Como será o cálculo do décimo terceiro (2020) dos colaboradores que foram abrangidos pelas leis emergenciais?

Grupo Mathesis • nov. 24, 2020

Reflexos da Lei 14.020/2020 na apuração do décimo terceiro salário – Definição da Base de Cálculo, contagem de avos e mitigação de riscos.

Nota técnica do Ministério da Economia ou Diretriz Orientativa do Ministério Público do Trabalho, o que é correto? Neste artigo vamos tratar dos reflexos da Lei 14.020/2020, da Nota Técnica nº 51520/2020 emitida pelo Ministério da Economia e da Diretriz Orientativa expedida pelo Ministério Público do Trabalho, na apuração do décimo terceiro salário – Definição da Base de Cálculo, contagem de avos e mitigação de riscos.

Como esclarecemos anteriormente, a MP 936/2020, convertida na Lei 14.020/2020, bem como os Decretos 10.422/2020, 10.470/2020 e 10.517/2020, não dispuseram acerca do cálculo do 13º salário quando da suspensão do contrato de trabalho e/ou da redução de salário e jornada. Em verdade, não há no diploma legal qualquer alteração quanto a forma de cálculo de qualquer verba de natureza trabalhista.

Ainda, as diretrizes e orientações apresentadas pelos órgãos governamentais são divergentes entre si e não possuem força legislativa.

Importante destacar que a atribuição para definir como a verba deve ser apurada integralmente ou proporcionalmente é do legislador , sendo que nos casos de omissão a empresa deve se resguardar para evitar eventuais passivos trabalhistas. 

Partindo dessa premissa, com relação às datas de pagamento das parcelas do 13º salário , defendemos que a empresa deverá seguir o disposto nos artigos 1º e 3º do Decreto 57.155/65, ou seja, a primeira parcela deverá ser paga entre o dia 01º de Fevereiro até o dia 30 de Novembro, e a segunda parcela deverá ser paga até o dia 20 de Dezembro.

Com relação a base salarial que deverá ser observada para a apuração do 13º salário , há uma enorme divergência a respeito do assunto. Alguns juristas entendem que se o salário estiver reduzido no mês de Dezembro, o cálculo deve ser feito considerando o valor reduzido; de modo contrário, existem os que entendem que deva ser feita uma média dos valores pagos pela empresa; outros defendem que o pagamento deve ser feito com base no último salário antes da redução.

Pontuados os diferentes entendimentos acerca do tema, da análise da legislação trabalhista, inclusive das Medidas Provisórias e Leis publicadas em decorrência da Pandemia, defendemos que o pagamento do 13º salário deverá ser feito com base no salário contratual integra l. 

Inicialmente, trazemos o que dispõe o art. 611-B da CLT: 

Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:    

(..)

V – valor nominal do décimo terceiro salário;   

Veja-se que a legislação proíbe expressamente qualquer negociação acerca do valor nominal do décimo terceiro salário. Deste modo, apenas lei poderia permitir eventual alteração do valor nominal da gratificação natalina. 

As Medidas Provisórias e leis publicadas em decorrência do estado de calamidade em nenhum momento possibilitam a redução do valor base do décimo terceiro salário, ou alterações na sua forma de apuração, tampouco preveem ajuda do Estado para que as empresas possam realizar tal redução, sem prejuízos ao trabalhador. Lembramos que a autorização para a redução da jornada e salário e/ou suspensão do contrato de trabalho, de acordo com a Lei 14.020/2020 e a portaria 10.486/2020, estão diretamente ligadas à concessão de benefício governamental. Deste modo, eventual redução do valor nominal do 13º salário apenas poderia ocorrer caso houvesse uma Medida Provisória, Decreto legislativo ou Lei autorizando e disponibilizando ajuda governamental, o que não ocorreu. 

Não bastasse isso, vigoram no Direito do Trabalho os Princípios do “ in dubio pro operário ”, da “inalterabilidade contratual lesiva” e da indisponibilidade dos direitos trabalhistas (também chamado de imperatividade das normas trabalhistas).

O princípio do “ in dubio pro operário ” visa proteger a parte mais frágil na relação jurídica, no caso, o trabalhador. De acordo com este, se houver regra com diversas interpretações legais, deve ser aplicada aquela que for mais vantajosa ao colaborador.

