Entenda como fazer a alteração de contrato social

Grupo Mathesis • dez. 10, 2019

É normal que, durante a existência de uma empresa, seja necessário fazer alterações em seu ato constitutivo e, nesse momento, muitos empresários ficam com dúvidas sobre a possibilidade de se realizar algumas alterações no contrato social.

Ao contrário do que algumas pessoas pensam, realizar alterações no contrato social é uma situação normal e corriqueira e que deve, sim, ser feita sempre que for preciso. Trata-se, inclusive, de um ato essencial, pois permite que a empresa seja retratada fielmente perante os órgãos de registro e controle. Além disso, faz com que os seus dados estejam sempre atualizados e corretos, o que evita problemas futuros.

Se você deseja conhecer mais detalhes sobre a alteração de contrato social, acompanhe o post, pois vamos apresentar todos os detalhes. Veja!

Quais são os pontos do contrato social que podem ser alterados?

Agora que você já sabe que a alteração de contrato social é permitida e, inclusive, necessária, confira quais são os pontos que podem ser alterados, bem como suas implicações!

Razão social

A razão social, ou seja, o nome de registro da sociedade que consta nos documentos oficiais — que não precisa ter associação direta à marca ou ao nome de fachada da empresa — é fundamental para o negócio, e qualquer alteração nesse sentido deve ser formalizada.

Contudo, para determinar a nova razão social, é recomendado verificar se o nome escolhido já existe, uma vez que é vedado o registro de nomes iguais ou similares para empresas que atuam no mesmo ramo, especialmente quando registradas na Junta Comercial do mesmo estado.

Além disso, nos casos em que as Juntas Comerciais autorizam o uso de certificado digital pelos sócios, a alteração da razão social impossibilita a utilização dos certificados que estejam associados à razão social anterior.

Endereço

Sempre que ocorrer a mudança de endereço, tanto da sede quanto de uma filial, é preciso registrar a referida alteração no local em que o contrato social foi arquivado quando a sociedade se iniciou.

Quadro societário

Nos casos em que é preciso incluir um novo sócio ou até mesmo quando é preciso remover uma pessoa da sociedade empresarial, é fundamental realizar a mudança do quadro societário em seu ato constitutivo — sendo que até mesmo a transferência de quotas deve constar no contrato social.

Nos casos em que a exclusão do sócio resulta na permanência de somente um deles na empresa, é preciso, ainda, mudar a estrutura jurídica da sociedade. Nesse caso, de acordo com a legislação vigente, o sócio remanescente deve alterar a natureza jurídica da sociedade para que permita apenas um titular, como EIRELI, empresário individual ou sociedade limitada unipessoal.

Como resultado, deve-se realizar o procedimento de alteração contratual para remover o sócio e, em decorrência disso, concretizar a mudança da natureza jurídica da sociedade.

Objeto social

É o objeto social que deve descrever ou definir as atividades que uma empresa realiza e, por essa razão, precisa sempre estar atualizado no contrato social. Assim, sempre que há qualquer alteração no objeto social, tanto para excluir quanto para ampliar uma atividade, essa mudança precisa ser formalizada junto aos órgãos competentes.

Essa alteração tem extrema importância, pois as atividades que são descritas no objeto social têm relação direta com a tributação, escrituração e licença de funcionamento. Além disso, a alteração do objeto social pode implicar, por exemplo, no desenquadramento do regime de tributação Simples Nacional e, consequentemente, na interrupção do tratamento diferenciado antes concedido à empresa.

Capital social

Sempre que os sócios desejarem alterar o capital social, também devem promover a respectiva formalização desta alteração. A esse respeito, é importante destacar que é  possível reduzir o capital social quando ele estiver excessivo em relação ao objeto da sociedade ou, ainda, nos casos em que ocorrem perdas irreparáveis depois que ele for integralizado.

Qual é o procedimento para realizar alterações no contrato social?

Para realizar as alterações no contrato social é preciso, inicialmente, elaborar um documento que descreva as mudanças e novas cláusulas, em conformidade com o padrão estipulado pela legislação, por meio da normativa da Junta Comercial do estado em que a empresa está sediada.

Após, é preciso preencher as informações necessárias nos órgãos públicos competentes, bem como realizar o cadastro da alteração na Receita Federal e na Junta Comercial do estado onde a empresa está localizada. Após análise das solicitações, e seu respectivo deferimento, a mudança já se torna válida.

No que diz respeito ao procedimento, as mudanças feitas no contrato social podem ser simples ou consolidadas. A alteração simples gera um documento que contempla apenas as disposições alvo de alteração, ao passo que a alteração contratual consolidada tem o objetivo de reunir, no mesmo documento, o histórico completo de alterações contratuais.

Agora que você já sabe que a alteração de contrato social é permitida e como promovê-la, lembre-se de realizar a sua formalização sempre que ocorrer alguma mudança em sua empresa, afinal, quando tal modificação não é levada a efeito, a companhia permanece em situação irregular.

Se você se interessou pelo tema, continue a visita em nosso blog e veja quais os impactos da escolha errada do regime tributário !

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Empresa fechada
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A 2º Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº. 1.877.340/RS, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que responsabilizou o sócio-gerente da empresa fechada irregularmente. O contribuinte sustentou que a empresa não foi fechada irregularmente. Ela estava inativa (inclusive com a entrega da declaração de inatividade), bem como cumpria todas as obrigações acessórias exigidas. Os Ministros entenderam que por não ter sido encontrada a empresa, pelo oficial de justiça, no endereço indicado como domicilio fiscal, presume-se que foi fechada irregularmente, aplicando o entendimento fixado na Súmula 435 do STJ, legitimando assim, o redirecionamento da execução fiscal contra o ex-sócio. 
Rastreamento de frota via satélite
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Em decisão por maioria (processo nº. 10925.909195/2011-48), a 3ª Turma do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) considerou que os gastos da empresa com rastreamento de frota via satélite podem ser entendidos como insumo . Assim, o custo com a atividade gera créditos de PIS e COFINS , por serem considerados essenciais ao desenvolvimento da referida atividade (conforme entendimento fixado pelo STJ no Resp 1.221.170). Foi alegado pela contribuinte que tais gastos são despesas indispensáveis ao transporte de cargas, se caracterizando assim, insumo. Citou o art. 1º da Resolução 245/2007 do CONTRAN, onde consta a exigência de que os veículos devem ser equipados com sistema que possibilite o bloqueio e rastreamento do veículo. Importante mencionar que a empresa envolvida transporta produtos químicos, farmacêuticos, perfumaria, materiais de limpeza e alimentos.
Profissional calculando o valor do ITBI do contribuinte
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