Cultura organizacional em tempos de mudanças. O que isso implica no seu negócio?

Grupo Mathesis • set. 30, 2019

Cada organização é única e com características próprias. A cultura organizacional de uma empresa é sua personalidade coletiva, seu jeito de ser; constitui, na coletividade, o mesmo que o caráter para os indivíduos. Uma cultura organizacional que não reflete cuidado com as pessoas pode gerar grandes problemas tanto para a empresa quanto para os colaboradores – uma cultura de resultados e pressão desmedida pode criar um ambiente onde se viabiliza doenças organizacionais, como por exemplo o Burnout.

Em um aspecto menos amplo, o “jeitão” de ser da empresa também reflete quais são as suas prioridades, como: gestão de custos, captação de clientes, gestão de pessoas etc.  Porém, no cotidiano das organizações, comumente ocorrem distorções entre o que de fato é visto como valor e características comuns a todos os colaboradores.

Essas características se intensificam com mudanças na organização – fusões, dissoluções societárias, novas lideranças ou ascensão de novas áreas, necessidades de adaptação a esse macroambiente em mutação e mudanças de direcionamento estratégico – mas, independentemente do motivo, quando a necessidade de mudar bate na porta da organização, a cultura é afetada diretamente.

Aspectos inconscientes de uma cultura organizacional

Algo característico da cultura é que o que se vê é apenas a ponta do iceberg. Existem fatores comportamentais coletivos que estão diretamente vinculados à forma que os colaboradores veem a organização, seus líderes e diretrizes. Veja alguns tópicos que explicam como isso ocorre:

O “contrato psicológico”, por exemplo, é uma espécie de acordo informal, totalmente subjetivo, que encerra as expectativas entre organização e colaboradores na relação de trabalho, tratando de reconhecimento, ascensão, postura, entre outros. Esse contrato não verbalizado, mas bem entendido entre as partes, não necessariamente é trazido na seleção dos novos membros do time, ou no alinhamento das expectativas com o líder. É a “regra do jogo” não dita, mas percebida por todos na organização, podendo ser positivo ou não.  

Um contrato psicológico defasado pode nortear, ao longo do tempo, uma zona de sombras e até mesmo uma contracultura (explicaremos esses tópicos abaixo). Alguns exemplos de contratos psicológicos são: “Não há prazos formalizados aqui, mas sempre entregar antes do esperado é reconhecido”, “O trabalho em equipe aqui é verdadeiramente reconhecido e pessoas que não dividem conteúdo não se integram ao time”; “Permanece na empresa quem não discute com o supervisor”, “Demonstra aderência à empresa os colaboradores que vêm a todos os eventos”, “Sair pelo menos 30 minutos após o horário especificado em contrato é bem visto”

As consequências de aspectos inconscientes

Na permanência de um contrato psicológico defasado, surge no self organizacional a “Zona das Sombras”, que nada mais é do que a consolidação geralmente inconsciente do que realmente vale, as regras do jogo da organização. A zona das sombras pode abrigar preconceitos, arrogância organizacional, violação consentida de valores culturais da empresa e até mesmo práticas contrárias à gestão de negócios – ou seja: “aqui se fala isso, mas o que vale verdadeiramente é aquilo” – sendo esse aspecto sempre negativo e atentatório aos valores organizacionais.  Esta última surge em repetida interação entre as pessoas e é extremamente prejudicial para o negócio.

A contracultura já vai representar uma tentativa de depreciação da cultura atual ou da que pretende se estabelecer. É praticada por grupos ou subgrupos de colaboradores, rejeitando tudo o que a organização tenta conseguir em um trabalho de cultura organizacional. É comum, nesse fenômeno, os colaboradores e, por muitas vezes, líderes envolvidos utilizarem de atitudes como ironias, ridicularizações, dissimulações, apelidos depreciativos, gerando um imenso ralo produtivo, já que tais participantes obviamente mantêm postura contraproducente. O risco no negócio quando se instala a contracultura e a zona das sombras vai desde manter um clima organizacional inadequado para desenvolvimento, criatividade e inovação, quanto para os colaboradores, ao permanecerem em um ambiente ambivalente e tóxico, podendo vir a facilitar patologias organizacionais como o Burnout, depressão, dentre outras.

