Em tempos de crise, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, pode ser surpreendido com uma correspondência ou até mesmo por uma inesperada (ou não) visita do oficial de justiça, objetivando realizar a citação em uma execução fiscal.
Nesse momento, é importante que o contribuinte saiba como proceder.
A Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais-LEF) estabeleceu o procedimento para cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública Federal, Estadual/Distrital e dos Municípios, seja de natureza tributária ou não (art. 2º. da LEF [1] ).
Portanto, a execução fiscal é um procedimento de cobrança por meio de processo judicial, que visa receber valores devidos à administração pública.
É com a citação que o contribuinte/devedor passa a fazer parte do processo. No caso das execuções fiscais, o contribuinte é citado para, em 5 (cinco) dias [2] , realizar o pagamento da dívida (com multa e juros) ou indicar bens à penhora.
A citação pode ocorrer por meio de carta, oficial de justiça ou por edital.
O contribuinte citado em uma execução fiscal pode indicar à penhora bens móveis ou imóveis. O objetivo da penhora é garantir a execução fiscal, portanto, é interessante que os bens indicados sejam suficientes para saldar a dívida tributária.
Os tribunais fixaram o entendimento de que deve-se respeitar uma ordem de preferência para indicação de bens. Essa ordem está prevista no art. 11 da 6.830/80, conforme segue:
(1) dinheiro;
(2) título da dívida pública ou crédito que tenham cotação em bolsa;
(3) pedras e metais preciosos;
(4) imóveis;
(5) navios e aeronaves;
(6) veículos;
(7) móveis ou semoventes (animais);
(8) direitos e ações.
Após a indicação de bens, a Procuradoria competente deverá se manifestar informando sua concordância ou não com a penhora dos bens indicados, lembrando que a preferência sempre será o dinheiro.
Caso não haja a concordância ou não sejam indicado bens, a Fazenda continuará com o processo executório podendo requerer o bloqueio de valores em contas do contribuinte.
Havendo a concordância da Procuradoria, o juiz determinará que seja firmado por escrito a penhora dos bens (auto/termo de penhora), de modo que estes só poderão ser vendidos após a concordância do credor.
O contribuinte deverá procurar um advogado especializado, que irá realizar a análise da cobrança, providenciando orientação e definição da estratégia de defesa.
É importante que o contribuinte tenha pelo menos uma ideia de qual garantia pretende apresentar no processo.
O direito a defesa (ampla defesa e contraditório) está garantido no artigo 5º inciso LV da Constituição Federal [3] , tanto no processo administrativo quanto no judicial. Esta garantia também foi repetida no art. 7º do Código de Processo Civil de 2015 [4] , que é aplicado subsidiariamente à Lei de Execuções Fiscais (art. 1 da LEF [5] ).
A LEF prevê expressamente um instrumento de defesa que poderá ser utilizado pelo contribuinte no processo de execução fiscal. É o denominado Embargos à execução fiscal (art. 16 da LEF), que só poderá ser oposto por meio de advogado. Aqui é importante mencionar que existem outras formas de exercer a defesa no processo de execução fiscal, porém trataremos apenas dos embargos, por ser a ferramenta processual prevista na Lei nº. 6.830/80.
O contribuinte deverá apresentar nos embargos à execução toda sua linha de defesa, alegando as nulidades do título executivo, questões de mérito e indicando as provas existentes ou que se pretenda produzir durante o processo.
Após a oposição dos embargos, o juiz determinará a produção de provas (ou não) e consequentemente proferirá uma sentença.
A decisão poderá ser objeto de recurso de apelação, situação em que o processo será remetido para o tribunal competente.
Após a indicação de bens e formalização da penhora (auto/termo de penhora), o contribuinte será intimado da realização desta, (REsp nº. 1.112.416/MG – repetitivo Tema 131) , momento em que se iniciará o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de seus embargos à execução fiscal (art. 16 da LEF).
Aqui é importante mencionar que dependendo da garantia que seja apresentada, o prazo dos embargos também terá início a partir do depósito em dinheiro vinculado ao processo (inciso I do art. 9º c/c inciso I do art. 16), ou da juntada aos autos da prova de fiança bancária ou seguro garantia.
Devemos destacar a importância em observar os prazos, pois a apresentação de embargos intempestivos, acabará com a não apreciação e rejeição destes, sem que haja a análise dos argumentos trazidos, dando-se continuidade à execução fiscal.
Estando o débito garantido integralmente, o juiz poderá determinar a suspensão da execução fiscal. Porém esse efeito não é automático, é preciso que haja pedido expresso do contribuinte.
O contribuinte que receber uma citação em execução fiscal, seja por carta ou oficial de justiça, deve procurar um advogado o quanto antes, para buscar a melhor forma de diminuir o impacto patrimonial decorrente do processo, seja com a indicação de bens do contribuinte como garantia, seja com a apresentação dos embargos à execução fiscal ou outra forma de defesa cabível.
[1] Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
[2] Art. 8º – O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
[…]
[3] Art. 5 – […]
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
[4] Art. 7 o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
[5] Art. 1º – A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
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