A legitimidade dos descontos em folha de pagamento decorrentes de eventuais prejuízos ocasionados por funcionários.

Grupo Mathesis • jan. 19, 2021

O Empregador pode realizar descontos da folha de pagamento do funcionário?

Um dos muitos questionamentos realizados hoje e que abarca a relação de trabalho é sobre a possibilidade do empregador realizar descontos diretamente da folha de pagamento do funcionário sobre eventuais danos/prejuízos por ele ocasionados durante a prestação do serviço ou decorrentes de mau uso das ferramentas oferecidas pelo empregador.

Assim, caso o funcionário cause algum dano ao empregador, ou danifique o celular corporativo da empresa/notebook de trabalho, poderá ser responsabilizado pelos danos causados? Ainda, será possível que o empregador realize o desconto diretamente da folha de pagamento por esses prejuízos?

O artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que é vedado ao empregador realizar qualquer tipo de desconto nos salários de seus colaboradores, exceto em casos de adiantamento, dispositivos de lei ou acordo coletivo. 

Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

No entanto, o § 1º do mesmo artigo prevê a possibilidade e autorização de desconto por eventuais danos causados pelo empregado nos casos de culpa, desde que pactuado anteriormente entre as partes, ou na hipótese de dolo.

§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).

O artigo é claro ao possibilitar ao empregador que efetue os descontos no salário do empregado que durante a realização das atividades laborais praticou condutas equivocadas, agindo com culpa na prestação do serviço, ocasionando danos e prejuízos ao empregador. Entretanto, é necessário que esta possibilidade de desconto tenha sido acordada previamente entre os sujeitos da relação empregatícia.

O dano ocasionado por culpa é caracterizado quando o funcionário não tem a intenção de causar prejuízo ao empregador, no entanto, de algum modo, agiu com negligência, imprudência ou imperícia na realização das atividades. Ainda, é necessário que exista uma concreta relação entre a conduta culposa ocasionada pelo empregado e o efetivo dano ocorrido ao empregador.

A caracterização da culpabilidade depende exclusivamente de enquadramento em uma das modalidades acima, veja-se:

Para melhor entendimento, destacamos que o empregado é negligente ao deixar de observar as técnicas necessárias para a prestação do serviço, ou seja, sabe fazer, tem todo o conhecimento necessário para a realização das atividades, mas não faz.

Assim, haverá negligência quando, por exemplo, o trabalhador deixar de usar os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pela empresa durante o exercício de suas atividades laborais.Isto é, o funcionário tem o conhecimento e foi treinado para realizar suas atividades com a proteção dos equipamentos, mas deixa de utilizar.

O colaborador é imprudente quando age com descuido ou falta de atenção durante a prestação laboral, assim, o colaborador tendo o conhecimento das suas funções, assume uma situação de risco na execução, a título de exemplo, o funcionário que utiliza o veículo da empresa para a prestação do serviço e ultrapassa o semáforo no sinal vermelho. Em outras palavras, o funcionário tem consciência de que a ação realizada é perigosa, mas assume o risco de produzi-la.

O empregado é imperito quando não possui as técnicas necessárias para realização do serviço, mas ainda sim faz. Um exemplo de imperícia se dá quando o funcionário não tem a capacidade técnica para manusear um determinado equipamento da empresa e mesmo assim decide fazê-lo.

Desta forma, se o funcionário durante a realização das atividades laborais, por culpa, danificou determinado bem e existe a previsão contratual autorizando a realização do desconto por eventuais danos/prejuízos, este será lícito e o empregador está autorizado a proceder.

Desse modo, deverá o empregador comprovar que o funcionário, durante a realização de suas atribuições, agiu com a falta de atenção, aptidão ou técnica necessária para a realização das atividades, seja por imprudência, negligência ou imperícia.

Para tanto, é imprescindível a análise dos documentos contratuais do respectivo empregado para verificar se há a sua ciência e orientações do empregador sobre o procedimento de utilização do bem e possibilidade do desconto em caso de danos.

Ainda, prevalece o entendimento nos Tribunais que a mera previsão no contrato de trabalho não é suficiente para haver os descontos por prejuízos. É necessário que o empregador prove que os danos ocasionados foram por culpa do empregado, durante a prestação do serviço. Caso contrário não será o funcionário responsável pelos danos ocasionados.