Já o princípio da “inalterabilidade contratual lesiva” está previsto no art. 468 da CLT e dispõe que apenas poderão ocorrer alterações no contrato de trabalho por mútuo acordo e desde que não seja a alteração lesiva ao colaborador, sob pena de nulidade da cláusula.

Por fim, o princípio da “ indisponibilidade dos direitos trabalhistas” preceitua que não pode o empregado, ainda que por livre vontade, renunciar vantagens e proteções decorrentes da legislação trabalhista.   

Somados aos princípios acima mencionados, ponderamos que, nos termos da lei 4.090/62, o décimo terceiro salário é uma gratificação salarial e, portanto, não poderia ser suprimida. Não bastasse isso, a própria legislação é clara ao dispor que independente da redução ou suspensão os benefícios concedidos aos colaboradores devem ser mantidos na integralidade. 

   Da análise conjunta dos dispositivos legais e dos princípios que norteiam direito do trabalho, concluímos que o último salário integral do colaborador (independente da redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho) deve ser considerado para apuração do 13º salário, salvo disposição regulamentar posterior.

Com relação aos avos a serem apurados para o cálculo do 13º salário ,  seguindo o entendimento majoritário dos doutrinadores e a Nota Técnica nº 51520/2020 editada pelo Ministério da Economia , temos que dividir os colaboradores em dois grupos: primeiro , os que tiveram o contrato suspenso e; segundo , os que tiveram as jornadas e salários reduzidos.

Pois bem, no primeiro grupo, qual seja, os colaboradores que tiveram seus contratos suspensos , devemos ter em mente que durante este período não houve trabalho e, por consequência, não houve contraprestação. Sendo assim, uma vez que para o pagamento do 13º salário devem ser considerados os meses em que o colaborador trabalhou por 15 dias ou mais, entendemos que o pagamento deverá ser feito de forma proporcional, observando os meses de suspensão. Exemplo: caso o colaborador tenha ficado 3 meses suspenso, terá direito a tão somente 9/12 avos do 13º salário, calculado sobre seu salário contratual.

Já quanto aos colaboradores que tiveram suas jornadas e salários reduzidos , com base nos mesmos fundamentos e princípios acima expostos, deverão ser considerados os meses em que o colaborador trabalhou por 15 dias ou mais, independentemente da carga horária realizada. 

Entretanto, pontuamos que o Ministério Público do Trabalho editou uma Diretriz Orientativa contrária aos entendimentos dos doutrinadores e da Nota Técnica emitida pelo Ministério da Economia.

Na referida diretriz, o Ministério Público do Trabalho defende que as medidas emergenciais determinam expressamente a preservação do valor do salário hora de trabalho, bem como a manutenção de todos os benefícios concedidos pelos empregadores aos seus empregados.

Ademais, o texto aponta que as férias e o 13º salário são direitos fundamentais trabalhistas intangíveis e que a Lei 14.020/2020, ao não versar expressamente sobre a incidência dos reflexos trabalhistas  nos cálculos das férias e do décimo terceiro salário quando há a adesão ao Benefício Emergencial , impôs a interpretação mais favorável ao trabalhador, não sendo permitidas quaisquer alterações lesivas quanto às  verbas trabalhistas não especificadas no seu teor.

A orientação ainda dispõe que as medidas adotadas não podem de maneira alguma prejudicar o colaborador no momento de apuração e pagamento de férias e 13º salário.

Apesar da referida orientação não possuir força legislativa, a opinião do Ministério Público do Trabalho sobre o tema pode influenciar a formação de convencimento dos magistrados, uma vez que o Ministério Público do Trabalho atua em defesa dos direitos individuais e coletivos, fiscalizando o cumprimento da legislação trabalhista.

Assim, o MPT aponta que é da empresa o risco de sua atividade econômica, não podendo esse risco ser repassado ao colaborador, orientando assim que a empresa faça o pagamento integral do 13º salário aos colaboradores que tiveram seus contratos suspensos e ou suas jornadas e salários reduzidos.

Ressaltamos que nenhum desses pareceres, orientações e notas técnicas possuem força de lei. 

