Relações de Trabalho e Coronavírus (COVID-19)

Grupo Mathesis • mar. 18, 2020

Nota: Conteúdo desenvolvido antes da publicação da Medida Provisória nº 927.

No dia 11 de março de 2020 a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou a pandemia do COVID-19 – o Coronavírus. Com a chegada do vírus ao Brasil e considerando a potencialidade de propagação,  não podemos deixar de evidenciar as possíveis consequências para as relações de trabalho, bem como medidas que podem ser adotadas pelos empregadores, veja-se:

Em quais hipóteses poderá o empregado faltar ao trabalho sem que sofra descontos salariais?

A Lei 13.979/2020 , recentemente sancionada, dispõe sobre as medidas a serem tomadas para o enfrentamento de emergências de saúde pública decorrentes do coronavírus e, em seu artigo 3º, § 3º, elenca determinadas hipóteses nas quais o empregado poderá se ausentar do trabalho sem sofrer descontos salariais, sendo o período de ausência considerado como falta justificada.

As hipóteses são: I – isolamento (de acordo com as determinações do Ministério da Saúde) ; II – quarentena (de acordo com as determinações do Ministério da Saúde); III – determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos; IV – estudo ou investigação epidemiológica; V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver (não se aplica às relações de emprego, por razões óbvias); VI – restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos etc.

Portanto, nas hipóteses acima elencadas, entende-se plausível a falta justificada do empregado, configurando-se situação de interrupção contratual.

Importante destacar que é indiferente estar o empregado infectado ou não pelo COVID-19. Ou seja, caso a ausência ao trabalho se dê em razão das hipóteses descritas no artigo 3º, §3º da Lei 13.979/2020, a falta será considerada justificada.

O que fazer nos casos em que o empregado seja ou não diagnosticado com COVID-19?

Inicialmente, importante ressaltar que não há qualquer distinção entre o trabalhador infectado pelo coronavírus com aquele acometido por qualquer outra doença. Sendo assim, nos casos em que for constatada a infecção, o primeiro passo a ser tomado pelo empregador é o de afastar o trabalhador infectado, devendo arcar com o pagamento de seu salário nos 15 (quinze) primeiros dias. Após, deverá encaminhar o funcionário à Previdência Social para que, se for o caso, receba o benefício do auxílio-doença comum.

De outro lado, a empresa não está obrigada a afastar os trabalhadores não infectados, mas nos casos de suspeita deverá orientar o funcionário para que realize o teste para confirmação do diagnóstico.

Ademais, conforme os relatórios da OMS (Organização Mundial de Saúde) e do Ministério da Saúde, existem alguns grupos ou faixas da população que são mais suscetíveis ou vulneráveis ao Covid-19, estando entre esses: idosos, diabéticos, hipertensos, pessoas que sofrem de insuficiência renal crônica e as que sofrem de doença respiratória crônica, aconselhando-se que para essas pessoas a atenção seja redobrada.

Medidas coletivas ou individuais que podem ser adotadas

1. Férias Coletivas ou Individuais

Uma das dúvidas que surge é a possibilidade ou não da concessão de férias, sejam elas coletivas ou individuais. Pois bem, conforme a legislação vigente, para a concessão de férias coletivas existe a obrigatoriedade de comunicação prévia ao Poder Executivo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contendo as datas de início e fim das férias, descrevendo os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida; no caso das férias individuais, existe a obrigatoriedade de que os empregados sejam comunicados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

No entanto, entendemos que diante da urgência da situação, considerando o quadro atual de pandemia, tais formalidades podem ser mitigadas, sendo defensável e até justificável o não cumprimento.

2. Licença remunerada

A licença remunerada é o afastamento do funcionários das atividades com a percepção dos salários.

A CLT dispõe que não terá direito a férias o empregado que no curso do período aquisitivo permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias. Se a licença concedida for de até 30 dias, o empregado continuará tendo direito ao gozo e remuneração das férias.

