Gestão de Risco na seleção de colaboradores

Grupo Mathesis • dez. 02, 2019

O processo de atração e seleção de colaboradores pode oferecer risco para o seu negócio? Sim, pode. Principalmente se estamos falando de vagas mais estratégicas. Abaixo, seguem tópicos a serem cuidados pelos especialistas em gestão de pessoas na hora de realizar um processo seletivo de vagas estratégicas. Confira!

Passivo trabalhista em decorrência do não alinhamento do contrato de trabalho

Todo aspecto de negociação das condições do contrato, após a escolha do candidato, deve ser realizado de forma meticulosa. Existem alguns pontos que devem estar no contrato, são eles:

  • Qual o perfil do contrato de trabalho?
  • Qual o horário de trabalho?
  • Quais são os benefícios oferecidos, por quanto tempo e que forma?
  • Quais os descontos?
  • Qual a data de início?
  • Existe tempo de vigência desse contrato?  Se sim, de quanto tempo?

O risco presente nesse momento é documentar algo para o candidato que não necessariamente esteja de acordo com a prática da empresa ou seja diferente do que foi acordado no momento da seleção.

A experiência dos primeiros meses desse novo colaborador é determinante para a sua aderência ao perfil da empresa e, como consequência, sua permanência e entrega de resultados. Alinhar expectativas irreais com esse colaborador (falaremos mais em outro tópico) limita sua experiência dentro da empresa, o que pode abalar sua motivação e desejo por desenvolvimento. Em casos mais sérios, uma negociação que não se cumpre pode levar a passivos trabalhistas.

Visão negativa da cultura da sua empresa no mercado competitivo

O especialista de pessoas deve estar mergulhado na cultura de sua organização e, como consequência, buscar por candidatos aderentes. Como visto no ponto anterior, não adianta trazer um talento para o time e a regra do jogo não ser a que foi combinada. A sensibilidade e maturidade desse especialista deve ser a ponto de perceber diversos aspectos, como:

  • quem é esse gestor;
  • quais serão os desafios;
  • quem são esses colegas;
  • quais são as conquistas desse time e quais seus ritos;
  • o que a empresa entende como valor;
  • se os valores organizacionais são percebidos pelo time ou não;
  • quais são os contratos psicológicos vigentes nessa organização.

A leitura desses dados e a forma como essas percepções são transmitidas para esse novo colaborador pode ser determinante dentro do seu processo. O risco aqui é subjetivo e sério – sua empresa pode ser conhecida de uma forma não positiva no mercado por falta de aderência e transparência com os novos colaboradores, afastando a atração de talentos.

Aumento de turnover e custo financeiro na reposição constante de colaboradores não aderentes ao perfil necessário

Tão importante quanto a aderência à cultura da organização, esse candidato também precisa ter clareza do que é ou não é possível de ser realizado. Não adianta “dourar a pílula” para obter o high potential e depois frustrá-lo com uma liderança mais rígida do que o esperado, um desafio diferente do que foi apresentado, horários menos flexíveis e colegas não tão agregadores quanto o esperado.

O especialista mediador do processo deve ser habilidoso em colocar o cenário real de expectativas a serem alinhadas entre empresa e candidato da forma mais transparente possível, inclusive em seus aspectos não tão positivos. A transparência nessa etapa de fechamento do processo garante uma percepção madura e coerente da empresa. O risco de fazer bem feito essa etapa é perder o talento, mas podemos te garantir que se esse processo não for realizado, o custo operacional de contratação, treinamento e posterior rescisão, será muito maior do que retomar a busca de um profissional adequado e alinhado ao seu negócio.

Riscos de abertura de informações estratégicas durante o processo seletivo

Informações sobre remuneração

O processo seletivo estratégico funciona como uma dança, onde os passos devem ser muito bem pensados, mantendo o interesse e critérios bem estruturados. Quando um recrutador está buscando um candidato no mercado, deve ter a paciência e a experiência de saber o que dizer e o que não dizer para esse potencial candidato.

O risco aqui é abrir para a empresa concorrente o perfil de profissional que sua organização está buscando e como está remunerando – informação valiosíssima em tempos de caça à high potentials. O risco do candidato negociar sua proposta é alto? Depende de como é a condução da atração. O como seu time de pessoas está realizando essa atração pode estar abrindo sua política salarial para seus concorrentes. Cuidado.

