O que é “desvio produtivo do consumidor” e como isso pode afetar a sua empresa?

Grupo Mathesis • fev. 14, 2020

A expressão “tempo é dinheiro” emprega com precisão a importância do uso do tempo no dia a dia, levando em consideração que se trata de um bem irrecuperável.

Reconhecido como um “novo” dano indenizável no ordenamento jurídico, o desvio produtivo se dá pelo reconhecimento da perda de tempo útil do consumidor.

Nas relações de consumo, ocorre com mais frequência a perda do tempo proveniente de um terceiro, em situações do cotidiano que consomem tempo, como por exemplo: esperar na fila de um banco, aguardar atendimento em uma loja, ou até mesmo pelo telefone, tentando resolver problemas , como cobrança indevida, o cancelamento de um serviço, etc.

Esse tipo de conduta das empresas ocasiona imensurável perda de tempo ao consumidor, o privando de utilizar seu tempo produtivamente em outras situações.

Atualmente, o tempo pode ser caracterizado como um bem jurídico, tendo em vista ser necessário para o bem-estar do ser humano, proporcionando a realização de tarefas que trazem prazer e utilidades pessoais.

Como isso pode afetar sua empresa?

Nas relações de consumo, o desvio produtivo é passível de indenização, tendo em vista a responsabilidade civilser aplicada de forma objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a existência do dano e o elo entre a conduta praticada e o resultado por ela produzido, sendo conhecido no meio jurídico como “nexo causal”.

O legislador, ao fixar a responsabilidade objetiva nas relações de consumo, levou em consideração que o empresário/fornecedor, ao empreender um determinado negócio, assume o risco de reparar os danos causados ao consumidor em decorrência de sua atividade empresarial.

Doutrinadores e o próprio Judiciário vêm empregando firmes posicionamentos no sentido da existência de dano moral indenizável quanto à perda de tempo útil do consumidor, entendendo que o tempo representa a vida em seu decurso natural, bem como todas as atividades que poderiam ter sido exercidas durante o período que fora tirado de quem detinha o direito de escolher como usá-lo.

Não se trata de um mero “aborrecimento”, mas sim da perda de um bem de importância imensurável para todos: o tempo.

O Judiciário encontra amparo para aplicar o dano moral descrito acima na violação da dignidade da pessoa humana, e no Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 6º, IV e VI, e 7º. In verbis:

  Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[…]

       IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços ;

[…]

        VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos ;

Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade . (g.n.)

Os artigos supramencionados descrevem os direitos básicos, encontrando vedação nas práticas abusivas submetidas aos produtos e serviços oferecidos ao consumidor.

A indenização que os tribunais aplicam nesses casos possuem o caráter educativo, com o objetivo de desestimular os fornecedores a reiterar essas práticas que prejudicam o consumidor, contribuindo com a melhoria da prestação de serviços no mercado.

Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região aplicou a teoria do desvio produtivo, evidenciando a ofensa do consumidor na Apelação Cível n° 0002953-10.2008.4.01.4100 [1], reconhecendo a  “aplicação ao caso da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já que o autor, depois de contestado o débito, passou período de tempo não razoável para receber resposta negativa da instituição bancária, precisando socorrer-se do Poder Judiciário para ver sanado equívoco contábil “.

O Superior Tribunal de Justiça também se manifestou quanto à teoria supramencionada, no julgamento do Recurso Especial nº 1.634.851/RJ e no AREsp1.260.458/SP, abrindo precedentes, ressaltando:

[2]À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo.

[3][…] Com efeito, tem-se como absolutamente injustificável a conduta da instituição financeira em insistir na cobrança de encargos fundamentadamente impugnados pela consumidora, notório, portanto, o dano moral por ela suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida, por longo período (por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença), a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado, cumprindo prestigiar no caso a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual sustenta Marcos Dessaune que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, ao perfilhar o entendimento de que a “missão subjacente dos fornecedores é – ou deveria ser – dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência. Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei. Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar. Tais situações corriqueiras, curiosamente, ainda não haviam merecido a devida atenção do Direito brasileiro. Trata-se de fatos nocivos que não se enquadram nos conceitos tradicionais de ‘dano material’, de ‘perda de uma chance’ e de ‘dano moral’ indenizáveis. Tampouco podem eles (os fatos nocivos) ser juridicamente banalizados como ‘meros dissabores ou percalços’ na vida do consumidor, como vêm entendendo muitos juristas e tribunais.

Resta consignar que o desvio produtivo do consumidor pode ocasionar danos irreparáveis também aos fornecedores, tendo em vista que, além de ocasionar reparações onerosas, denigrem a imagem da empresa, a rotulando de má prestadora de serviço/atendimento, influenciando os consumidores a buscarem outro fornecedor respeitado no mercado.

Qual a forma de prevenção?

