O Supremo Tribunal Federal entendeu ser necessária a edição de uma lei complementar para possibilitar a cobrança do DIFAL. Referida lei foi editada e publicada em 2022. Assim, em virtude do princípio da anterioridade, somente poderia ter vigência em 2023.

 

Os estados, entretanto, já se posicionaram no sentido de que irão exigir o DIFAL já no ano de 2022, a partir dos meses de março ou abril, a depender do estado. Ignoram-se, assim, os preceitos constitucionais e legais do ordenamento jurídico, em especial, o princípio da anterioridade, o qual busca conferir segurança jurídica ao contribuinte de não ser tributado de forma automática logo após a publicação da lei, dando um maior tempo para que ele possa se preparar financeiramente para tanto.

 

Com o posicionamento dos estados no sentido de que irão realizar as cobranças já em 2022, os contribuintes podem ser compelidos, de forma indevida, a recolher este tributo já no corrente ano, correndo o sério risco de retenção de mercadorias nas barreiras fiscais e liberação das cargas somente após o pagamento do imposto.

 

Para evitar a cobrança indevida e outras espécies de sanções impostas de maneira ilegal ao contribuinte, como a retenção de mercadorias, sugere-se a impetração de um mandado de segurança de cunho preventivo a fim de resguardar o direito dos contribuintes de não serem tributados em moldes contrários ao ordenamento jurídico.


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Especialista Envolvida


Mariana Di Flora Ramos - Advogada Tributarista. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.


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Você sabia que o cálculo incorreto das cotas de menor aprendiz e de pessoas com deficiência (PcD) pode acarretar em custos desnecessários para a empresa ou em multas administrativas? Com o intuito de inclusão ao mercado de trabalho das pessoas portadoras de deficiência, bem como a fim de estimular a contração de pessoas em processo de aprendizagem, a legislação brasileira criou dispositivos que instituem a obrigatoriedade das empresas em observar o cumprimento de duas cotas: a de menores aprendizes e a de portadores de deficiência. O art. 429 da CLT é expresso quanto a obrigatoriedade de contratação de menores aprendizes (maior de 14 e menor de 24 anos), num percentual de 5 à 15% do número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Já o art. 93 da lei 8.213/91 dispõe que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Embora haja aparente facilidade e igualdade na forma de realização dos cálculos para atendimento das normas supracitadas, cada uma delas traz peculiaridades específicas, tais como diferença entre matriz e filial, observância ou não do grupo econômico, forma de identificação das funções que deverão ou não integrar a contagem. A inobservância de tais peculiaridades pode acarretar na contagem incorreta quanto ao número de colaboradores a serem contratados para suprir as referidas cotas, o que poderá gerar custos desnecessários às organizações. Além de submeter a empresa à aplicação de multas administrativas decorrentes de eventual fiscalização dos órgãos públicos que constatem o descumprimento da legislação no momento da inspeção. Sendo assim, é importante que a empresa se atente aos requisitos de apuração e que revisite periodicamente a condição de sua adequação. Ficou interessado e quer saber mais sobre como se adequar? Entre em contato conosco agora mesmo e converse com um de nossos especialistas! Especialista Envolvida Juliana Romero - Advogada e Consultora em Gestão de Risco Empresarial. Pós-graduada em Direito Trabalhista e Previdenciário.
Empresa fechada
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A 2º Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº. 1.877.340/RS, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que responsabilizou o sócio-gerente da empresa fechada irregularmente. O contribuinte sustentou que a empresa não foi fechada irregularmente. Ela estava inativa (inclusive com a entrega da declaração de inatividade), bem como cumpria todas as obrigações acessórias exigidas. Os Ministros entenderam que por não ter sido encontrada a empresa, pelo oficial de justiça, no endereço indicado como domicilio fiscal, presume-se que foi fechada irregularmente, aplicando o entendimento fixado na Súmula 435 do STJ, legitimando assim, o redirecionamento da execução fiscal contra o ex-sócio. 
Rastreamento de frota via satélite
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Em decisão por maioria (processo nº. 10925.909195/2011-48), a 3ª Turma do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) considerou que os gastos da empresa com rastreamento de frota via satélite podem ser entendidos como insumo . Assim, o custo com a atividade gera créditos de PIS e COFINS , por serem considerados essenciais ao desenvolvimento da referida atividade (conforme entendimento fixado pelo STJ no Resp 1.221.170). Foi alegado pela contribuinte que tais gastos são despesas indispensáveis ao transporte de cargas, se caracterizando assim, insumo. Citou o art. 1º da Resolução 245/2007 do CONTRAN, onde consta a exigência de que os veículos devem ser equipados com sistema que possibilite o bloqueio e rastreamento do veículo. Importante mencionar que a empresa envolvida transporta produtos químicos, farmacêuticos, perfumaria, materiais de limpeza e alimentos.
Profissional calculando o valor do ITBI do contribuinte
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