Informações referentes às estratégias do negócio

Alguns dos principais motivos para as empresas buscarem por cargos chave no mercado em vez de realizar algum programa de recrutamento interno são:  reposicionamento estratégico, movimentações de líderes, abertura de novas frentes de trabalho, entre outros. Nesse contexto a busca é pela expertise e, como consequência, o foco deve ser certeiro – afinal, essa pessoa irá fazer parte do futuro do negócio.

Para esse cenário, o processo mais adequado é o Hunting – que nada mais é do que buscar ativamente essa pessoa no mercado. Para realizar um processo bem estruturado, é importante contar com um especialista que mantenha um bom networking, visão do mercado e entenda o seu negócio. O importante a ser considerado nesse processo é que as pessoas a serem abordadas não são candidatos e, por muitas vezes, trabalham em empresas concorrentes. A postura e a experiência do especialista são fundamentais para o bom andamento desse processo delicado. Afinal, não havendo a preocupação necessária, informações confidenciais do futuro do seu negócio podem vazar para o mercado.

Precisando contratar em algum nível estratégico? Entre em contato com nossos especialistas!

Especialistas envolvidas

OLANY

Olany Caires
Estratégia de Pessoas e Performance

THAIZ

Thaiz Menezes
Gestão de Pessoas e Performance

SNIPER: ferramenta lançada pelo CNJ agilizará busca de patrimônio
19 ago., 2022
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Frete cobrado do adquirente deve ser excluído da base de cálculo do IPI
20 jun., 2022
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 567.935-RG (Tema nº 84), é inconstitucional a inclusão do frete cobrado do adquirente na base de cálculo do IPI , não podendo ser exigido do contribuinte. A Lei nº 7.798/89 pretendeu ampliar a base de cálculo do IPI, de modo a nela se incluir os valores de frete. Entretanto, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, referida Lei padece de inconstitucionalidade formal , uma vez que possui natureza jurídica de lei ordinária , e não de lei complementar , como exige a Constituição Federal. Por sua vez, o Código Tributário Nacional , diploma recepcionado com status de lei complementar, expressamente prevê que a base de cálculo do IPI consiste no valor da operação de industrialização, no qual não se incluem os valores pagos a título de frete , conforme também já acertadamente decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, a Lei nº 7.798/89, além de contrariar a previsão da Constituição Federal, também contraria o Código Tributário Nacional ao pretender incluir os valores de frete na base de cálculo do imposto. Assim, o contribuinte, além de não estar obrigado a recolher IPI com a inclusão desses valores na base de cálculo, também possui direito de restituir os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos . Não obstante a decisão da Suprema Corte, a Receita Federal continua exigindo o imposto com a inclusão desses valores, de modo que persiste a necessidade de buscar o Poder Judiciário para o reconhecimento deste direito. Ficou com alguma dúvida ou quer saber se essa tese é viável para a sua empresa? Procure um de nossos especialistas! Especialista Envolvida Mariana Di Flora Ramos - Advogada Tributarista. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
Cotas de Menor Aprendiz e PCD's
20 jun., 2022
Você sabia que o cálculo incorreto das cotas de menor aprendiz e de pessoas com deficiência (PcD) pode acarretar em custos desnecessários para a empresa ou em multas administrativas? Com o intuito de inclusão ao mercado de trabalho das pessoas portadoras de deficiência, bem como a fim de estimular a contração de pessoas em processo de aprendizagem, a legislação brasileira criou dispositivos que instituem a obrigatoriedade das empresas em observar o cumprimento de duas cotas: a de menores aprendizes e a de portadores de deficiência. O art. 429 da CLT é expresso quanto a obrigatoriedade de contratação de menores aprendizes (maior de 14 e menor de 24 anos), num percentual de 5 à 15% do número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Já o art. 93 da lei 8.213/91 dispõe que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Embora haja aparente facilidade e igualdade na forma de realização dos cálculos para atendimento das normas supracitadas, cada uma delas traz peculiaridades específicas, tais como diferença entre matriz e filial, observância ou não do grupo econômico, forma de identificação das funções que deverão ou não integrar a contagem. A inobservância de tais peculiaridades pode acarretar na contagem incorreta quanto ao número de colaboradores a serem contratados para suprir as referidas cotas, o que poderá gerar custos desnecessários às organizações. Além de submeter a empresa à aplicação de multas administrativas decorrentes de eventual fiscalização dos órgãos públicos que constatem o descumprimento da legislação no momento da inspeção. Sendo assim, é importante que a empresa se atente aos requisitos de apuração e que revisite periodicamente a condição de sua adequação. Ficou interessado e quer saber mais sobre como se adequar? Entre em contato conosco agora mesmo e converse com um de nossos especialistas! Especialista Envolvida Juliana Romero - Advogada e Consultora em Gestão de Risco Empresarial. Pós-graduada em Direito Trabalhista e Previdenciário.