As empresas devem tomar atitudes concretas para evitar a ocorrência de danos ao consumidor, prezando por uma conduta compatível com a lealdade e confiança que a relação impõe.

Seguem algumas dicas de como prevenir a perda de tempo dos clientes/consumidores:

1 – Treinamento de equipe

O investimento no treinamento de sua equipe é primordial ao bom atendimento do consumidor. Os colaboradores precisam atender os clientes de uma forma empática, entender seus problemas e procurar solucioná-los da forma mais rápida e com qualidade, agindo sempre de modo solícito e gentil.

Faça do atendimento o diferencial de sua empresa!

2- Contatos imediatos

Acompanhe a reclamação dos clientes através de canais de SAC, e-mail, site e redes sociais, fornecendo soluções rápidas, evitando desperdiçar o tempo do consumidor com a demora do atendimento.

3 – Capacidade de entrega do produto (clareza na informação)

O estabelecimento deve ser capaz de entregar o produto ou o serviço exatamente da forma como foi divulgada, evitando assim reclamações e cancelamentos pelo consumidor.

4 – Trabalhe a imagem da empresa

É importante realizar divulgações e pesquisas de satisfação sobre o atendimento e prestação de serviços da empresa, visando aprimorar a cada dia esse departamento.

5 – Investir na tecnologia em prol da empresa

Use a tecnologia em favor da agilidade do atendimento, investindo em softwares e programas que torne o atendimento ao consumidor mais célere, como por exemplo o redirecionamento telefônico ao setor que o cliente visa atendimento, realizar atendimentos pelo WhatsApp e etc.

Conclusão

Com a modernidade, o judiciário vem se adequando às necessidades da sociedade, aplicando novos entendimentos sobre danos morais indenizáveis, devendo as empresas se adaptarem e investirem cada vez mais no bem-estar do consumidor, elevando sua marca e evitando prejuízos da natureza tratada acima.


SNIPER: ferramenta lançada pelo CNJ agilizará busca de patrimônio
19 ago., 2022
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Frete cobrado do adquirente deve ser excluído da base de cálculo do IPI
20 jun., 2022
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 567.935-RG (Tema nº 84), é inconstitucional a inclusão do frete cobrado do adquirente na base de cálculo do IPI , não podendo ser exigido do contribuinte. A Lei nº 7.798/89 pretendeu ampliar a base de cálculo do IPI, de modo a nela se incluir os valores de frete. Entretanto, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, referida Lei padece de inconstitucionalidade formal , uma vez que possui natureza jurídica de lei ordinária , e não de lei complementar , como exige a Constituição Federal. Por sua vez, o Código Tributário Nacional , diploma recepcionado com status de lei complementar, expressamente prevê que a base de cálculo do IPI consiste no valor da operação de industrialização, no qual não se incluem os valores pagos a título de frete , conforme também já acertadamente decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, a Lei nº 7.798/89, além de contrariar a previsão da Constituição Federal, também contraria o Código Tributário Nacional ao pretender incluir os valores de frete na base de cálculo do imposto. Assim, o contribuinte, além de não estar obrigado a recolher IPI com a inclusão desses valores na base de cálculo, também possui direito de restituir os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos . Não obstante a decisão da Suprema Corte, a Receita Federal continua exigindo o imposto com a inclusão desses valores, de modo que persiste a necessidade de buscar o Poder Judiciário para o reconhecimento deste direito. Ficou com alguma dúvida ou quer saber se essa tese é viável para a sua empresa? Procure um de nossos especialistas! Especialista Envolvida Mariana Di Flora Ramos - Advogada Tributarista. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
Cotas de Menor Aprendiz e PCD's
20 jun., 2022
Você sabia que o cálculo incorreto das cotas de menor aprendiz e de pessoas com deficiência (PcD) pode acarretar em custos desnecessários para a empresa ou em multas administrativas? Com o intuito de inclusão ao mercado de trabalho das pessoas portadoras de deficiência, bem como a fim de estimular a contração de pessoas em processo de aprendizagem, a legislação brasileira criou dispositivos que instituem a obrigatoriedade das empresas em observar o cumprimento de duas cotas: a de menores aprendizes e a de portadores de deficiência. O art. 429 da CLT é expresso quanto a obrigatoriedade de contratação de menores aprendizes (maior de 14 e menor de 24 anos), num percentual de 5 à 15% do número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Já o art. 93 da lei 8.213/91 dispõe que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Embora haja aparente facilidade e igualdade na forma de realização dos cálculos para atendimento das normas supracitadas, cada uma delas traz peculiaridades específicas, tais como diferença entre matriz e filial, observância ou não do grupo econômico, forma de identificação das funções que deverão ou não integrar a contagem. A inobservância de tais peculiaridades pode acarretar na contagem incorreta quanto ao número de colaboradores a serem contratados para suprir as referidas cotas, o que poderá gerar custos desnecessários às organizações. Além de submeter a empresa à aplicação de multas administrativas decorrentes de eventual fiscalização dos órgãos públicos que constatem o descumprimento da legislação no momento da inspeção. Sendo assim, é importante que a empresa se atente aos requisitos de apuração e que revisite periodicamente a condição de sua adequação. Ficou interessado e quer saber mais sobre como se adequar? Entre em contato conosco agora mesmo e converse com um de nossos especialistas! Especialista Envolvida Juliana Romero - Advogada e Consultora em Gestão de Risco Empresarial. Pós-graduada em Direito Trabalhista e Previdenciário.
Empresa fechada
13 mai., 2022
A 2º Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº. 1.877.340/RS, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que responsabilizou o sócio-gerente da empresa fechada irregularmente. O contribuinte sustentou que a empresa não foi fechada irregularmente. Ela estava inativa (inclusive com a entrega da declaração de inatividade), bem como cumpria todas as obrigações acessórias exigidas. Os Ministros entenderam que por não ter sido encontrada a empresa, pelo oficial de justiça, no endereço indicado como domicilio fiscal, presume-se que foi fechada irregularmente, aplicando o entendimento fixado na Súmula 435 do STJ, legitimando assim, o redirecionamento da execução fiscal contra o ex-sócio. 
Rastreamento de frota via satélite
13 mai., 2022
Em decisão por maioria (processo nº. 10925.909195/2011-48), a 3ª Turma do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) considerou que os gastos da empresa com rastreamento de frota via satélite podem ser entendidos como insumo . Assim, o custo com a atividade gera créditos de PIS e COFINS , por serem considerados essenciais ao desenvolvimento da referida atividade (conforme entendimento fixado pelo STJ no Resp 1.221.170). Foi alegado pela contribuinte que tais gastos são despesas indispensáveis ao transporte de cargas, se caracterizando assim, insumo. Citou o art. 1º da Resolução 245/2007 do CONTRAN, onde consta a exigência de que os veículos devem ser equipados com sistema que possibilite o bloqueio e rastreamento do veículo. Importante mencionar que a empresa envolvida transporta produtos químicos, farmacêuticos, perfumaria, materiais de limpeza e alimentos.
Profissional calculando o valor do ITBI do contribuinte
04 mai., 2022
Para a definição da base de cálculo do ITBI (imposto pago sobre a transmissão de bens imóveis), é prática comum que os Municípios comparem o valor da venda declarada pelo contribuinte com o valor do IPTU ou, ainda, com o valor de referência definido de forma unilateral pelo Município. Segundo o Fisco, o ITBI incidiria sobre o valor maior entre essas cifras. Contudo, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação imobiliária , conforme declarado pelo contribuinte , de modo que não está vinculada à base de cálculo do IPTU e nem sequer poderá ser arbitrada de forma prévia e unilateral pelo Fisco . Assim, a declaração do contribuinte goza de presunção de veracidade e boa-fé, a qual somente poderá ser afastada mediante processo administrativo instaurado pelo Fisco Municipal. Na prática, nos casos em que o valor da transação declarado pelo contribuinte for menor do que aquele previamente fixado pelos Municípios, poderá ser pleiteada a redução do imposto a pagar ou, ainda, a restituição do imposto já recolhido nos últimos 5 (cinco) anos . A decisão proferida pela Corte deverá ser necessariamente observada por todo o Judiciário na análise de processos idênticos ao tema. Contudo, a decisão não vincula o Fisco Municipal (Órgão do Poder Executivo), de modo que é possível que a Prefeitura mantenha a mesma sistemática de cobrança, ainda que de forma ilegal . Por isso, persiste a necessidade de que o contribuinte busque ver reconhecido seu direito em particular, junto ao Poder Judiciário, conforme decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça. Especialista Envolvida Mariana Di Flora Ramos - Advogada Tributarista. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
Juiz proferindo a sentença final
26 abr., 2022
A justiça do Rio de Janeiro condenou duas empresas de transporte a indenizarem em R$ 30.000,00, por danos morais, uma ex-colaboradora que denunciou assédio moral e sexual praticado por um preposto da empresa no ambiente de trabalho. Confira mais informações a seguir.
Empresário analisando os boletos de dívidas ativas
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Portaria do Ministério da Economia aumenta o limite em até R$ 15.000.000,00 para parcelamento sem garantia de débitos inscritos em dívida ativa. Confira mais informações a seguir.
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20 abr., 2022
A Medida Provisória 1105/22 autorizou um novo saque extraordinário do FGTS, que será limitado ao valor de R$ 1.000,00 por trabalhador. O saque extraordinário começa hoje (20/04/2022). Confira a seguir se a sua empresa está livre de riscos.
Pessoa física declarando o IR
18 abr., 2022
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