Recebeu uma citação em execução fiscal? Saiba o que fazer.

Grupo Mathesis • fev. 27, 2020

Em tempos de crise, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, pode ser surpreendido com uma correspondência ou até mesmo por uma inesperada (ou não) visita do oficial de justiça, objetivando realizar a citação em uma execução fiscal.

Nesse momento, é importante que o contribuinte saiba como proceder.

O que é uma execução fiscal?

A Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais-LEF) estabeleceu o procedimento para cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública Federal, Estadual/Distrital e dos Municípios, seja de natureza tributária ou não (art. 2º. da LEF [1] ).

Portanto, a execução fiscal é um procedimento de cobrança por meio de processo judicial, que visa receber valores devidos à administração pública.

O que é citação em execução fiscal?

É com a citação que o contribuinte/devedor passa a fazer parte do processo. No caso das execuções fiscais, o contribuinte é citado para, em 5 (cinco) dias [2] ,  realizar o pagamento da dívida (com multa e juros) ou indicar bens à penhora.

A citação pode ocorrer por meio de carta, oficial de justiça ou por edital.

Quais bens posso indicar?

O contribuinte citado em uma execução fiscal pode indicar à penhora bens móveis ou imóveis. O objetivo da penhora é garantir a execução fiscal, portanto, é interessante que os bens indicados sejam suficientes para saldar a dívida tributária.

Os tribunais fixaram o entendimento de que deve-se respeitar uma ordem de preferência para indicação de bens. Essa ordem está prevista no art. 11 da 6.830/80, conforme segue:

(1) dinheiro;

(2) título da dívida pública ou crédito que tenham cotação em bolsa;

(3) pedras e metais preciosos;

(4) imóveis;

(5) navios e aeronaves;

(6) veículos;

(7) móveis ou semoventes (animais);

(8) direitos e ações.

Após a indicação de bens, a Procuradoria competente deverá se manifestar informando sua concordância ou não com a penhora dos bens indicados, lembrando que a preferência sempre será o dinheiro.

Caso não haja a concordância ou não sejam indicado bens, a Fazenda continuará com o processo executório podendo requerer o bloqueio de valores em contas do contribuinte.

Havendo a concordância da Procuradoria, o juiz determinará que seja firmado por escrito a penhora dos bens (auto/termo de penhora), de modo que estes só poderão ser vendidos após a concordância do credor.

O que fazer no caso de receber uma citação?

O contribuinte deverá procurar um advogado especializado, que irá realizar a análise da cobrança, providenciando orientação e definição da estratégia de defesa.

É importante que o contribuinte tenha pelo menos uma ideia de qual garantia pretende apresentar no processo.

Existe alguma defesa prevista no processo de execução fiscal?

O direito a defesa (ampla defesa e contraditório) está garantido no artigo 5º inciso LV da Constituição Federal [3] , tanto no processo administrativo quanto no judicial. Esta garantia também  foi repetida no art. 7º do Código de Processo Civil de 2015 [4] , que é aplicado subsidiariamente à Lei de Execuções Fiscais (art. 1 da LEF [5] ).

A LEF prevê expressamente um instrumento de defesa que poderá ser utilizado pelo contribuinte no processo de execução fiscal.  É o denominado Embargos à execução fiscal (art. 16 da LEF),   que só poderá ser oposto por meio de advogado. Aqui é importante mencionar que existem outras formas de exercer a defesa no processo de execução fiscal, porém trataremos apenas dos embargos, por ser a ferramenta processual prevista na Lei nº. 6.830/80.

O contribuinte deverá apresentar nos embargos à execução toda sua linha de defesa, alegando as nulidades do título executivo, questões de mérito e indicando as provas existentes ou que se pretenda produzir durante o processo.

Após a oposição dos embargos, o juiz determinará a produção de provas (ou não) e consequentemente proferirá uma sentença.

A decisão poderá ser objeto de recurso de apelação, situação em que o processo será remetido para o tribunal competente.

Quando devo opor os embargos?

Após a indicação de bens e formalização da penhora (auto/termo de penhora), o contribuinte será intimado da realização desta,  (REsp nº. 1.112.416/MG – repetitivo Tema 131)  , momento em que se iniciará o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de seus embargos à execução fiscal (art. 16 da LEF).

Aqui é importante mencionar que dependendo da garantia que seja apresentada, o prazo dos embargos também terá início a partir do depósito em dinheiro vinculado ao processo (inciso I do art. 9º c/c inciso I do art. 16), ou da juntada aos autos da prova de fiança bancária ou seguro garantia.

