No Brasil, as empresas têm três opções de regime tributário : simples nacional, lucro real e lucro presumido. Algumas empresas podem escolher qual regime preferem, enquanto outras são obrigadas a adotar o lucro real, que é o único ao qual todas podem aderir.
O enquadramento da empresa em um dos regimes depende do seu faturamento e da sua área de atuação. A escolha de regime tributário influencia diretamente nos impostos que a organização vai pagar, por isso ela é tão importante e pode ser determinante para os resultados da companhia.
Neste artigo, vamos focar nas diferenças entre lucro real e presumido, de forma a ajudar a entender como eles se aplicam à realidade das empresas optantes.
O regime de lucro real tem esse nome porque os impostos que incidem sobre o lucro da empresa, que são o IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), são calculados sobre o lucro realmente auferido pela empresa.
Esse regime é aberto para todo tipo de empresa, mas, para alguns tipos de negócio, ele é obrigatório. É o caso de bancos comerciais e corretoras de valores, além de todas as empresas que tenham apurado uma receita bruta acima de R$78 milhões no ano anterior.
Como os tributos não são unificados, esse regime exige uma gestão fiscal mais detalhada. , é necessário que a empresa tenha controle interno e possa comprovar, por meio de vários documentos, o real resultado apurado, que pode ser lucro ou prejuízo.
Nesse regime, a alíquota do IRPJ é de 15% sobre o lucro determinado, após as adições e exclusões. Sobre o que exceder R$ 240.000,00 anuais (R$ 20.000,00 acumulado ao mês), ou R$ 60.000,00 se a apuração for lucro real trimestral, haverá a cobrança de um adicional de 10%.
Já a alíquota da CSLL, que, como o nome indica, incide sobre o lucro líquido, é de 9% para a maioria das empresas. Para as do setor financeiro, de seguros privados e de capitalização, esse percentual é de 15%. Além disso, a legislação do Imposto de Renda permite que, nesse regime, eventuais prejuízos fiscais sejam compensados com lucros apurados posteriormente,no entanto, essa compensação deve seguir algumas regras dispostas em lei.
Nesse regime, a alíquota do PIS é de 1,65% e a do Cofins, de 7,6%. Para esses tributos, o cálculo ocorre de uma forma mais complexa, pois, lucro real, o PIS/Cofins é não cumulativo, ou seja, os créditos provenientes de entradas e algumas despesas admitidas na legislação devem ser deduzidos dos débitos apurados de cada contribuição.
Em decorrência dessas características, o Lucro Real pode ser indicado para empresas com margem de lucro baixas (abaixo de 32%) ou que apurem prejuízo, porém é sempre necessária uma análise geral de todas as peculiaridades da empresa para a escolha adequada.
A principal diferença no regime de lucro presumido é que a incidência dos impostos diretos, IRPJ e CSLL, se baseia na estimativa de lucro da empresa e não no lucro apurado. Podem aderir a esse regime todas as empresas que não forem obrigadas a adotar o lucro real., com faturamento inferior a R$ 78 milhões no anos anterior.Nesse caso, aplica-se um percentual sobre a receita bruta, que é o lucro que se presume para aquela atividade específica determinado pela Receita Federal., Para o IRPJ, o percentual de presunção varia de 1,6% a 32% da receita. Para a CSLL, serão aplicados 12 ou 32%.
As alíquotas do PIS e da Cofins são um pouco mais baixas do que no Lucro Real: 0,65% e 3%, respectivamente. Porém, diferentemente do regime de lucro real, esses impostos são cumulativos., ou seja, não haverá a dedução de créditos.
A escolha adequada exigirá sempre a comparação das características de cada regime com a realidade do seu negócio. É necessário levar em consideração a previsão de faturamento, de gastos com despesas operacionais e com o salário dos funcionários, para se chegar a uma estimativa de margem de lucro.
É necessário também identificar quais são as entradas e despesas tributadas pelo PIS e COFINS, o que ajudará imensamente na análise desse cenário.
Por fim, a opção pelo regime tributário deve ser feita no momento da constituição da empresa, mas é possível alterar o regime no início de cada ano. Como as situações mudam ao longo do tempo, é importante fazer uma revisão após a elaboração do balanço patrimonial e do orçamento para o próximo período e verificar se aquela opção ainda faz sentido ou se precisa ser alterada.
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Simone Corbetta Zapparolli – Estratégia Contábil Fiscal do Grupo Mathesis.
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