Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais: panorama atual

Grupo Mathesis • dez. 16, 2019

É muito natural, ao navegar pela internet, encontrar propagandas baseadas em buscas recentes, assim como ser surpreendido com sugestões de produtos nunca pesquisados, mas que poderiam ser alvo de interesse. Quem nunca notou isso? Até parece que a internet sabe mais do que devia sobre nós.

Essa tarefa está sensivelmente atrelada aos algoritmos que, muitas das vezes, são assertivos e nos causam certo desconforto ao antecipar nossas vontades. E essa percepção é realista, conforme demonstra estudo realizado pela Universidade de Cambridge, no Reino Unido. Com o uso de um algoritmo específico, pesquisadores realizaram testes de personalidade a partir da aferição de curtidas de usuários em uma rede social. O resultado apontou que com 150 curtidas o algoritmo seria capaz de prever a personalidade do usuário melhor que seu próprio companheiro e com 250, teria elementos para conhecer a personalidade melhor do que a própria pessoa [1].

A experiência que vivenciamos nessa era digital acaba por perfilar os nossos gostos, hábitos e preferências, nos servindo com conteúdo, produtos e serviços direcionados, o que, a princípio, é bastante cômodo. No entanto, qual seria o custo dessa conveniência?

Relevância contemporânea dos dados pessoais

Os dados pessoais ocupam um elevado patamar na economia mundial e não poderia ser diferente pela valiosidade que essa matéria-prima é capaz de proporcionar aos grandes e pequenos negócios. Muitos os consideram mais valiosos que o petróleo. Entretanto, a utilização descontrolada de dados pessoais pelas grandes empresas, evidenciada pelas notícias envolvendo a Cambridge Analytica e o Facebook, mobilizou a atenção de diversos países para a gravidade do assunto e as vulnerabilidades aos quais os dados pessoais de usuários estavam expostos.

Sendo a sua importância inquestionável, o processamento dos dados pessoais a partir da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), pelas organizações públicas e privadas, alcançará tanto os arquivos digitais quanto os documentos físicos, buscando a proteção contra tratamentos indevidos e escusos, tal qual o infame caso da Cambridge Analytica que coletou dados de milhões de usuários do Facebook para utilização na campanha política dos Estados Unidos em 2016.

 [rock-convert-cta id="1166"] 

Esta fonte legal permitirá a ampla responsabilização pela violação e uso indevido de dados pessoais, não se limitando à esfera administrativa, a qual competirá à Autoridade Nacional de Proteção de Dados. A amplitude desta lei faz com que os negócios sejam afetados de modo geral. A preocupação em preservar ou elevar a reputação da empresa, demonstrando cuidado com os dados de seus clientes, deve ser estendida também para o tratamento dos dados de seus funcionários, prestadores de serviços e fornecedores.

Em setembro deste ano, uma empresa desenvolvedora de software e prestadora de serviços para a rede de fast food McDonald’s expôs mais de 2,3 milhões de registros de seus funcionários em toda rede, em razão de uma vulnerabilidade encontrada em seu ambiente virtual [2]. Entre os dados revelados, são alguns: o nome completo, faixa etária, cargo, etnia, salário, unidade de trabalho e até mesmo informações relativas às rescisões trabalhistas, identificando-as quando estas se deram por e sem justa causa.

À vista disso, o conceito de dados pessoais estampado na LGPD demonstra a adoção pelo legislador à teoria expansionista,  em que uma infinidade de informações pode ser considerada dados pessoais, se puderem levar à identificação de um indivíduo. Como verificamos no caso apresentado, a junção de informações como o cargo e a unidade de trabalho, poderia, por si só, levar a identificação do colaborador.

Do alcance da lei na proteção contra o tratamento excessivo de dados

Ainda sobre o assunto, uma pergunta surge: será que todos os dados armazenados pela rede são de fato indispensáveis para o alcance de sua finalidade? 

Em um processo de implementação à lei, essa pergunta deve ser feita com certa constância, visando aferir genuinamente quais dados pessoais são necessários para o oferecimento do produto ou serviço prestado e, dessa forma, eliminar àqueles que restaram, uma vez que não são elementares para atividade. Tal medida, embora demande a repetição deste questionamento e o envolvimento de todos da organização, tem por objetivo cumprir a um requisito da lei e pode servir para atenuar uma eventual responsabilização, através do comportamento que visa limitar os dados tratados para o mínimo necessário à realização de suas finalidades [3]. E uma vez concluída, consagra-se um significativo passo da organização em direção à proteção de dados, que conjuga positivamente o elemento reputacional, ao agir preventivamente e em observância a um dos postulados da LGPD.