Como evitar esses aspectos dentro da cultura organizacional

Percebem como a situação se agrava? Como saber se sua empresa está vivenciando tais contextos? Logicamente, por se tratarem de aspectos inconscientes, dificilmente é uma situação que chega aos departamentos de Gestão de Pessoas livremente, ainda mais se tratando do contexto atual, onde situações de mudanças organizacionais são frequentes, mas existem possibilidades de análise de clima que podem facilitar a verificação desses dados.  Nessa seara, o trabalho deverá ser embasado por uma equipe competente de Gestão Estratégica de Pessoas, preocupada em realizar uma análise cuidadosa dos fatores que poderiam criar barreiras para o desenvolvimento: Quais foram os erros da organização? O que pode ter ficado implícito no contrato psicológico? Existe algo antagônico em relação aos valores corporativos? Como as lideranças se comportam em relação aos valores corporativos?

Da mesma forma, há necessidade de uma gestão participativa e aberta, para entender e, principalmente, divulgar o que deu errado. Sem uma gestão atenta e preocupada com esses fenômenos, o trabalho de gestão de clima é minado e as ferramentas de gestão de cultura organizacional são aplicadas no papel e não percebidas e sentidas no quadro geral.

Se interessou? Entre em contato conosco, agendaremos uma reunião para tratar desse assunto na sua empresa.

