Um dos muitos questionamentos realizados hoje e que abarca a relação de trabalho é sobre a possibilidade do empregador realizar descontos diretamente da folha de pagamento do funcionário sobre eventuais danos/prejuízos por ele ocasionados durante a prestação do serviço ou decorrentes de mau uso das ferramentas oferecidas pelo empregador.
Assim, caso o funcionário cause algum dano ao empregador, ou danifique o celular corporativo da empresa/notebook de trabalho, poderá ser responsabilizado pelos danos causados? Ainda, será possível que o empregador realize o desconto diretamente da folha de pagamento por esses prejuízos?
O artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que é vedado ao empregador realizar qualquer tipo de desconto nos salários de seus colaboradores, exceto em casos de adiantamento, dispositivos de lei ou acordo coletivo.
Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
No entanto, o § 1º do mesmo artigo prevê a possibilidade e autorização de desconto por eventuais danos causados pelo empregado nos casos de culpa, desde que pactuado anteriormente entre as partes, ou na hipótese de dolo.
§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).
O artigo é claro ao possibilitar ao empregador que efetue os descontos no salário do empregado que durante a realização das atividades laborais praticou condutas equivocadas, agindo com culpa na prestação do serviço, ocasionando danos e prejuízos ao empregador. Entretanto, é necessário que esta possibilidade de desconto tenha sido acordada previamente entre os sujeitos da relação empregatícia.
O dano ocasionado por culpa é caracterizado quando o funcionário não tem a intenção de causar prejuízo ao empregador, no entanto, de algum modo, agiu com negligência, imprudência ou imperícia na realização das atividades. Ainda, é necessário que exista uma concreta relação entre a conduta culposa ocasionada pelo empregado e o efetivo dano ocorrido ao empregador.
A caracterização da culpabilidade depende exclusivamente de enquadramento em uma das modalidades acima, veja-se:
Para melhor entendimento, destacamos que o empregado é negligente ao deixar de observar as técnicas necessárias para a prestação do serviço, ou seja, sabe fazer, tem todo o conhecimento necessário para a realização das atividades, mas não faz.
Assim, haverá negligência quando, por exemplo, o trabalhador deixar de usar os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pela empresa durante o exercício de suas atividades laborais.Isto é, o funcionário tem o conhecimento e foi treinado para realizar suas atividades com a proteção dos equipamentos, mas deixa de utilizar.
O colaborador é imprudente quando age com descuido ou falta de atenção durante a prestação laboral, assim, o colaborador tendo o conhecimento das suas funções, assume uma situação de risco na execução, a título de exemplo, o funcionário que utiliza o veículo da empresa para a prestação do serviço e ultrapassa o semáforo no sinal vermelho. Em outras palavras, o funcionário tem consciência de que a ação realizada é perigosa, mas assume o risco de produzi-la.
O empregado é imperito quando não possui as técnicas necessárias para realização do serviço, mas ainda sim faz. Um exemplo de imperícia se dá quando o funcionário não tem a capacidade técnica para manusear um determinado equipamento da empresa e mesmo assim decide fazê-lo.
Desta forma, se o funcionário durante a realização das atividades laborais, por culpa, danificou determinado bem e existe a previsão contratual autorizando a realização do desconto por eventuais danos/prejuízos, este será lícito e o empregador está autorizado a proceder.
Desse modo, deverá o empregador comprovar que o funcionário, durante a realização de suas atribuições, agiu com a falta de atenção, aptidão ou técnica necessária para a realização das atividades, seja por imprudência, negligência ou imperícia.
Para tanto, é imprescindível a análise dos documentos contratuais do respectivo empregado para verificar se há a sua ciência e orientações do empregador sobre o procedimento de utilização do bem e possibilidade do desconto em caso de danos.
Ainda, prevalece o entendimento nos Tribunais que a mera previsão no contrato de trabalho não é suficiente para haver os descontos por prejuízos. É necessário que o empregador prove que os danos ocasionados foram por culpa do empregado, durante a prestação do serviço. Caso contrário não será o funcionário responsável pelos danos ocasionados.
A CLT, conforme verificamos acima, prevê ainda que o funcionário será responsabilizado quando os danos ocasionados forem intencionalmente, ou seja, quando o empregado estiver ciente dos seus atos, age com a vontade de causar o prejuízo ao seu empregador ou assume o risco de produzir o dano.
Nessa condição, o empregador está autorizado a realizar os descontos diretamente do salário, desde que a conduta intencional do empregado tenha sido devidamente comprovada.
Nos casos de danos dolosos, não há necessidade de acordo anteriormente pactuado entre as partes para que o desconto seja lícito.
Dessa forma, em caso de eventuais danos/prejuízos durante a prestação dos serviços, só é possível ao empregador realizar os respectivos descontos diretamente da folha de pagamento do funcionário quando houver pactuado anteriormente entre as partes ou houver dolo do empregado.
Veja-se que se o colaborador não agiu de forma dolosa ou contribuiu culposamente pelo resultado, o mesmo não poderá ser responsabilizado pelos danos.
No mais, para que seja lícito o desconto, é necessário que o empregador demonstre o efetivo prejuízo sofrido e comprove que os danos foram efetivamente ocasionados pelo empregado .
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Virginia Soares – Assessoria Legal Trabalhista
Maisa Brito – Assessoria Legal Trabalhista
Juliana Romero – Assessoria Legal Trabalhista
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