Paira grande insegurança jurídica sobre o tema, que provavelmente se arrastará ao Judiciário até que se consolide um entendimento majoritário sobre o tema.

Ao final para o empregador haverá uma opção a ser feita: ao mais conservador caberá a utilização da interpretação trazida pelo Ministério Público do Trabalho, enquanto ao disposto a correr alguns riscos, valerá a interpretação trazida pelo Ministério da Economia.

No entanto, cada decisão carrega um risco e pode gerar um passivo trabalhista para a empresa. 

Para maior segurança jurídica, todas as medidas deverão ser assistidas por um advogado especialista.

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Especialistas envolvidos

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Augusto Branco Del Masso – Assessoria Legal Trabalhista

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Juliana Romero – Assessoria Legal Trabalhista

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20 jun., 2022
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 567.935-RG (Tema nº 84), é inconstitucional a inclusão do frete cobrado do adquirente na base de cálculo do IPI , não podendo ser exigido do contribuinte. A Lei nº 7.798/89 pretendeu ampliar a base de cálculo do IPI, de modo a nela se incluir os valores de frete. Entretanto, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, referida Lei padece de inconstitucionalidade formal , uma vez que possui natureza jurídica de lei ordinária , e não de lei complementar , como exige a Constituição Federal. Por sua vez, o Código Tributário Nacional , diploma recepcionado com status de lei complementar, expressamente prevê que a base de cálculo do IPI consiste no valor da operação de industrialização, no qual não se incluem os valores pagos a título de frete , conforme também já acertadamente decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, a Lei nº 7.798/89, além de contrariar a previsão da Constituição Federal, também contraria o Código Tributário Nacional ao pretender incluir os valores de frete na base de cálculo do imposto. Assim, o contribuinte, além de não estar obrigado a recolher IPI com a inclusão desses valores na base de cálculo, também possui direito de restituir os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos . Não obstante a decisão da Suprema Corte, a Receita Federal continua exigindo o imposto com a inclusão desses valores, de modo que persiste a necessidade de buscar o Poder Judiciário para o reconhecimento deste direito. Ficou com alguma dúvida ou quer saber se essa tese é viável para a sua empresa? Procure um de nossos especialistas! Especialista Envolvida Mariana Di Flora Ramos - Advogada Tributarista. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
Cotas de Menor Aprendiz e PCD's
20 jun., 2022
Você sabia que o cálculo incorreto das cotas de menor aprendiz e de pessoas com deficiência (PcD) pode acarretar em custos desnecessários para a empresa ou em multas administrativas? Com o intuito de inclusão ao mercado de trabalho das pessoas portadoras de deficiência, bem como a fim de estimular a contração de pessoas em processo de aprendizagem, a legislação brasileira criou dispositivos que instituem a obrigatoriedade das empresas em observar o cumprimento de duas cotas: a de menores aprendizes e a de portadores de deficiência. O art. 429 da CLT é expresso quanto a obrigatoriedade de contratação de menores aprendizes (maior de 14 e menor de 24 anos), num percentual de 5 à 15% do número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Já o art. 93 da lei 8.213/91 dispõe que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Embora haja aparente facilidade e igualdade na forma de realização dos cálculos para atendimento das normas supracitadas, cada uma delas traz peculiaridades específicas, tais como diferença entre matriz e filial, observância ou não do grupo econômico, forma de identificação das funções que deverão ou não integrar a contagem. A inobservância de tais peculiaridades pode acarretar na contagem incorreta quanto ao número de colaboradores a serem contratados para suprir as referidas cotas, o que poderá gerar custos desnecessários às organizações. Além de submeter a empresa à aplicação de multas administrativas decorrentes de eventual fiscalização dos órgãos públicos que constatem o descumprimento da legislação no momento da inspeção. Sendo assim, é importante que a empresa se atente aos requisitos de apuração e que revisite periodicamente a condição de sua adequação. Ficou interessado e quer saber mais sobre como se adequar? Entre em contato conosco agora mesmo e converse com um de nossos especialistas! Especialista Envolvida Juliana Romero - Advogada e Consultora em Gestão de Risco Empresarial. Pós-graduada em Direito Trabalhista e Previdenciário.
