A Reforma Trabalhista trouxe diversas mudanças. Segundo o artigo 71 da CLT, em qualquer trabalho contínuo cuja a duração exceda seis horas, deverá ser concedido horário de almoço de uma a duas horas.
A Reforma Trabalhista possibilita alteração destes limites, mediante negociação coletiva com a participação do sindicato representativo da classe dos trabalhadores.
Além disso, desde novembro de 2017, o empregado que suprimir o tempo de intervalo não recebe mais pelo período como sendo hora extra. A obrigação da empresa é de apenas pagar o tempo em que o empregado trabalhou. Ela não tem de pagar o adicional de hora extra. Também não tem reflexos em outras verbas, como descanso semanal, férias e FGTS.
O empregado ainda pode optar por suprimir meia hora do tempo de intervalo, por exemplo, e sair meia hora mais cedo.
Porém, mesmo com a Reforma Trabalhista, os trinta minutos mínimos de intervalo devem ser respeitados. Caso contrário, o empregador terá que indenizar o funcionário.
Desejamos que esse material possa te auxiliar na melhor tomada de decisão para a sua empresa.
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