A CLT, conforme verificamos acima, prevê ainda que o funcionário será responsabilizado quando os danos ocasionados forem intencionalmente, ou seja, quando o empregado estiver ciente dos seus atos, age com a vontade de causar o prejuízo ao seu empregador ou assume o risco de produzir o dano. 

Nessa condição, o empregador está autorizado a realizar os descontos diretamente do salário, desde que a conduta intencional do empregado tenha sido devidamente comprovada.

Nos casos de danos dolosos, não há necessidade de acordo anteriormente pactuado entre as partes para que o desconto seja lícito. 

Dessa forma, em caso de eventuais danos/prejuízos durante a prestação dos serviços, só é possível ao empregador realizar os respectivos descontos diretamente da folha de pagamento do funcionário quando houver pactuado anteriormente entre as partes ou houver dolo do empregado. 

Veja-se  que se o colaborador não agiu de forma dolosa ou contribuiu culposamente pelo resultado, o mesmo não poderá ser responsabilizado pelos danos.

No mais, para que seja lícito o desconto, é necessário que o empregador demonstre o efetivo prejuízo sofrido e comprove que os danos foram efetivamente ocasionados pelo empregado .

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Autora

VIRGINIA

Virginia Soares – Assessoria Legal Trabalhista

Revisão Técnica

Foto da colaboradora Maisa Brito

Maisa Brito – Assessoria Legal Trabalhista

Foto de Juliana Romeiro

Juliana Romero – Assessoria Legal Trabalhista

 