SNIPER: ferramenta lançada pelo CNJ agilizará busca de patrimônio
19 ago., 2022
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Frete cobrado do adquirente deve ser excluído da base de cálculo do IPI
20 jun., 2022
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 567.935-RG (Tema nº 84), é inconstitucional a inclusão do frete cobrado do adquirente na base de cálculo do IPI , não podendo ser exigido do contribuinte. A Lei nº 7.798/89 pretendeu ampliar a base de cálculo do IPI, de modo a nela se incluir os valores de frete. Entretanto, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, referida Lei padece de inconstitucionalidade formal , uma vez que possui natureza jurídica de lei ordinária , e não de lei complementar , como exige a Constituição Federal. Por sua vez, o Código Tributário Nacional , diploma recepcionado com status de lei complementar, expressamente prevê que a base de cálculo do IPI consiste no valor da operação de industrialização, no qual não se incluem os valores pagos a título de frete , conforme também já acertadamente decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, a Lei nº 7.798/89, além de contrariar a previsão da Constituição Federal, também contraria o Código Tributário Nacional ao pretender incluir os valores de frete na base de cálculo do imposto. Assim, o contribuinte, além de não estar obrigado a recolher IPI com a inclusão desses valores na base de cálculo, também possui direito de restituir os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos . Não obstante a decisão da Suprema Corte, a Receita Federal continua exigindo o imposto com a inclusão desses valores, de modo que persiste a necessidade de buscar o Poder Judiciário para o reconhecimento deste direito. Ficou com alguma dúvida ou quer saber se essa tese é viável para a sua empresa? Procure um de nossos especialistas! Especialista Envolvida Mariana Di Flora Ramos - Advogada Tributarista. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
Cotas de Menor Aprendiz e PCD's
20 jun., 2022
Você sabia que o cálculo incorreto das cotas de menor aprendiz e de pessoas com deficiência (PcD) pode acarretar em custos desnecessários para a empresa ou em multas administrativas? Com o intuito de inclusão ao mercado de trabalho das pessoas portadoras de deficiência, bem como a fim de estimular a contração de pessoas em processo de aprendizagem, a legislação brasileira criou dispositivos que instituem a obrigatoriedade das empresas em observar o cumprimento de duas cotas: a de menores aprendizes e a de portadores de deficiência. O art. 429 da CLT é expresso quanto a obrigatoriedade de contratação de menores aprendizes (maior de 14 e menor de 24 anos), num percentual de 5 à 15% do número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Já o art. 93 da lei 8.213/91 dispõe que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Embora haja aparente facilidade e igualdade na forma de realização dos cálculos para atendimento das normas supracitadas, cada uma delas traz peculiaridades específicas, tais como diferença entre matriz e filial, observância ou não do grupo econômico, forma de identificação das funções que deverão ou não integrar a contagem. A inobservância de tais peculiaridades pode acarretar na contagem incorreta quanto ao número de colaboradores a serem contratados para suprir as referidas cotas, o que poderá gerar custos desnecessários às organizações. Além de submeter a empresa à aplicação de multas administrativas decorrentes de eventual fiscalização dos órgãos públicos que constatem o descumprimento da legislação no momento da inspeção. Sendo assim, é importante que a empresa se atente aos requisitos de apuração e que revisite periodicamente a condição de sua adequação. Ficou interessado e quer saber mais sobre como se adequar? Entre em contato conosco agora mesmo e converse com um de nossos especialistas! Especialista Envolvida Juliana Romero - Advogada e Consultora em Gestão de Risco Empresarial. Pós-graduada em Direito Trabalhista e Previdenciário.
Empresa fechada
13 mai., 2022
A 2º Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº. 1.877.340/RS, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que responsabilizou o sócio-gerente da empresa fechada irregularmente. O contribuinte sustentou que a empresa não foi fechada irregularmente. Ela estava inativa (inclusive com a entrega da declaração de inatividade), bem como cumpria todas as obrigações acessórias exigidas. Os Ministros entenderam que por não ter sido encontrada a empresa, pelo oficial de justiça, no endereço indicado como domicilio fiscal, presume-se que foi fechada irregularmente, aplicando o entendimento fixado na Súmula 435 do STJ, legitimando assim, o redirecionamento da execução fiscal contra o ex-sócio. 
Rastreamento de frota via satélite
13 mai., 2022
Em decisão por maioria (processo nº. 10925.909195/2011-48), a 3ª Turma do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) considerou que os gastos da empresa com rastreamento de frota via satélite podem ser entendidos como insumo . Assim, o custo com a atividade gera créditos de PIS e COFINS , por serem considerados essenciais ao desenvolvimento da referida atividade (conforme entendimento fixado pelo STJ no Resp 1.221.170). Foi alegado pela contribuinte que tais gastos são despesas indispensáveis ao transporte de cargas, se caracterizando assim, insumo. Citou o art. 1º da Resolução 245/2007 do CONTRAN, onde consta a exigência de que os veículos devem ser equipados com sistema que possibilite o bloqueio e rastreamento do veículo. Importante mencionar que a empresa envolvida transporta produtos químicos, farmacêuticos, perfumaria, materiais de limpeza e alimentos.
Profissional calculando o valor do ITBI do contribuinte
04 mai., 2022
Para a definição da base de cálculo do ITBI (imposto pago sobre a transmissão de bens imóveis), é prática comum que os Municípios comparem o valor da venda declarada pelo contribuinte com o valor do IPTU ou, ainda, com o valor de referência definido de forma unilateral pelo Município. Segundo o Fisco, o ITBI incidiria sobre o valor maior entre essas cifras. Contudo, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação imobiliária , conforme declarado pelo contribuinte , de modo que não está vinculada à base de cálculo do IPTU e nem sequer poderá ser arbitrada de forma prévia e unilateral pelo Fisco . Assim, a declaração do contribuinte goza de presunção de veracidade e boa-fé, a qual somente poderá ser afastada mediante processo administrativo instaurado pelo Fisco Municipal. Na prática, nos casos em que o valor da transação declarado pelo contribuinte for menor do que aquele previamente fixado pelos Municípios, poderá ser pleiteada a redução do imposto a pagar ou, ainda, a restituição do imposto já recolhido nos últimos 5 (cinco) anos . A decisão proferida pela Corte deverá ser necessariamente observada por todo o Judiciário na análise de processos idênticos ao tema. Contudo, a decisão não vincula o Fisco Municipal (Órgão do Poder Executivo), de modo que é possível que a Prefeitura mantenha a mesma sistemática de cobrança, ainda que de forma ilegal . Por isso, persiste a necessidade de que o contribuinte busque ver reconhecido seu direito em particular, junto ao Poder Judiciário, conforme decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça. Especialista Envolvida Mariana Di Flora Ramos - Advogada Tributarista. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
Juiz proferindo a sentença final
26 abr., 2022
A justiça do Rio de Janeiro condenou duas empresas de transporte a indenizarem em R$ 30.000,00, por danos morais, uma ex-colaboradora que denunciou assédio moral e sexual praticado por um preposto da empresa no ambiente de trabalho. Confira mais informações a seguir.
Empresário analisando os boletos de dívidas ativas
26 abr., 2022
Portaria do Ministério da Economia aumenta o limite em até R$ 15.000.000,00 para parcelamento sem garantia de débitos inscritos em dívida ativa. Confira mais informações a seguir.
Pessoa inserindo o cartão no caixa eletrônico
20 abr., 2022
A Medida Provisória 1105/22 autorizou um novo saque extraordinário do FGTS, que será limitado ao valor de R$ 1.000,00 por trabalhador. O saque extraordinário começa hoje (20/04/2022). Confira a seguir se a sua empresa está livre de riscos.
Pessoa física declarando o IR
18 abr., 2022
Fique por dentro da data limite para a entrega da Declaração de Imposto de Renda pessoa física.
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