Devemos destacar a importância em observar os prazos, pois a apresentação de embargos intempestivos, acabará com a não apreciação e rejeição destes, sem que haja a análise dos argumentos trazidos, dando-se continuidade à execução fiscal.

A apresentação de garantia suspende a execução?

Estando o débito garantido integralmente, o juiz poderá determinar a suspensão da execução fiscal. Porém esse efeito não é automático, é preciso que haja pedido expresso do contribuinte.

Conclusão

O contribuinte que receber uma citação em execução fiscal, seja por carta ou oficial de justiça, deve procurar um advogado o quanto antes, para buscar a melhor forma de diminuir o impacto patrimonial  decorrente do processo, seja com a indicação de bens do contribuinte como garantia, seja com a apresentação dos embargos à execução fiscal ou outra forma de defesa cabível.


[1] Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

[2] Art. 8º – O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

[…]

[3] Art. 5 – […]

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[4] Art. 7 o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

[5] Art. 1º – A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

SNIPER: ferramenta lançada pelo CNJ agilizará busca de patrimônio
19 ago., 2022
SNIPER: ferramenta lançada pelo CNJ agilizará busca de patrimônio
Frete cobrado do adquirente deve ser excluído da base de cálculo do IPI
20 jun., 2022
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 567.935-RG (Tema nº 84), é inconstitucional a inclusão do frete cobrado do adquirente na base de cálculo do IPI , não podendo ser exigido do contribuinte. A Lei nº 7.798/89 pretendeu ampliar a base de cálculo do IPI, de modo a nela se incluir os valores de frete. Entretanto, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, referida Lei padece de inconstitucionalidade formal , uma vez que possui natureza jurídica de lei ordinária , e não de lei complementar , como exige a Constituição Federal. Por sua vez, o Código Tributário Nacional , diploma recepcionado com status de lei complementar, expressamente prevê que a base de cálculo do IPI consiste no valor da operação de industrialização, no qual não se incluem os valores pagos a título de frete , conforme também já acertadamente decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, a Lei nº 7.798/89, além de contrariar a previsão da Constituição Federal, também contraria o Código Tributário Nacional ao pretender incluir os valores de frete na base de cálculo do imposto. Assim, o contribuinte, além de não estar obrigado a recolher IPI com a inclusão desses valores na base de cálculo, também possui direito de restituir os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos . Não obstante a decisão da Suprema Corte, a Receita Federal continua exigindo o imposto com a inclusão desses valores, de modo que persiste a necessidade de buscar o Poder Judiciário para o reconhecimento deste direito. Ficou com alguma dúvida ou quer saber se essa tese é viável para a sua empresa? Procure um de nossos especialistas! Especialista Envolvida Mariana Di Flora Ramos - Advogada Tributarista. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
Cotas de Menor Aprendiz e PCD's
20 jun., 2022
Você sabia que o cálculo incorreto das cotas de menor aprendiz e de pessoas com deficiência (PcD) pode acarretar em custos desnecessários para a empresa ou em multas administrativas? Com o intuito de inclusão ao mercado de trabalho das pessoas portadoras de deficiência, bem como a fim de estimular a contração de pessoas em processo de aprendizagem, a legislação brasileira criou dispositivos que instituem a obrigatoriedade das empresas em observar o cumprimento de duas cotas: a de menores aprendizes e a de portadores de deficiência. O art. 429 da CLT é expresso quanto a obrigatoriedade de contratação de menores aprendizes (maior de 14 e menor de 24 anos), num percentual de 5 à 15% do número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Já o art. 93 da lei 8.213/91 dispõe que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Embora haja aparente facilidade e igualdade na forma de realização dos cálculos para atendimento das normas supracitadas, cada uma delas traz peculiaridades específicas, tais como diferença entre matriz e filial, observância ou não do grupo econômico, forma de identificação das funções que deverão ou não integrar a contagem. A inobservância de tais peculiaridades pode acarretar na contagem incorreta quanto ao número de colaboradores a serem contratados para suprir as referidas cotas, o que poderá gerar custos desnecessários às organizações. Além de submeter a empresa à aplicação de multas administrativas decorrentes de eventual fiscalização dos órgãos públicos que constatem o descumprimento da legislação no momento da inspeção. Sendo assim, é importante que a empresa se atente aos requisitos de apuração e que revisite periodicamente a condição de sua adequação. Ficou interessado e quer saber mais sobre como se adequar? Entre em contato conosco agora mesmo e converse com um de nossos especialistas! Especialista Envolvida Juliana Romero - Advogada e Consultora em Gestão de Risco Empresarial. Pós-graduada em Direito Trabalhista e Previdenciário.