SNIPER: ferramenta lançada pelo CNJ agilizará busca de patrimônio
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Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 567.935-RG (Tema nº 84), é inconstitucional a inclusão do frete cobrado do adquirente na base de cálculo do IPI , não podendo ser exigido do contribuinte. A Lei nº 7.798/89 pretendeu ampliar a base de cálculo do IPI, de modo a nela se incluir os valores de frete. Entretanto, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, referida Lei padece de inconstitucionalidade formal , uma vez que possui natureza jurídica de lei ordinária , e não de lei complementar , como exige a Constituição Federal. Por sua vez, o Código Tributário Nacional , diploma recepcionado com status de lei complementar, expressamente prevê que a base de cálculo do IPI consiste no valor da operação de industrialização, no qual não se incluem os valores pagos a título de frete , conforme também já acertadamente decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, a Lei nº 7.798/89, além de contrariar a previsão da Constituição Federal, também contraria o Código Tributário Nacional ao pretender incluir os valores de frete na base de cálculo do imposto. Assim, o contribuinte, além de não estar obrigado a recolher IPI com a inclusão desses valores na base de cálculo, também possui direito de restituir os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos . Não obstante a decisão da Suprema Corte, a Receita Federal continua exigindo o imposto com a inclusão desses valores, de modo que persiste a necessidade de buscar o Poder Judiciário para o reconhecimento deste direito. Ficou com alguma dúvida ou quer saber se essa tese é viável para a sua empresa? Procure um de nossos especialistas! Especialista Envolvida Mariana Di Flora Ramos - Advogada Tributarista. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
Cotas de Menor Aprendiz e PCD's
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Você sabia que o cálculo incorreto das cotas de menor aprendiz e de pessoas com deficiência (PcD) pode acarretar em custos desnecessários para a empresa ou em multas administrativas? Com o intuito de inclusão ao mercado de trabalho das pessoas portadoras de deficiência, bem como a fim de estimular a contração de pessoas em processo de aprendizagem, a legislação brasileira criou dispositivos que instituem a obrigatoriedade das empresas em observar o cumprimento de duas cotas: a de menores aprendizes e a de portadores de deficiência. O art. 429 da CLT é expresso quanto a obrigatoriedade de contratação de menores aprendizes (maior de 14 e menor de 24 anos), num percentual de 5 à 15% do número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Já o art. 93 da lei 8.213/91 dispõe que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Embora haja aparente facilidade e igualdade na forma de realização dos cálculos para atendimento das normas supracitadas, cada uma delas traz peculiaridades específicas, tais como diferença entre matriz e filial, observância ou não do grupo econômico, forma de identificação das funções que deverão ou não integrar a contagem. A inobservância de tais peculiaridades pode acarretar na contagem incorreta quanto ao número de colaboradores a serem contratados para suprir as referidas cotas, o que poderá gerar custos desnecessários às organizações. Além de submeter a empresa à aplicação de multas administrativas decorrentes de eventual fiscalização dos órgãos públicos que constatem o descumprimento da legislação no momento da inspeção. Sendo assim, é importante que a empresa se atente aos requisitos de apuração e que revisite periodicamente a condição de sua adequação. Ficou interessado e quer saber mais sobre como se adequar? Entre em contato conosco agora mesmo e converse com um de nossos especialistas! Especialista Envolvida Juliana Romero - Advogada e Consultora em Gestão de Risco Empresarial. Pós-graduada em Direito Trabalhista e Previdenciário.
Empresa fechada
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A 2º Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº. 1.877.340/RS, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que responsabilizou o sócio-gerente da empresa fechada irregularmente. O contribuinte sustentou que a empresa não foi fechada irregularmente. Ela estava inativa (inclusive com a entrega da declaração de inatividade), bem como cumpria todas as obrigações acessórias exigidas. Os Ministros entenderam que por não ter sido encontrada a empresa, pelo oficial de justiça, no endereço indicado como domicilio fiscal, presume-se que foi fechada irregularmente, aplicando o entendimento fixado na Súmula 435 do STJ, legitimando assim, o redirecionamento da execução fiscal contra o ex-sócio. 
Rastreamento de frota via satélite
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Em decisão por maioria (processo nº. 10925.909195/2011-48), a 3ª Turma do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) considerou que os gastos da empresa com rastreamento de frota via satélite podem ser entendidos como insumo . Assim, o custo com a atividade gera créditos de PIS e COFINS , por serem considerados essenciais ao desenvolvimento da referida atividade (conforme entendimento fixado pelo STJ no Resp 1.221.170). Foi alegado pela contribuinte que tais gastos são despesas indispensáveis ao transporte de cargas, se caracterizando assim, insumo. Citou o art. 1º da Resolução 245/2007 do CONTRAN, onde consta a exigência de que os veículos devem ser equipados com sistema que possibilite o bloqueio e rastreamento do veículo. Importante mencionar que a empresa envolvida transporta produtos químicos, farmacêuticos, perfumaria, materiais de limpeza e alimentos.
Profissional calculando o valor do ITBI do contribuinte
04 mai., 2022
Para a definição da base de cálculo do ITBI (imposto pago sobre a transmissão de bens imóveis), é prática comum que os Municípios comparem o valor da venda declarada pelo contribuinte com o valor do IPTU ou, ainda, com o valor de referência definido de forma unilateral pelo Município. Segundo o Fisco, o ITBI incidiria sobre o valor maior entre essas cifras. Contudo, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação imobiliária , conforme declarado pelo contribuinte , de modo que não está vinculada à base de cálculo do IPTU e nem sequer poderá ser arbitrada de forma prévia e unilateral pelo Fisco . Assim, a declaração do contribuinte goza de presunção de veracidade e boa-fé, a qual somente poderá ser afastada mediante processo administrativo instaurado pelo Fisco Municipal. Na prática, nos casos em que o valor da transação declarado pelo contribuinte for menor do que aquele previamente fixado pelos Municípios, poderá ser pleiteada a redução do imposto a pagar ou, ainda, a restituição do imposto já recolhido nos últimos 5 (cinco) anos . A decisão proferida pela Corte deverá ser necessariamente observada por todo o Judiciário na análise de processos idênticos ao tema. Contudo, a decisão não vincula o Fisco Municipal (Órgão do Poder Executivo), de modo que é possível que a Prefeitura mantenha a mesma sistemática de cobrança, ainda que de forma ilegal . Por isso, persiste a necessidade de que o contribuinte busque ver reconhecido seu direito em particular, junto ao Poder Judiciário, conforme decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça. Especialista Envolvida Mariana Di Flora Ramos - Advogada Tributarista. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
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Portaria do Ministério da Economia aumenta o limite em até R$ 15.000.000,00 para parcelamento sem garantia de débitos inscritos em dívida ativa. Confira mais informações a seguir.
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A Medida Provisória 1105/22 autorizou um novo saque extraordinário do FGTS, que será limitado ao valor de R$ 1.000,00 por trabalhador. O saque extraordinário começa hoje (20/04/2022). Confira a seguir se a sua empresa está livre de riscos.
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Fique por dentro da data limite para a entrega da Declaração de Imposto de Renda pessoa física.
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