Na hipótese de ocorrer a perda do direito às férias, a interrupção deverá ser anotada na carteira de trabalho e um novo período aquisitivo se iniciará quando do retorno das atividades. Ainda, destacamos que  nessa situação a CLT não prevê a isenção de pagamento do terço constitucional.

3. Regime de Compensação de Jornada

Outra saída para se evitar a disseminação do vírus, é o empregador se valer do regime de compensação de jornada, uma vez que para alguns segmentos, como por exemplo o da saúde, poderá haver um aumento significativo em suas demandas; já em outros, como por exemplo o do turismo, haverá uma redução drástica.

Assim sendo, o regime de banco de horas é perfeitamente cabível nessas situações, sendo dever do empregador a realização do controle das horas, sejam elas positivas ou negativas, devendo a compensação ou a concessão ocorrer num prazo máximo de seis meses, ou outro prazo previsto em Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva.

4. Suspensão do Contrato de Trabalho

Em algumas situações poderá haver a necessidade da paralisação total ou temporária das atividades ou a redução parcial. Com isso, é possível adotar via acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho e, ainda,  por meio de acordo individual para os trabalhadores que se enquadram no artigo 444, parágrafo único, da CLT, a suspensão do contrato de trabalho por motivo de força maior.

Importante frisar que nos contratos por prazo determinado, caso acordado entre as partes, o tempo de afastamento não será computado na contagem do prazo para a respectiva rescisão. Já nos contratos por prazo indeterminado, não ensejará o dever do empregador ao recolhimento do FGTS e demais encargos financeiros no período de suspensão.

Vale relembrar, ainda, que caso o funcionário seja afastado pela Previdência haverá também a suspensão do seu contrato de trabalho, sendo que a Autarquia previdenciária arcará com o benefício de auxílio doença.

5. Teletrabalho ( Home Office )

Umas das medidas mais efetivas para se evitar a disseminação do COVID-19, é o teletrabalho. Conforme legislação vigente, a prestação de serviços nessa modalidade deve constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades realizadas pelo empregado. Ainda, poderá ser estipulado por meio de um aditivo contratual. Para tanto, recomenda-se que sejam observadas as formalidades previstas nos artigos 75-A a 75-E, ambos da CLT. 

Contudo, tratando-se de uma situação de emergência eventual e sendo a adoção dessa medida temporária, tais formalidades podem ser flexibilizadas, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação trabalhista e no contrato de trabalho.

6. Plano de demissão voluntária

As empresas dos segmentos mais afetados pela crise estão optando por medidas mais sérias instituindo e oferecendo a opção de adesão de Plano de Demissão Voluntária (PDV). 

Referido plano necessita de aprovação do Ministério da Economia  (antigo MTE) que avaliará as contrapartidas oferecidas pelo empregador (por exemplo: manutenção de plano de saúde pelo período de 10 meses após o desligamento) e decidirá se a medida pode ser oferecida aos colaboradores. 

Conforme estamos vivenciando, o Coronavírus (COVID-19) trouxe um estado de alerta não só para empregados, como também para os empregadores, sendo que para se evitar a disseminação do vírus ambos devem cumprir com as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como adotar procedimentos como: lavar as mãos com frequência com água e sabão ou fazer a higienização com álcool em gel 70%; evitar tocar os olhos, o nariz e a boca com as mãos não lavadas; ao tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com lenço ou braço; e, principalmente, evitar aglomerações de pessoas.

