Diante da relevância da matéria e da multiplicidade de discussões em outras instâncias, o STJ submeteu ao regime dos recursos repetitivos a discussão sobre a possibilidade de manutenção da penhora de valores bloqueados nos casos de parcelamento de débitos (ProAfR no REsp 1756406/PA).
Os contribuintes que tiveram suas contas bancárias bloqueadas em processo de execução fiscal e, posteriormente, optem pelo parcelamento do débito, ficam impedidos de fazer o levantamento do dinheiro.
Isto porque, o parcelamento não é causa de extinção do crédito tributário, mas de suspensão, e o entendimento é que os valores devem permanecer bloqueados até o término do acordo, como forma de garantia.
Tal condição coloca o contribuinte em uma difícil situação, vez que, em muitos casos, a opção pelo parcelamento constitui forma menos onerosa de honrar com o pagamento do débito tributário, enquanto que os recursos bloqueados são imprescindíveis para manutenção das atividades empresariais e pagamento da folha de salários.
Nestes casos, quando o Judiciário não acolhe o pedido de desbloqueio, tem-se solicitado a conversão dos valores em renda ao fisco, de forma que haja amortização do saldo devedor ou das parcelas.
Assim, espera-se que o STJ possa dirimir essa discussão, concluindo que os valores bloqueados sejam devolvidos ao contribuinte que aderiu ao parcelamento do débito, como forma de preservar a continuidade das atividades empresariais.
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