Gestão e planejamento tributário: 4 aspectos que você deve saber!

Grupo Mathesis • set. 26, 2019

Gestão e planejamento tributário são aliados do empresário na busca por cumprir todas as obrigações legais e diminuir o peso dos encargos. Há casos em que o bom trabalho nessas áreas é determinante, até mesmo para sobrevivência da organização.

Tais processos devem ser vistos como prioridade pelos gestores, porque afetam os principais indicadores financeiros. Isto é, pagar menos impostos, taxas e contribuições ameniza custos e torna o negócio mais lucrativo.

Logo abaixo, abordaremos quatro aspectos para considerar ao pensar em gestão e planejamento tributário. Prossiga para adquirir informações relevantes e promover mudanças na sua empresa!

1. Entenda o que é regime tributário e qual a sua importância

O Brasil entrega uma longa lista de tributos para o empresário, especialmente em relação a impostos e contribuições sociais. Assim, em princípio, é preciso verificar quais são as situações que levam ao nascimento de obrigações — obter renda, ter lucro, transferir imóvel etc. — para não deixar nenhum pagamento em aberto.

No entanto, ao lado desse modelo, o Direito oferece outras formas de ser tributado, unificando ou excluindo obrigações. Consequentemente, convivem diferentes regimes na legislação nacional, e cada um indica o “pacote” de obrigações principais e acessórias de uma empresa.

Lucro real

É o modelo sem benefícios ou facilitações fiscais. Embora apresente boas possibilidades de obter créditos e realizar descontos, nesse modelo o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) são calculados tendo como base os valores reais apurados em um ano fiscal.

Lucro Presumido

O recolhimento ocorre de acordo com uma tabela previamente estabelecida, em que o governo fixa um percentual conforme o provável lucro do segmento de mercado. Os valores variam entre 1,6% e 32% sobre a receita bruta. Veja alguns exemplos:

  • venda de mercadorias e produto — 8%;
  • atividade rural — 8%;
  • serviços profissionais (advogados, médicos, dentistas etc.) — 32%;
  • transporte de pessoas — 16%.

O lucro presumido está disponível para empresas que estejam desobrigadas a adotar o lucro real ou não ultrapassem o faturamento de R$ 78 milhões anuais. 

Simples Nacional

O terceiro regime tributário unifica diversas obrigações em uma única guia de recolhimento — o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). O pagamento compreende:

  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
  • PIS/Pasep ;
  • Contribuição Previdenciária Patronal (CPP);
  • Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);
  • Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
  • Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ);
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Em geral, empresas com receita de até R$4.800.000,00 podem adotar a modalidade, havendo variações quanto às alíquotas praticadas de 6% a 33%. Não à toa, é uma modalidade comum em negócios de menor porte.

A importância de escolher adequadamente

A decisão pelo melhor regime não envolve apenas o faturamento da empresa. Por exemplo, se as margens de lucro são maiores que as alíquotas da tabela de lucro presumido, é benéfico adotar o sistema, mas se há prejuízo ou rentabilidade abaixo, o regime diferenciado pode ser um problema.

Escolher o regime tributário incorreto é um erro muito comum e um dos mais danosos para as organizações. Por isso, parte da gestão e planejamento tributário consiste em identificar e realizar simulações para definir a melhor opção.

2. Diferencie os processos de gestão e planejamento tributário

O planejamento tributário diz respeito a como a empresa se organiza em dois níveis — operacional e estratégico — para o pagamento de obrigações fiscais. No primeiro, ela busca entender quais são os tributos e estrutura os processos para o adimplemento; no segundo, tenta identificar situações legais que possam levar à redução da carga tributária.

A maioria das organizações, bem ou mal, conta com profissionais para executar o nível operacional, ainda que nem sempre os colaboradores tenham total expertise no assunto. Já o nível estratégico é característico de negócios que já se conscientizaram da importância do know-how e do peso das obrigações fiscais nos resultados financeiros.

Por sua vez, a gestão tributária diz respeito à alocação de recursos e pessoas para conduzir a estratégia no dia a dia. Isto é, busca, dentro do planejamento definido, entregar ações eficientes e eficazes, preferencialmente em uma perspectiva de agilidade organizacional.

Enquanto o planejamento dirá qual o melhor regime tributário e como fugir de fatos geradores, a gestão pensará as providências para calcular os débitos, realizar todas as declarações e cumprir as obrigações pontualmente. 

Planejamento tributário

Enfim, processos e atividades típicas de planejamento tributário são as seguintes:

  • apurar créditos tributários e realizar revisões tributárias;
  • buscar benefícios fiscais por segmento, porte, localização etc.;
  • elaborar um plano para evitar a ocorrência dos fatos que dão origem à tributação;
  • identificar, dentro da lei, quais ações reduzem o peso dos impostos, taxas e contribuições; 
  • fazer simulações e entender qual é o melhor regime tributário para a empresa;
  • auxiliar a logística tributária, ou seja, a busca por reduzir impostos em relação à localização e transporte de mercadorias;
  • organizar uma agenda tributária interna para guiar os responsáveis pelo pagamento;
  • esclarecer os requisitos dos órgãos públicos, como informações, documentos e declarações exigidas, minimizar riscos e buscar a conformidade com a lei.
Gestão tributária

Já os típicos de gestão tributária são os itens abaixo:

  • apurar, calcular e cumprir com tributos e obrigações acessórias (prestar declarações, documentos e informações);
  • organizar o fluxo de caixa a fim de garantir dinheiro disponível para realizar pagamentos;
  • alocar colaboradores e distribuir tarefas para equipe, como emissão e conferência de notas fiscais, cadastramento de produtos, inclusão de dados nos softwares, pagamento de guias de recolhimento etc.;
  • monitorar o cumprimento das tarefas e corrigir erros;
  • realizar a gestão de documentos da área fiscal;
  • cumprir as diretrizes do planejamento para que a empresa esteja em conformidade com a lei e alcance os objetivos financeiros.

Pelos itens apresentados, vemos que ambos os processos se complementam. Enquanto o planejamento define as diretrizes operacionais e estratégicas, a gestão toma as providências, no dia a dia, para concretizar o que foi estabelecido.

3. Entenda como gestão e planejamento tributário impactam os resultados da empresa

Quem procura melhorar as práticas de gestão e planejamento tributário tem como alvo os indicadores financeiros, como custos, lucratividade e retorno do investimento. Igualmente, busca-se reduzir riscos, cobranças e execuções fiscais.

Ocorre que, como mostra o balanced scorecard , a perspectiva financeira está condicionada a outras três: perspectiva do cliente, perspectiva de processos internos e perspectiva de aprendizado e crescimento. Além disso, nesse caso, podemos incluir a perspectiva de inovação no mapa estratégico.

Perspectiva financeira

Corresponde às metas de redução de custos, endividamento e rentabilidade que a empresa busca com a gestão e planejamento tributário.

Perspectiva do cliente

Diz respeito a como serão atendidos os requisitos do destinatário da entrega de valor, nesse caso, o Fisco. A vantagem é que esse cliente estabelece suas exigências em leis, logo a perspectiva está bem próxima da ideia de compliance fiscal.

Perspectiva de processos internos

Corresponde às mudanças nos sistemas da empresa, a partir das quais os processos internos serão adaptados para alcançar resultados financeiros melhores dentro da lei.

Perspectiva de inovação

É caracterizada pelo uso da tecnologia que, atualmente, dá suporte à área fiscal, como ERPs e softwares de cadastramento de produtos.

Perspectiva de aprendizado e crescimento

Consiste em adquirir novas competências e adaptar-se às inovações para ser capaz de promover as mudanças nos processos internos.

Nesse sentido, gestão e planejamento tributário são formas de a organização se adaptar para alcançar a melhor condição possível diante da legislação. Logo, elas atuam no aprendizado e crescimento, e seus efeitos progressivamente repercutem nas demais perspectivas até gerar o resultado financeiro.

4. Saiba por que contar com uma consultoria externa

Para promover mudanças internas e alcançar os resultados financeiros, é necessária uma série de competências, como entender a legislação, ser capaz de mapear os tributos e saber estruturar processos de gestão tributária.

Há duas formas de a empresa adquirir esse aprendizado: desenvolver internamente ou buscar no mercado. A primeira opção exige a contratação de pessoas com larga experiência e formação na área, montando uma unidade operacional complexa e que gerará custos, como remuneração, horas extras, infraestrutura, tributos, tecnologia etc.

Além disso, equipar um setor próprio exige investimentos contínuos em treinamento de pessoas, porque o fiscal muda ano a ano. Por exemplo, em 2019, o e-Social terminou seu calendário de implementação e, para 2020, já está anunciada uma nova plataforma, separando as obrigações fiscais das trabalhistas e previdenciárias.

Uma alternativa mais econômica e que vem apresentando melhores resultados é buscar uma consultoria externa para aportar o know-how e trabalhar junto à empresa.

A ideia é buscar a adaptação necessária para chegar às metas financeiras com um serviço especializado. Assim, diferentemente da empresa, que tem outro negócio principal, a área fiscal será conduzida ao lado de especialistas cujo foco é manter-se atualizado com as melhores práticas de gestão e planejamento tributário.

A favor dessa escolha está o fato de a estratégia e a operação fiscal exigirem conhecimentos especializados e escassos. Como exemplo de atividades difíceis de desenvolver internamente, temos os casos abaixo:

Compliance fiscal

Fornecer diretrizes para as medidas de controle interno com o objetivo de minimizar o descumprimento da lei.

Elisão fiscal

Ser capaz de atuar nas lacunas e hipóteses mais favoráveis da legislação. O que se diferencia da evasão fiscal, que é o uso de fraudes para não pagar obrigações legalmente constituídas.

Regularização de apuração

Estar constantemente atualizado para realizar o levantamento das obrigações principais e acessórias da empresa e facilitar seu cumprimento.

Além disso, em um primeiro momento, será necessário auditar o histórico de apuração da empresa para identificar erros.

Creditamento tributário

Verificar as opções para descontos no pagamento de tributos e realizar a operação junto ao Fisco para se valer dos créditos.

Resumidamente, a consultoria externa é uma forma de promover o aprendizado e crescimento necessários para que a sua empresa desenvolva processos internos mais eficientes. A partir de então, é possível alcançar os níveis de realização financeira esperados, dentro da lei.

Sendo assim, ao pensar em melhorar gestão e planejamento tributário, considere também como buscar o conhecimento e a experiência para promover as mudanças necessárias e melhorar a performance fiscal da empresa.

Para entender o tema mais a fundo, leia nosso conteúdo sobre os impactos da escolha errada de regime tributário e entenda as consequências dos erros de planejamento!

Especialistas envolvidos

Foto de Márcio Oliveira

Márcio Oliveira – Gestão e Planejamento de Tributos do Grupo Mathesis.

Foto de Simone Zapparolli

Simone Corbetta Zapparolli – Estratégia Contábil Fiscal do Grupo Mathesis.

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Frete cobrado do adquirente deve ser excluído da base de cálculo do IPI
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Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 567.935-RG (Tema nº 84), é inconstitucional a inclusão do frete cobrado do adquirente na base de cálculo do IPI , não podendo ser exigido do contribuinte. A Lei nº 7.798/89 pretendeu ampliar a base de cálculo do IPI, de modo a nela se incluir os valores de frete. Entretanto, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, referida Lei padece de inconstitucionalidade formal , uma vez que possui natureza jurídica de lei ordinária , e não de lei complementar , como exige a Constituição Federal. Por sua vez, o Código Tributário Nacional , diploma recepcionado com status de lei complementar, expressamente prevê que a base de cálculo do IPI consiste no valor da operação de industrialização, no qual não se incluem os valores pagos a título de frete , conforme também já acertadamente decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, a Lei nº 7.798/89, além de contrariar a previsão da Constituição Federal, também contraria o Código Tributário Nacional ao pretender incluir os valores de frete na base de cálculo do imposto. Assim, o contribuinte, além de não estar obrigado a recolher IPI com a inclusão desses valores na base de cálculo, também possui direito de restituir os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos . Não obstante a decisão da Suprema Corte, a Receita Federal continua exigindo o imposto com a inclusão desses valores, de modo que persiste a necessidade de buscar o Poder Judiciário para o reconhecimento deste direito. Ficou com alguma dúvida ou quer saber se essa tese é viável para a sua empresa? Procure um de nossos especialistas! Especialista Envolvida Mariana Di Flora Ramos - Advogada Tributarista. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
Cotas de Menor Aprendiz e PCD's
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Você sabia que o cálculo incorreto das cotas de menor aprendiz e de pessoas com deficiência (PcD) pode acarretar em custos desnecessários para a empresa ou em multas administrativas? Com o intuito de inclusão ao mercado de trabalho das pessoas portadoras de deficiência, bem como a fim de estimular a contração de pessoas em processo de aprendizagem, a legislação brasileira criou dispositivos que instituem a obrigatoriedade das empresas em observar o cumprimento de duas cotas: a de menores aprendizes e a de portadores de deficiência. O art. 429 da CLT é expresso quanto a obrigatoriedade de contratação de menores aprendizes (maior de 14 e menor de 24 anos), num percentual de 5 à 15% do número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Já o art. 93 da lei 8.213/91 dispõe que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Embora haja aparente facilidade e igualdade na forma de realização dos cálculos para atendimento das normas supracitadas, cada uma delas traz peculiaridades específicas, tais como diferença entre matriz e filial, observância ou não do grupo econômico, forma de identificação das funções que deverão ou não integrar a contagem. A inobservância de tais peculiaridades pode acarretar na contagem incorreta quanto ao número de colaboradores a serem contratados para suprir as referidas cotas, o que poderá gerar custos desnecessários às organizações. Além de submeter a empresa à aplicação de multas administrativas decorrentes de eventual fiscalização dos órgãos públicos que constatem o descumprimento da legislação no momento da inspeção. Sendo assim, é importante que a empresa se atente aos requisitos de apuração e que revisite periodicamente a condição de sua adequação. Ficou interessado e quer saber mais sobre como se adequar? Entre em contato conosco agora mesmo e converse com um de nossos especialistas! Especialista Envolvida Juliana Romero - Advogada e Consultora em Gestão de Risco Empresarial. Pós-graduada em Direito Trabalhista e Previdenciário.
Empresa fechada
13 mai., 2022
A 2º Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº. 1.877.340/RS, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que responsabilizou o sócio-gerente da empresa fechada irregularmente. O contribuinte sustentou que a empresa não foi fechada irregularmente. Ela estava inativa (inclusive com a entrega da declaração de inatividade), bem como cumpria todas as obrigações acessórias exigidas. Os Ministros entenderam que por não ter sido encontrada a empresa, pelo oficial de justiça, no endereço indicado como domicilio fiscal, presume-se que foi fechada irregularmente, aplicando o entendimento fixado na Súmula 435 do STJ, legitimando assim, o redirecionamento da execução fiscal contra o ex-sócio. 
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13 mai., 2022
Em decisão por maioria (processo nº. 10925.909195/2011-48), a 3ª Turma do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) considerou que os gastos da empresa com rastreamento de frota via satélite podem ser entendidos como insumo . Assim, o custo com a atividade gera créditos de PIS e COFINS , por serem considerados essenciais ao desenvolvimento da referida atividade (conforme entendimento fixado pelo STJ no Resp 1.221.170). Foi alegado pela contribuinte que tais gastos são despesas indispensáveis ao transporte de cargas, se caracterizando assim, insumo. Citou o art. 1º da Resolução 245/2007 do CONTRAN, onde consta a exigência de que os veículos devem ser equipados com sistema que possibilite o bloqueio e rastreamento do veículo. Importante mencionar que a empresa envolvida transporta produtos químicos, farmacêuticos, perfumaria, materiais de limpeza e alimentos.
Profissional calculando o valor do ITBI do contribuinte
04 mai., 2022
Para a definição da base de cálculo do ITBI (imposto pago sobre a transmissão de bens imóveis), é prática comum que os Municípios comparem o valor da venda declarada pelo contribuinte com o valor do IPTU ou, ainda, com o valor de referência definido de forma unilateral pelo Município. Segundo o Fisco, o ITBI incidiria sobre o valor maior entre essas cifras. Contudo, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação imobiliária , conforme declarado pelo contribuinte , de modo que não está vinculada à base de cálculo do IPTU e nem sequer poderá ser arbitrada de forma prévia e unilateral pelo Fisco . Assim, a declaração do contribuinte goza de presunção de veracidade e boa-fé, a qual somente poderá ser afastada mediante processo administrativo instaurado pelo Fisco Municipal. Na prática, nos casos em que o valor da transação declarado pelo contribuinte for menor do que aquele previamente fixado pelos Municípios, poderá ser pleiteada a redução do imposto a pagar ou, ainda, a restituição do imposto já recolhido nos últimos 5 (cinco) anos . A decisão proferida pela Corte deverá ser necessariamente observada por todo o Judiciário na análise de processos idênticos ao tema. Contudo, a decisão não vincula o Fisco Municipal (Órgão do Poder Executivo), de modo que é possível que a Prefeitura mantenha a mesma sistemática de cobrança, ainda que de forma ilegal . Por isso, persiste a necessidade de que o contribuinte busque ver reconhecido seu direito em particular, junto ao Poder Judiciário, conforme decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça. Especialista Envolvida Mariana Di Flora Ramos - Advogada Tributarista. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
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