Empresa fechada
13 mai., 2022
A 2º Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº. 1.877.340/RS, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que responsabilizou o sócio-gerente da empresa fechada irregularmente. O contribuinte sustentou que a empresa não foi fechada irregularmente. Ela estava inativa (inclusive com a entrega da declaração de inatividade), bem como cumpria todas as obrigações acessórias exigidas. Os Ministros entenderam que por não ter sido encontrada a empresa, pelo oficial de justiça, no endereço indicado como domicilio fiscal, presume-se que foi fechada irregularmente, aplicando o entendimento fixado na Súmula 435 do STJ, legitimando assim, o redirecionamento da execução fiscal contra o ex-sócio. 
Rastreamento de frota via satélite
13 mai., 2022
Em decisão por maioria (processo nº. 10925.909195/2011-48), a 3ª Turma do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) considerou que os gastos da empresa com rastreamento de frota via satélite podem ser entendidos como insumo . Assim, o custo com a atividade gera créditos de PIS e COFINS , por serem considerados essenciais ao desenvolvimento da referida atividade (conforme entendimento fixado pelo STJ no Resp 1.221.170). Foi alegado pela contribuinte que tais gastos são despesas indispensáveis ao transporte de cargas, se caracterizando assim, insumo. Citou o art. 1º da Resolução 245/2007 do CONTRAN, onde consta a exigência de que os veículos devem ser equipados com sistema que possibilite o bloqueio e rastreamento do veículo. Importante mencionar que a empresa envolvida transporta produtos químicos, farmacêuticos, perfumaria, materiais de limpeza e alimentos.
Profissional calculando o valor do ITBI do contribuinte
04 mai., 2022
Para a definição da base de cálculo do ITBI (imposto pago sobre a transmissão de bens imóveis), é prática comum que os Municípios comparem o valor da venda declarada pelo contribuinte com o valor do IPTU ou, ainda, com o valor de referência definido de forma unilateral pelo Município. Segundo o Fisco, o ITBI incidiria sobre o valor maior entre essas cifras. Contudo, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação imobiliária , conforme declarado pelo contribuinte , de modo que não está vinculada à base de cálculo do IPTU e nem sequer poderá ser arbitrada de forma prévia e unilateral pelo Fisco . Assim, a declaração do contribuinte goza de presunção de veracidade e boa-fé, a qual somente poderá ser afastada mediante processo administrativo instaurado pelo Fisco Municipal. Na prática, nos casos em que o valor da transação declarado pelo contribuinte for menor do que aquele previamente fixado pelos Municípios, poderá ser pleiteada a redução do imposto a pagar ou, ainda, a restituição do imposto já recolhido nos últimos 5 (cinco) anos . A decisão proferida pela Corte deverá ser necessariamente observada por todo o Judiciário na análise de processos idênticos ao tema. Contudo, a decisão não vincula o Fisco Municipal (Órgão do Poder Executivo), de modo que é possível que a Prefeitura mantenha a mesma sistemática de cobrança, ainda que de forma ilegal . Por isso, persiste a necessidade de que o contribuinte busque ver reconhecido seu direito em particular, junto ao Poder Judiciário, conforme decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça. Especialista Envolvida Mariana Di Flora Ramos - Advogada Tributarista. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
Juiz proferindo a sentença final
26 abr., 2022
A justiça do Rio de Janeiro condenou duas empresas de transporte a indenizarem em R$ 30.000,00, por danos morais, uma ex-colaboradora que denunciou assédio moral e sexual praticado por um preposto da empresa no ambiente de trabalho. Confira mais informações a seguir.
Empresário analisando os boletos de dívidas ativas
26 abr., 2022
Portaria do Ministério da Economia aumenta o limite em até R$ 15.000.000,00 para parcelamento sem garantia de débitos inscritos em dívida ativa. Confira mais informações a seguir.
Pessoa inserindo o cartão no caixa eletrônico
20 abr., 2022
A Medida Provisória 1105/22 autorizou um novo saque extraordinário do FGTS, que será limitado ao valor de R$ 1.000,00 por trabalhador. O saque extraordinário começa hoje (20/04/2022). Confira a seguir se a sua empresa está livre de riscos.
Pessoa física declarando o IR
18 abr., 2022
Fique por dentro da data limite para a entrega da Declaração de Imposto de Renda pessoa física.
Mais Posts
Share by: