De acordo com a nova norma, considera-se teletrabalho, também conhecido como home office, “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.
Dentre as vantagens do novo modelo contratual, podemos citar maior autonomia entre as partes, menor custo para o empregador e a possibilidade de alternar entre o regime presencial e regime de teletrabalho, desde que alguns requisitos sejam respeitados.
O modo de teletrabalho deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho com as devidas especificações das atividades a serem desenvolvidas pelo empregado (Art 75-C) e havendo necessidade de alterar entre os regimes, será necessário acordo mútuo entre as partes, registrado em aditivo contratual (§ 1º) e caso a determinação seja unilateral por parte do empregador, o mesmo deverá garantir um prazo mínimo de transição de 15 dias, além da execução de aditivo (§ 2º).
Além disso, o empregador deverá orientar o empregado quanto aos cuidados que deverá ter a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, o colaborador ainda deverá assinar um termo se comprometendo a seguir todas as instruções recebidas.
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