Com isso, é de bom alvitre prezar pela atuação preventiva a partir da revisão de processos, políticas internas de proteção de dados e instrumentos contratuais, visto que embora avente-se sobre uma nova prorrogação da vigência da LGPD, isso não fragiliza o movimento mundial sobre a importância do assunto envolvendo a proteção dos dados pessoais, ao qual o Brasil invariavelmente deverá seguir.

Assim sendo, em uma economia cada vez mais gerida por dados, em que nossos rastros são monitorados e monetizados, o custo pelas vicissitudes ainda é invisível aos olhos, mas sabe-se que vai além do simples fornecimento de nossos dados pessoais e talvez aqui caiba uma reflexão: o que eles serão capazes de revelar a nosso respeito?


[1] LISSARDY, Gerardo. ‘Despreparada para a era digital, a democracia está sendo destruída’, afirma guru do ‘big data’. BBC News Brasil. 09 abril 2017. Disponível em: < https://www.bbc.com/portuguese/geral-39535650 >. Acesso em: 01 dez. 2019.

[2] DE SOUZA, Ramon. Exclusivo: empresa expõe dados pessoais de funcionários do McDonald’s. The Rack. Out. 2019. Disponível em: < https://thehack.com.br/exclusivo-mcdonalds-deixa-vazar-dados-de-mais-de-1-milhao-de-funcionarios-brasileiros/ >. Acesso em: 02 dez. 2019.

[3] Para saber mais sobre os princípios da legislação consultar o artigo 6º da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/19).

