04 peculiaridades do cargo de confiança

Grupo Mathesis • dez. 29, 2020

Controle de jornada, remuneração, transferência e supressão.

 

O colaborador que, embora não substituindo o dono da empresa, exerce, efetivamente, gestão empresarial de um grupo de empregados para fins de fiscalização e direção é exercente de cargo de confiança.

 

Em virtude dos poderes conferidos aos ocupantes do cargo de confiança, os colaboradores assim enquadrados poderão determinar a aplicação de medidas disciplinares (advertência escrita ou verbal e suspensão), podendo ainda, em alguns casos, a depender do grau de autonomia que a empresa lhe confere, realizar a dispensa com ou sem justa causa.

 

Conforme legislação vigente (Art. 62, II, da CLT), os gerentes, diretores e chefes de departamento ou de filial exercem esse tipo de cargo.

Controle de Jornada e Remuneração

 

Conforme legislação vigente, os ocupantes do cargo de confiança são isentos do controle de jornada (Art. 62, caput , CLT), motivo pelo qual, não fazem jus ao pagamento de eventuais horas extras. Contudo, em contrapartida, deverão receber uma gratificação de função no percentual mínimo de 40% do seu salário efetivo ou do salário do seu subordinado com melhor remuneração (Art. 62, parágrafo único, CLT).

 

Importante ressaltar que, conforme a jurisprudência do C. TST, o ocupante de cargo de confiança que exerça atividade nos domingos e nos feriados deverá ser remunerado em dobro.

 

Ainda, vale destacar que referida condição tem de ser anotada na CTPS do colaborador. Embora alguns julgados reconheçam a gratificação quando o salário contempla o percentual acima informado, é recomendável que a gratificação sempre seja discriminada no holerite (Art. 62, I, CLT).

Transferência

 

O colaborador que ocupa o cargo de confiança, ao contrário do empregado comum, pode ser transferido sem a necessidade de sua anuência. Entretanto, tanto para o ocupante do cargo de confiança, quanto para o colaborador comum, é preciso observar que a transferência deve ser feita por necessidade do serviço, conforme preceitua o art. 469, §1º, da CLT e Súmula 43/TST.

 

Importante destacar que, caso a mudança seja provisória, tanto o ocupante de cargo de confiança, quanto o empregado comum, tem o direito de receber adicional correspondente a, no mínimo, 25% do salário (Art. 469, §3º, CLT e OJ 113/SDI-1).

Supressão do Cargo de Confiança

 

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, chamada de “Reforma Trabalhista”, foi dada nova redação ao §1º do art. 468 da CLT, o qual passou a prever que “ não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.”

 

Portanto, o empregador pode, sem a anuência do colaborador que exerce o cargo de confiança, determinar seu retorno à função anteriormente exercida.

 

Outra alteração importante trazida com a Reforma Trabalhista foi a de que, independentemente do tempo que o colaborador esteja no cargo de confiança, caso ocorra a sua destituição, com ou sem justo motivo, não lhe será assegurado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente (Art. 468, §2º, CLT).

 

Tal mudança legislativa altera completamente a jurisprudência do TST, uma vez que, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a Súmula 372/TST orientava que caso a gratificação de função fosse percebida por 10 (dez) anos ou mais pelo empregado e, caso o empregador, sem justo motivo, procedesse com seu retorno ao cargo efetivo, não poderia retirar a gratificação com base no princípio da estabilidade financeira.

 

Contudo, conforme exposto, a jurisprudência foi superada quando da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, que trouxe normativo em sentido contrário ao entendimento jurisprudencial.

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Especialistas envolvidos

Foto do colaborador Augusto Del Masso

Augusto Branco Del Masso – Assessoria Legal Trabalhista

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Você sabia que o cálculo incorreto das cotas de menor aprendiz e de pessoas com deficiência (PcD) pode acarretar em custos desnecessários para a empresa ou em multas administrativas? Com o intuito de inclusão ao mercado de trabalho das pessoas portadoras de deficiência, bem como a fim de estimular a contração de pessoas em processo de aprendizagem, a legislação brasileira criou dispositivos que instituem a obrigatoriedade das empresas em observar o cumprimento de duas cotas: a de menores aprendizes e a de portadores de deficiência. O art. 429 da CLT é expresso quanto a obrigatoriedade de contratação de menores aprendizes (maior de 14 e menor de 24 anos), num percentual de 5 à 15% do número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Já o art. 93 da lei 8.213/91 dispõe que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Embora haja aparente facilidade e igualdade na forma de realização dos cálculos para atendimento das normas supracitadas, cada uma delas traz peculiaridades específicas, tais como diferença entre matriz e filial, observância ou não do grupo econômico, forma de identificação das funções que deverão ou não integrar a contagem. A inobservância de tais peculiaridades pode acarretar na contagem incorreta quanto ao número de colaboradores a serem contratados para suprir as referidas cotas, o que poderá gerar custos desnecessários às organizações. Além de submeter a empresa à aplicação de multas administrativas decorrentes de eventual fiscalização dos órgãos públicos que constatem o descumprimento da legislação no momento da inspeção. Sendo assim, é importante que a empresa se atente aos requisitos de apuração e que revisite periodicamente a condição de sua adequação. Ficou interessado e quer saber mais sobre como se adequar? Entre em contato conosco agora mesmo e converse com um de nossos especialistas! Especialista Envolvida Juliana Romero - Advogada e Consultora em Gestão de Risco Empresarial. Pós-graduada em Direito Trabalhista e Previdenciário.
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