O ano de 2021 se iniciou, mas ainda se discute sobre as medidas necessárias para se evitar as aglomerações e circulação de pessoas. A pandemia ocasionada pelo covid-19 não está sob controle e restrições preventivas para impedir sua disseminação continuam. Dessa forma, alguns estados se pronunciaram sobre o cancelamento do “feriado” prolongado de Carnaval, a fim de evitar a proliferação do vírus em decorrência das festividades ocasionadas pela celebração.
No estado de São Paulo, o governador, que já havia cancelado os desfiles de carnaval, anunciou que não concederá ponto facultativo durante o período e assim, todos os serviços públicos devem funcionar nos dias 15,16 e 17 de fevereiro.
Ainda, o Estado do Rio de Janeiro também suspendeu as festividades de carnaval do ano de 2021, proibindo a realização dos blocos e desfiles de carnaval em toda a cidade. Até o momento, diversos Estados já cancelaram a folga prolongada de Carnaval deste ano, como por exemplo: Bahia, Pernambuco, Minas Gerais, Maranhão, Florianópolis e Santa Catarina.
No entanto, após o pronunciamento de várias autoridades sobre o cancelamento da folga de Carnaval que seria concedida nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro, os empregadores e empregados estão confusos. Afinal o Carnaval é feriado ou ponto facultativo?
O empregador pode determinar o labor nesses dias ou deve dispensar o funcionário da prestação de serviço mesmo não havendo feriado prolongado de Carnaval?
Para responder os questionamentos acima, é necessário fazermos uma breve distinção entre ponto facultativo e feriado, uma vez que ambos dispensam a prestação das atividades laborativas, no entanto, diferem-se sobre a obrigatoriedade ou não de folga a ser concedida pelo empregador aos seus colaboradores.
Inicialmente esclarecemos que o carnaval não é feriado nacional, nem mesmo a quarta feira de cinzas. Referidas datas são pontos facultativos, salvo se houver lei municipal ou estadual que decrete o Carnaval como feriado em determinada região.
O Ponto Facultativo é instituído por meio de Decreto publicado no Diário Oficial, pelos governos (municipal, estadual ou federal) que decidem dispensar a obrigatoriedade do funcionamento dos seus respectivos órgãos em dias de datas comemorativas. Assim, por ser uma faculdade dos governos, fica a critério do empregador se dará ou não o dia de folga aos seus colaboradores .
Destaca-se que ponto facultativo não é considerado feriado , entretanto, é costumeira a dispensa da prestação de serviços nas empresas privadas.
Caso a escolha da empresa seja pela não aplicação da data comemorativa como folga, os funcionários que são contratados pelo regime celetista não serão liberados nos respectivos dias supracitados e receberão normalmente sua remuneração sem qualquer acréscimo, exceto se extrapolar a jornada de trabalho, na qual será devido o pagamento pelas horas extraordinárias.
Dessa forma, caso haja recusa na prestação de serviço, os quais não houve dispensa por parte do empregador, poderá o colaborador sofrer prejuízos na sua remuneração, bem como o empregador fica autorizado a aplicar as medidas disciplinares previstas na legislação trabalhista.
Diferentemente do ponto facultativo, o Feriado é aquela data decretada, oficializada e estabelecida no calendário brasileiro. O artigo 1º da Lei 9.093 são três tipos de datas comemorativas declaradas como feriados: nacionais, estaduais e os municipais:
Art. 1º São feriados civis:
I – os declarados em lei federal ;
II – a data magna do Estado fixada em lei estadual .
III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.
Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Dessa forma, o artigo 70ª da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que os feriados declarados em lei federal, estadual e municipal são considerados obrigatórios, garantindo ao trabalhador esses dias de descanso sem prejuízo dos salários, caracterizados como descanso semanal remunerado.
Entretanto, mesmo nos feriados algumas atividades são permitidas, por motivos de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço .
Assim, nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias de feriados civis e religiosos, o colaborador terá direito a uma folga compensatória. No entanto, se não houver a compensação, será devido pagamento em dobro ao colaborador pelo dia de trabalho.
Por fim, cabe a empresa a decisão quanto à dispensa ou não das atividades laborais nos dias de ponto facultativo , uma vez que dispensadas da obrigatoriedade em seguir com as diretrizes do decreto estadual que possui força apenas de vincular as atividades nas repartições públicas, bem como, ponderando sobre o cenário atual em que se busca evitar a proliferação do vírus covid-19.
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Virgínia Soares – Assessoria Legal Trabalhista
Maisa Brito – Assessoria Legal Trabalhista
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