Especialistas envolvidos

Foto do colaborador Augusto Del Masso

Augusto Branco Del Masso – Assessoria Legal Trabalhista

Foto de Juliana Romeiro

Juliana Leite Romero – Assessoria Legal Trabalhista

Foto da colaboradora Maisa Brito

Maisa Brito Fabiano – Assessoria Legal Trabalhista

SNIPER: ferramenta lançada pelo CNJ agilizará busca de patrimônio
19 ago., 2022
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Frete cobrado do adquirente deve ser excluído da base de cálculo do IPI
20 jun., 2022
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 567.935-RG (Tema nº 84), é inconstitucional a inclusão do frete cobrado do adquirente na base de cálculo do IPI , não podendo ser exigido do contribuinte. A Lei nº 7.798/89 pretendeu ampliar a base de cálculo do IPI, de modo a nela se incluir os valores de frete. Entretanto, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, referida Lei padece de inconstitucionalidade formal , uma vez que possui natureza jurídica de lei ordinária , e não de lei complementar , como exige a Constituição Federal. Por sua vez, o Código Tributário Nacional , diploma recepcionado com status de lei complementar, expressamente prevê que a base de cálculo do IPI consiste no valor da operação de industrialização, no qual não se incluem os valores pagos a título de frete , conforme também já acertadamente decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, a Lei nº 7.798/89, além de contrariar a previsão da Constituição Federal, também contraria o Código Tributário Nacional ao pretender incluir os valores de frete na base de cálculo do imposto. Assim, o contribuinte, além de não estar obrigado a recolher IPI com a inclusão desses valores na base de cálculo, também possui direito de restituir os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos . Não obstante a decisão da Suprema Corte, a Receita Federal continua exigindo o imposto com a inclusão desses valores, de modo que persiste a necessidade de buscar o Poder Judiciário para o reconhecimento deste direito. Ficou com alguma dúvida ou quer saber se essa tese é viável para a sua empresa? Procure um de nossos especialistas! Especialista Envolvida Mariana Di Flora Ramos - Advogada Tributarista. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
Cotas de Menor Aprendiz e PCD's
20 jun., 2022
Você sabia que o cálculo incorreto das cotas de menor aprendiz e de pessoas com deficiência (PcD) pode acarretar em custos desnecessários para a empresa ou em multas administrativas? Com o intuito de inclusão ao mercado de trabalho das pessoas portadoras de deficiência, bem como a fim de estimular a contração de pessoas em processo de aprendizagem, a legislação brasileira criou dispositivos que instituem a obrigatoriedade das empresas em observar o cumprimento de duas cotas: a de menores aprendizes e a de portadores de deficiência. O art. 429 da CLT é expresso quanto a obrigatoriedade de contratação de menores aprendizes (maior de 14 e menor de 24 anos), num percentual de 5 à 15% do número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Já o art. 93 da lei 8.213/91 dispõe que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Embora haja aparente facilidade e igualdade na forma de realização dos cálculos para atendimento das normas supracitadas, cada uma delas traz peculiaridades específicas, tais como diferença entre matriz e filial, observância ou não do grupo econômico, forma de identificação das funções que deverão ou não integrar a contagem. A inobservância de tais peculiaridades pode acarretar na contagem incorreta quanto ao número de colaboradores a serem contratados para suprir as referidas cotas, o que poderá gerar custos desnecessários às organizações. Além de submeter a empresa à aplicação de multas administrativas decorrentes de eventual fiscalização dos órgãos públicos que constatem o descumprimento da legislação no momento da inspeção. Sendo assim, é importante que a empresa se atente aos requisitos de apuração e que revisite periodicamente a condição de sua adequação. Ficou interessado e quer saber mais sobre como se adequar? Entre em contato conosco agora mesmo e converse com um de nossos especialistas! Especialista Envolvida Juliana Romero - Advogada e Consultora em Gestão de Risco Empresarial. Pós-graduada em Direito Trabalhista e Previdenciário.
Empresa fechada
13 mai., 2022
