Foi publicada em 10.03.2022 a lei 14.311/2022 que altera a legislação que dispõe sobre o trabalho das funcionárias gestantes durante o estado de emergência de saúde pública.
A alteração possibilita o retorno das gestantes às atividades presenciais, desde que observados alguns pontos cruciais, os quais destacamos:
A colaboradora gestante que detenha PLANO DE IMUNIZAÇÃO COMPLETO poderá retornar às atividades e desenvolver suas funções nas dependências da empregadora.
Segundo a Nota Técnica nº 11/2022 do Ministério da Saúde, o esquema completo de vacinação equivale a obtenção da D1(primeira dose) + D2(segunda dose) + REF(dose de reforço) ou Dose de Janssen + REF(dose de reforço). Lembramos que a imunização após a REF se dá 15 dias após a sua aplicação.
Para os casos em que a colaboradora gestante NÃO ESTEJA IMUNIZADA, a regra anteriormente trazida pela Lei 14.151/2021 é aplicável, ou seja, colaboradora gestante deverá realizar suas atividades por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Ainda, a lei possibilitou a readequação da função durante esse período, a fim de que a colaboradora possa se manter trabalhando fora das dependências da empresa, desde que sejam respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o exercício das atividades de desde que referida alteração não apresente prejuízos à remuneração da colaboradora. Ademais, quando da retomada ao trabalho presencial, deverá retornar para a função anteriormente exercida.
A COLABORADORA GESTANTE NÃO IMUNIZADA só deverá retornar ao exercício das atividades presenciais em 03 hipóteses:
1ª) após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus;
2ª) após sua vacinação contra o coronavírus, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; ou
3ª) Se a colaboradora manifestar expressamente que, por sua opção individual, não irpa se vacinar contra o coronavírus e assinar o termo de responsabilidade para seu retorno às atividades presenciais (anexo modelo).
A nova lei garantiu que cabe à colaboradora decidir se irá se vacinar ou não, afastando a possibilidade de imposição da vacinação pelo empregador, bem como, a realização de qualquer tipo de restrição de direitos em razão de sua escolha em não se vacinar.
Por esta razão, a empregada não poderá ser obrigada a assinar o Termo de responsabilidade constante da 3ª hipótese para retorno ao trabalho, sendo dela o poder de decisão acerca de assinar o termo de responsabilidade para retorno às atividades presenciais enquanto vigente o estado de emergência e se não estiver com a imunização completa.
Maisa Brito – Advogada e Consultora em Gestão de Risco Empresarial. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho.
Juliana Romero - Advogada e Consultora em Gestão de Risco Empresarial. Pós-graduada em Direito Trabalhista e Previdenciário.
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