Empresa fechada
13 mai., 2022
A 2º Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº. 1.877.340/RS, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que responsabilizou o sócio-gerente da empresa fechada irregularmente. O contribuinte sustentou que a empresa não foi fechada irregularmente. Ela estava inativa (inclusive com a entrega da declaração de inatividade), bem como cumpria todas as obrigações acessórias exigidas. Os Ministros entenderam que por não ter sido encontrada a empresa, pelo oficial de justiça, no endereço indicado como domicilio fiscal, presume-se que foi fechada irregularmente, aplicando o entendimento fixado na Súmula 435 do STJ, legitimando assim, o redirecionamento da execução fiscal contra o ex-sócio. 
Rastreamento de frota via satélite
13 mai., 2022
Em decisão por maioria (processo nº. 10925.909195/2011-48), a 3ª Turma do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) considerou que os gastos da empresa com rastreamento de frota via satélite podem ser entendidos como insumo . Assim, o custo com a atividade gera créditos de PIS e COFINS , por serem considerados essenciais ao desenvolvimento da referida atividade (conforme entendimento fixado pelo STJ no Resp 1.221.170). Foi alegado pela contribuinte que tais gastos são despesas indispensáveis ao transporte de cargas, se caracterizando assim, insumo. Citou o art. 1º da Resolução 245/2007 do CONTRAN, onde consta a exigência de que os veículos devem ser equipados com sistema que possibilite o bloqueio e rastreamento do veículo. Importante mencionar que a empresa envolvida transporta produtos químicos, farmacêuticos, perfumaria, materiais de limpeza e alimentos.
Profissional calculando o valor do ITBI do contribuinte
04 mai., 2022
Para a definição da base de cálculo do ITBI (imposto pago sobre a transmissão de bens imóveis), é prática comum que os Municípios comparem o valor da venda declarada pelo contribuinte com o valor do IPTU ou, ainda, com o valor de referência definido de forma unilateral pelo Município. Segundo o Fisco, o ITBI incidiria sobre o valor maior entre essas cifras. Contudo, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação imobiliária , conforme declarado pelo contribuinte , de modo que não está vinculada à base de cálculo do IPTU e nem sequer poderá ser arbitrada de forma prévia e unilateral pelo Fisco . Assim, a declaração do contribuinte goza de presunção de veracidade e boa-fé, a qual somente poderá ser afastada mediante processo administrativo instaurado pelo Fisco Municipal. Na prática, nos casos em que o valor da transação declarado pelo contribuinte for menor do que aquele previamente fixado pelos Municípios, poderá ser pleiteada a redução do imposto a pagar ou, ainda, a restituição do imposto já recolhido nos últimos 5 (cinco) anos . A decisão proferida pela Corte deverá ser necessariamente observada por todo o Judiciário na análise de processos idênticos ao tema. Contudo, a decisão não vincula o Fisco Municipal (Órgão do Poder Executivo), de modo que é possível que a Prefeitura mantenha a mesma sistemática de cobrança, ainda que de forma ilegal . Por isso, persiste a necessidade de que o contribuinte busque ver reconhecido seu direito em particular, junto ao Poder Judiciário, conforme decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça. Especialista Envolvida Mariana Di Flora Ramos - Advogada Tributarista. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
Juiz proferindo a sentença final
26 abr., 2022
A justiça do Rio de Janeiro condenou duas empresas de transporte a indenizarem em R$ 30.000,00, por danos morais, uma ex-colaboradora que denunciou assédio moral e sexual praticado por um preposto da empresa no ambiente de trabalho. Confira mais informações a seguir.
Empresário analisando os boletos de dívidas ativas
26 abr., 2022
Portaria do Ministério da Economia aumenta o limite em até R$ 15.000.000,00 para parcelamento sem garantia de débitos inscritos em dívida ativa. Confira mais informações a seguir.
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20 abr., 2022
A Medida Provisória 1105/22 autorizou um novo saque extraordinário do FGTS, que será limitado ao valor de R$ 1.000,00 por trabalhador. O saque extraordinário começa hoje (20/04/2022). Confira a seguir se a sua empresa está livre de riscos.
Pessoa física declarando o IR
18 abr., 2022
Fique por dentro da data limite para a entrega da Declaração de Imposto de Renda pessoa física.
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