A 2º Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº. 1.877.340/RS, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que responsabilizou o sócio-gerente da empresa fechada irregularmente. O contribuinte sustentou que a empresa não foi fechada irregularmente. Ela estava inativa (inclusive com a entrega da declaração de inatividade), bem como cumpria todas as obrigações acessórias exigidas. Os Ministros entenderam que por não ter sido encontrada a empresa, pelo oficial de justiça, no endereço indicado como domicilio fiscal, presume-se que foi fechada irregularmente, aplicando o entendimento fixado na Súmula 435 do STJ, legitimando assim, o redirecionamento da execução fiscal contra o ex-sócio. 
Rastreamento de frota via satélite
13 mai., 2022
Em decisão por maioria (processo nº. 10925.909195/2011-48), a 3ª Turma do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) considerou que os gastos da empresa com rastreamento de frota via satélite podem ser entendidos como insumo . Assim, o custo com a atividade gera créditos de PIS e COFINS , por serem considerados essenciais ao desenvolvimento da referida atividade (conforme entendimento fixado pelo STJ no Resp 1.221.170). Foi alegado pela contribuinte que tais gastos são despesas indispensáveis ao transporte de cargas, se caracterizando assim, insumo. Citou o art. 1º da Resolução 245/2007 do CONTRAN, onde consta a exigência de que os veículos devem ser equipados com sistema que possibilite o bloqueio e rastreamento do veículo. Importante mencionar que a empresa envolvida transporta produtos químicos, farmacêuticos, perfumaria, materiais de limpeza e alimentos.
Profissional calculando o valor do ITBI do contribuinte
04 mai., 2022
Para a definição da base de cálculo do ITBI (imposto pago sobre a transmissão de bens imóveis), é prática comum que os Municípios comparem o valor da venda declarada pelo contribuinte com o valor do IPTU ou, ainda, com o valor de referência definido de forma unilateral pelo Município. Segundo o Fisco, o ITBI incidiria sobre o valor maior entre essas cifras. Contudo, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação imobiliária , conforme declarado pelo contribuinte , de modo que não está vinculada à base de cálculo do IPTU e nem sequer poderá ser arbitrada de forma prévia e unilateral pelo Fisco . Assim, a declaração do contribuinte goza de presunção de veracidade e boa-fé, a qual somente poderá ser afastada mediante processo administrativo instaurado pelo Fisco Municipal. Na prática, nos casos em que o valor da transação declarado pelo contribuinte for menor do que aquele previamente fixado pelos Municípios, poderá ser pleiteada a redução do imposto a pagar ou, ainda, a restituição do imposto já recolhido nos últimos 5 (cinco) anos . A decisão proferida pela Corte deverá ser necessariamente observada por todo o Judiciário na análise de processos idênticos ao tema. Contudo, a decisão não vincula o Fisco Municipal (Órgão do Poder Executivo), de modo que é possível que a Prefeitura mantenha a mesma sistemática de cobrança, ainda que de forma ilegal . Por isso, persiste a necessidade de que o contribuinte busque ver reconhecido seu direito em particular, junto ao Poder Judiciário, conforme decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça. Especialista Envolvida Mariana Di Flora Ramos - Advogada Tributarista. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
Juiz proferindo a sentença final
26 abr., 2022
A justiça do Rio de Janeiro condenou duas empresas de transporte a indenizarem em R$ 30.000,00, por danos morais, uma ex-colaboradora que denunciou assédio moral e sexual praticado por um preposto da empresa no ambiente de trabalho. Confira mais informações a seguir.
Empresário analisando os boletos de dívidas ativas
26 abr., 2022
Portaria do Ministério da Economia aumenta o limite em até R$ 15.000.000,00 para parcelamento sem garantia de débitos inscritos em dívida ativa. Confira mais informações a seguir.
Pessoa inserindo o cartão no caixa eletrônico
20 abr., 2022
A Medida Provisória 1105/22 autorizou um novo saque extraordinário do FGTS, que será limitado ao valor de R$ 1.000,00 por trabalhador. O saque extraordinário começa hoje (20/04/2022). Confira a seguir se a sua empresa está livre de riscos.
Pessoa física declarando o IR
18 abr., 2022
Fique por dentro da data limite para a entrega da Declaração de Imposto de Renda pessoa física.
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