No ano de 2017 o Governo Federal instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT (Medida Provisória nº. 783/2017 convertida na Lei nº. 13.496/2017), possibilitando aos contribuintes incluir no referido parcelamento, débitos vencidos até 30 de abril de 2017, com desconto de juros, multa e encargo legal.
O contribuinte que realizou a adesão ao PERT até 31 de outubro de 2017, possuía a opção de inserir os débitos existentes no âmbito da Receita Federal (RFB) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em uma das modalidades que permitiam o parcelamento de débitos previdenciários, demais débitos e parcelados anteriormente.
Foi exigido que os contribuintes com débitos inferiores a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) realizassem o pagamento do equivalente a 5% do débito, entre os meses de agosto e dezembro de 2017, enquanto que os débitos superiores ao referido valor, deveriam recolher (no mesmo período) o equivalente a 20%.
Para a consolidação dos débitos nos moldes da IN-RFB nº. 1.855/2018, o contribuinte que optou pela modalidade “demais débitos administrados pela RFB” deverá:
a) indicar os débitos que deseja incluir no PERT;
b) definir o número de parcelas (observando o mínimo de R$ 200,00 pessoa física e R$ 1.000,00 pessoa jurídica);
c) informar o montante de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;
d) apresentar as informações sobre os PER/DCOMP’s relativos aos demais créditos que serão utilizados no Programa.
Todas as informações indicadas acima deverão ser prestadas, via E-Cac, entre os dias 10 e 28 de dezembro, das 7 horas às 21 horas (art. 3º [1] ).
A IN-RFB nº. 1.855/2018 estabeleceu que no momento da apresentação das informações exigidas acima, o contribuinte que tenha optado de forma equivocada por alguma das modalidades previstas no PERT, poderá promover a correção da opção (§1º art. 3º [2] ).
Houve também uma limitação imposta pela IN-RFB nº. 1.855/2018 quanto ao uso de créditos, de modo que só poderão ser utilizados aqueles cujo período de apuração seja anterior à adesão ao PERT e que tenham sido declarados à RFB até 09 de dezembro de 2018.
Entre as exigências previstas para efetivação da consolidação, está a quitação do valor referente aos 5% ou 20% do valor da dívida consolidada (efetuado entre agosto e dezembro de 2017) e o pagamento de todas as parcelas vencidas até 28 de dezembro de 2018 (art. 7º), sob pena de exclusão do PERT.
Sendo assim, é importante que o contribuinte esteja regular e fique atento para cumprimento das exigências e prazos contidos na IN-RF nº. 1.855/2018, para que efetue a consolidação dos débitos até 28 de dezembro de 2018.
[1] Art. 3º O sujeito passivo que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos demais débitos de que trata o caput do art. 2º deverá indicar, exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, nos dias úteis do período de 10 a 28 de dezembro de 2018, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília:
I – os débitos que deseja incluir no Pert;
II – o número de prestações pretendidas, se for o caso;
III – os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se for o caso; e
IV – o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no Pert, se for o caso.
[2] § 1º O sujeito passivo que tenha selecionado modalidade de liquidação incorreta poderá, no momento da prestação das informações de que trata este artigo, corrigir a opção para a modalidade de liquidação na qual possui débitos.
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