Como fica o décimo terceiro para o colaborador que foi reduzido ou suspenso? Inicialmente, importante esclarecer que a Medida Provisória 936/2020 que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda não tratou sobre os reflexos das medidas (redução ou suspensão) no décimo terceiro salário.
Ademais, embora a Medida Provisória 936/2020 tenha sido convertida em Lei (14.020/2020), trazendo algumas novidades em seu texto final, em nada teceu sobre a apuração do 13º salário.
Vale destacar ainda que os Decretos publicados (10.422/2020, 10.470/2020 e 10.517/2020) tão somente trataram sobre a prorrogação dos prazos para para redução da jornada e salários, ou suspensão do contrato de trabalho.
Sendo assim, com a proximidade do prazo final para adimplemento da primeira parcela do décimo terceiro salário, que deve ser pago até 30 de novembro de 2020, as empresas estão encontrando dificuldades na forma de apuração e contagem dos avos devidos.
Contudo, antes de discutirmos os desdobramentos das medidas emergências, temos que entender a forma de apuração da chamada gratificação natalina (13º salário).
Pois bem, referida gratificação é regulamentada pela Lei 4.090/1962, sendo que os §1º e 2º do artigo 1º da referida Lei apontam que “a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço , do ano correspondente ” sendo que “A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.”
Considerando a disposição legal, passamos a analisar a aplicação em cada situação emergencial:
Com relação aos colaboradores que tiveram seus contratos suspensos, estes não terão direito ao pagamento integral do décimo terceiro salário, isto porque, a interpretação literal da Lei 4.090/1962 é no sentido de que os meses em que o colaborador não tenha prestado serviços por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, não devem ser contemplados para apuração do 13º salário.
Portanto, se durante a suspensão do contrato de trabalho inexiste labor, por consequência, essa ausência irá impactar diretamente na contagem dos avos.
No mais, o período de suspensão do contrato de trabalho é caracterizado pela ausência de alguns efeitos no contrato de trabalho, por exemplo, a ausência de obrigatoriedade do pagamento de salários.
Importante esclarecer que a literalidade na Lei não deixa margem para dúbia interpretação.
Diferentemente do que acontece na suspensão do contrato de trabalho, nos casos de redução proporcional de jornadas e salários existe a efetiva continuidade na prestação de serviços.
Por essa razão, novamente aplicando a interpretação literal da Lei que instituiu o 13º salário, os avos deverão ser computados na integralidade independentemente da redução de jornada.
Ou seja, os meses em que o colaborador tenha prestado serviços, mesmo que em carga horária reduzida, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, devem ser contemplados para apuração do 13º salário.
Nos casos em que houve a concessão de mais de uma modalidade de medida emergencial, destacamos que a contagem será mista:
Os meses em que houve suspensão de contrato de trabalho não deverão ser considerados no computo dos avos, já os meses em que houve redução sim!
Para maior segurança jurídica, todas as medidas deverão ser assistidas por um advogado especialista.
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