Empresa fechada
13 mai., 2022
A 2º Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº. 1.877.340/RS, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que responsabilizou o sócio-gerente da empresa fechada irregularmente. O contribuinte sustentou que a empresa não foi fechada irregularmente. Ela estava inativa (inclusive com a entrega da declaração de inatividade), bem como cumpria todas as obrigações acessórias exigidas. Os Ministros entenderam que por não ter sido encontrada a empresa, pelo oficial de justiça, no endereço indicado como domicilio fiscal, presume-se que foi fechada irregularmente, aplicando o entendimento fixado na Súmula 435 do STJ, legitimando assim, o redirecionamento da execução fiscal contra o ex-sócio. 
Rastreamento de frota via satélite
13 mai., 2022
Em decisão por maioria (processo nº. 10925.909195/2011-48), a 3ª Turma do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) considerou que os gastos da empresa com rastreamento de frota via satélite podem ser entendidos como insumo . Assim, o custo com a atividade gera créditos de PIS e COFINS , por serem considerados essenciais ao desenvolvimento da referida atividade (conforme entendimento fixado pelo STJ no Resp 1.221.170). Foi alegado pela contribuinte que tais gastos são despesas indispensáveis ao transporte de cargas, se caracterizando assim, insumo. Citou o art. 1º da Resolução 245/2007 do CONTRAN, onde consta a exigência de que os veículos devem ser equipados com sistema que possibilite o bloqueio e rastreamento do veículo. Importante mencionar que a empresa envolvida transporta produtos químicos, farmacêuticos, perfumaria, materiais de limpeza e alimentos.
Profissional calculando o valor do ITBI do contribuinte
04 mai., 2022
Para a definição da base de cálculo do ITBI (imposto pago sobre a transmissão de bens imóveis), é prática comum que os Municípios comparem o valor da venda declarada pelo contribuinte com o valor do IPTU ou, ainda, com o valor de referência definido de forma unilateral pelo Município. Segundo o Fisco, o ITBI incidiria sobre o valor maior entre essas cifras. Contudo, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação imobiliária , conforme declarado pelo contribuinte , de modo que não está vinculada à base de cálculo do IPTU e nem sequer poderá ser arbitrada de forma prévia e unilateral pelo Fisco . Assim, a declaração do contribuinte goza de presunção de veracidade e boa-fé, a qual somente poderá ser afastada mediante processo administrativo instaurado pelo Fisco Municipal. Na prática, nos casos em que o valor da transação declarado pelo contribuinte for menor do que aquele previamente fixado pelos Municípios, poderá ser pleiteada a redução do imposto a pagar ou, ainda, a restituição do imposto já recolhido nos últimos 5 (cinco) anos . A decisão proferida pela Corte deverá ser necessariamente observada por todo o Judiciário na análise de processos idênticos ao tema. Contudo, a decisão não vincula o Fisco Municipal (Órgão do Poder Executivo), de modo que é possível que a Prefeitura mantenha a mesma sistemática de cobrança, ainda que de forma ilegal . Por isso, persiste a necessidade de que o contribuinte busque ver reconhecido seu direito em particular, junto ao Poder Judiciário, conforme decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça. Especialista Envolvida Mariana Di Flora Ramos - Advogada Tributarista. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
Juiz proferindo a sentença final
26 abr., 2022
A justiça do Rio de Janeiro condenou duas empresas de transporte a indenizarem em R$ 30.000,00, por danos morais, uma ex-colaboradora que denunciou assédio moral e sexual praticado por um preposto da empresa no ambiente de trabalho. Confira mais informações a seguir.
Empresário analisando os boletos de dívidas ativas
26 abr., 2022
Portaria do Ministério da Economia aumenta o limite em até R$ 15.000.000,00 para parcelamento sem garantia de débitos inscritos em dívida ativa. Confira mais informações a seguir.
Pessoa inserindo o cartão no caixa eletrônico
20 abr., 2022
A Medida Provisória 1105/22 autorizou um novo saque extraordinário do FGTS, que será limitado ao valor de R$ 1.000,00 por trabalhador. O saque extraordinário começa hoje (20/04/2022). Confira a seguir se a sua empresa está livre de riscos.
Pessoa física declarando o IR
18 abr., 2022
Fique por dentro da data limite para a entrega da Declaração de Imposto de Renda pessoa física.
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