O colaborador que, embora não substituindo o dono da empresa, exerce, efetivamente, gestão empresarial de um grupo de empregados para fins de fiscalização e direção é exercente de cargo de confiança.
Em virtude dos poderes conferidos aos ocupantes do cargo de confiança, os colaboradores assim enquadrados poderão determinar a aplicação de medidas disciplinares (advertência escrita ou verbal e suspensão), podendo ainda, em alguns casos, a depender do grau de autonomia que a empresa lhe confere, realizar a dispensa com ou sem justa causa.
Conforme legislação vigente (Art. 62, II, da CLT), os gerentes, diretores e chefes de departamento ou de filial exercem esse tipo de cargo.
Conforme legislação vigente, os ocupantes do cargo de confiança são isentos do controle de jornada (Art. 62, caput , CLT), motivo pelo qual, não fazem jus ao pagamento de eventuais horas extras. Contudo, em contrapartida, deverão receber uma gratificação de função no percentual mínimo de 40% do seu salário efetivo ou do salário do seu subordinado com melhor remuneração (Art. 62, parágrafo único, CLT).
Importante ressaltar que, conforme a jurisprudência do C. TST, o ocupante de cargo de confiança que exerça atividade nos domingos e nos feriados deverá ser remunerado em dobro.
Ainda, vale destacar que referida condição tem de ser anotada na CTPS do colaborador. Embora alguns julgados reconheçam a gratificação quando o salário contempla o percentual acima informado, é recomendável que a gratificação sempre seja discriminada no holerite (Art. 62, I, CLT).
O colaborador que ocupa o cargo de confiança, ao contrário do empregado comum, pode ser transferido sem a necessidade de sua anuência. Entretanto, tanto para o ocupante do cargo de confiança, quanto para o colaborador comum, é preciso observar que a transferência deve ser feita por necessidade do serviço, conforme preceitua o art. 469, §1º, da CLT e Súmula 43/TST.
Importante destacar que, caso a mudança seja provisória, tanto o ocupante de cargo de confiança, quanto o empregado comum, tem o direito de receber adicional correspondente a, no mínimo, 25% do salário (Art. 469, §3º, CLT e OJ 113/SDI-1).
Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, chamada de “Reforma Trabalhista”, foi dada nova redação ao §1º do art. 468 da CLT, o qual passou a prever que “ não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.”
Portanto, o empregador pode, sem a anuência do colaborador que exerce o cargo de confiança, determinar seu retorno à função anteriormente exercida.
Outra alteração importante trazida com a Reforma Trabalhista foi a de que, independentemente do tempo que o colaborador esteja no cargo de confiança, caso ocorra a sua destituição, com ou sem justo motivo, não lhe será assegurado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente (Art. 468, §2º, CLT).
Tal mudança legislativa altera completamente a jurisprudência do TST, uma vez que, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a Súmula 372/TST orientava que caso a gratificação de função fosse percebida por 10 (dez) anos ou mais pelo empregado e, caso o empregador, sem justo motivo, procedesse com seu retorno ao cargo efetivo, não poderia retirar a gratificação com base no princípio da estabilidade financeira.
Contudo, conforme exposto, a jurisprudência foi superada quando da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, que trouxe normativo em sentido contrário ao entendimento jurisprudencial.
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