SNIPER: ferramenta lançada pelo CNJ agilizará busca de patrimônio
19 ago., 2022
SNIPER: ferramenta lançada pelo CNJ agilizará busca de patrimônio
Frete cobrado do adquirente deve ser excluído da base de cálculo do IPI
20 jun., 2022
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 567.935-RG (Tema nº 84), é inconstitucional a inclusão do frete cobrado do adquirente na base de cálculo do IPI , não podendo ser exigido do contribuinte. A Lei nº 7.798/89 pretendeu ampliar a base de cálculo do IPI, de modo a nela se incluir os valores de frete. Entretanto, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, referida Lei padece de inconstitucionalidade formal , uma vez que possui natureza jurídica de lei ordinária , e não de lei complementar , como exige a Constituição Federal. Por sua vez, o Código Tributário Nacional , diploma recepcionado com status de lei complementar, expressamente prevê que a base de cálculo do IPI consiste no valor da operação de industrialização, no qual não se incluem os valores pagos a título de frete , conforme também já acertadamente decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, a Lei nº 7.798/89, além de contrariar a previsão da Constituição Federal, também contraria o Código Tributário Nacional ao pretender incluir os valores de frete na base de cálculo do imposto. Assim, o contribuinte, além de não estar obrigado a recolher IPI com a inclusão desses valores na base de cálculo, também possui direito de restituir os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos . Não obstante a decisão da Suprema Corte, a Receita Federal continua exigindo o imposto com a inclusão desses valores, de modo que persiste a necessidade de buscar o Poder Judiciário para o reconhecimento deste direito. Ficou com alguma dúvida ou quer saber se essa tese é viável para a sua empresa? Procure um de nossos especialistas! Especialista Envolvida Mariana Di Flora Ramos - Advogada Tributarista. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
Cotas de Menor Aprendiz e PCD's
20 jun., 2022
Você sabia que o cálculo incorreto das cotas de menor aprendiz e de pessoas com deficiência (PcD) pode acarretar em custos desnecessários para a empresa ou em multas administrativas? Com o intuito de inclusão ao mercado de trabalho das pessoas portadoras de deficiência, bem como a fim de estimular a contração de pessoas em processo de aprendizagem, a legislação brasileira criou dispositivos que instituem a obrigatoriedade das empresas em observar o cumprimento de duas cotas: a de menores aprendizes e a de portadores de deficiência. O art. 429 da CLT é expresso quanto a obrigatoriedade de contratação de menores aprendizes (maior de 14 e menor de 24 anos), num percentual de 5 à 15% do número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Já o art. 93 da lei 8.213/91 dispõe que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Embora haja aparente facilidade e igualdade na forma de realização dos cálculos para atendimento das normas supracitadas, cada uma delas traz peculiaridades específicas, tais como diferença entre matriz e filial, observância ou não do grupo econômico, forma de identificação das funções que deverão ou não integrar a contagem. A inobservância de tais peculiaridades pode acarretar na contagem incorreta quanto ao número de colaboradores a serem contratados para suprir as referidas cotas, o que poderá gerar custos desnecessários às organizações. Além de submeter a empresa à aplicação de multas administrativas decorrentes de eventual fiscalização dos órgãos públicos que constatem o descumprimento da legislação no momento da inspeção. Sendo assim, é importante que a empresa se atente aos requisitos de apuração e que revisite periodicamente a condição de sua adequação. Ficou interessado e quer saber mais sobre como se adequar? Entre em contato conosco agora mesmo e converse com um de nossos especialistas! Especialista Envolvida Juliana Romero - Advogada e Consultora em Gestão de Risco Empresarial. Pós-graduada em Direito Trabalhista e Previdenciário.
Empresa fechada
13 mai., 2022
A 2º Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº. 1.877.340/RS, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que responsabilizou o sócio-gerente da empresa fechada irregularmente. O contribuinte sustentou que a empresa não foi fechada irregularmente. Ela estava inativa (inclusive com a entrega da declaração de inatividade), bem como cumpria todas as obrigações acessórias exigidas. Os Ministros entenderam que por não ter sido encontrada a empresa, pelo oficial de justiça, no endereço indicado como domicilio fiscal, presume-se que foi fechada irregularmente, aplicando o entendimento fixado na Súmula 435 do STJ, legitimando assim, o redirecionamento da execução fiscal contra o ex-sócio. 
Rastreamento de frota via satélite
13 mai., 2022
Em decisão por maioria (processo nº. 10925.909195/2011-48), a 3ª Turma do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) considerou que os gastos da empresa com rastreamento de frota via satélite podem ser entendidos como insumo . Assim, o custo com a atividade gera créditos de PIS e COFINS , por serem considerados essenciais ao desenvolvimento da referida atividade (conforme entendimento fixado pelo STJ no Resp 1.221.170). Foi alegado pela contribuinte que tais gastos são despesas indispensáveis ao transporte de cargas, se caracterizando assim, insumo. Citou o art. 1º da Resolução 245/2007 do CONTRAN, onde consta a exigência de que os veículos devem ser equipados com sistema que possibilite o bloqueio e rastreamento do veículo. Importante mencionar que a empresa envolvida transporta produtos químicos, farmacêuticos, perfumaria, materiais de limpeza e alimentos.
Profissional calculando o valor do ITBI do contribuinte
04 mai., 2022
Para a definição da base de cálculo do ITBI (imposto pago sobre a transmissão de bens imóveis), é prática comum que os Municípios comparem o valor da venda declarada pelo contribuinte com o valor do IPTU ou, ainda, com o valor de referência definido de forma unilateral pelo Município. Segundo o Fisco, o ITBI incidiria sobre o valor maior entre essas cifras. Contudo, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação imobiliária , conforme declarado pelo contribuinte , de modo que não está vinculada à base de cálculo do IPTU e nem sequer poderá ser arbitrada de forma prévia e unilateral pelo Fisco . Assim, a declaração do contribuinte goza de presunção de veracidade e boa-fé, a qual somente poderá ser afastada mediante processo administrativo instaurado pelo Fisco Municipal. Na prática, nos casos em que o valor da transação declarado pelo contribuinte for menor do que aquele previamente fixado pelos Municípios, poderá ser pleiteada a redução do imposto a pagar ou, ainda, a restituição do imposto já recolhido nos últimos 5 (cinco) anos . A decisão proferida pela Corte deverá ser necessariamente observada por todo o Judiciário na análise de processos idênticos ao tema. Contudo, a decisão não vincula o Fisco Municipal (Órgão do Poder Executivo), de modo que é possível que a Prefeitura mantenha a mesma sistemática de cobrança, ainda que de forma ilegal . Por isso, persiste a necessidade de que o contribuinte busque ver reconhecido seu direito em particular, junto ao Poder Judiciário, conforme decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça. Especialista Envolvida Mariana Di Flora Ramos - Advogada Tributarista. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
Juiz proferindo a sentença final
26 abr., 2022
A justiça do Rio de Janeiro condenou duas empresas de transporte a indenizarem em R$ 30.000,00, por danos morais, uma ex-colaboradora que denunciou assédio moral e sexual praticado por um preposto da empresa no ambiente de trabalho. Confira mais informações a seguir.
Empresário analisando os boletos de dívidas ativas
26 abr., 2022
Portaria do Ministério da Economia aumenta o limite em até R$ 15.000.000,00 para parcelamento sem garantia de débitos inscritos em dívida ativa. Confira mais informações a seguir.
Pessoa inserindo o cartão no caixa eletrônico
20 abr., 2022
A Medida Provisória 1105/22 autorizou um novo saque extraordinário do FGTS, que será limitado ao valor de R$ 1.000,00 por trabalhador. O saque extraordinário começa hoje (20/04/2022). Confira a seguir se a sua empresa está livre de riscos.
Pessoa física declarando o IR
18 abr., 2022
Fique por dentro da data limite para a entrega da Declaração de Imposto de Renda pessoa física.
Mais Posts
Share by: