As empresas podem exigir que seus colaboradores laborem no Carnaval?

Grupo Mathesis • fev. 12, 2021

O ano de 2021 se iniciou,  mas ainda se discute sobre as medidas necessárias para se evitar as aglomerações e circulação de pessoas. A pandemia ocasionada pelo covid-19 não está sob controle e restrições preventivas para impedir sua disseminação continuam. Dessa forma, alguns estados se pronunciaram sobre o cancelamento do “feriado” prolongado de Carnaval, a fim de  evitar a proliferação do vírus em decorrência das festividades ocasionadas pela celebração.

No estado de São Paulo, o governador, que já havia cancelado os desfiles de carnaval, anunciou que não concederá ponto facultativo durante o período e assim, todos os serviços públicos devem funcionar nos dias 15,16 e 17 de fevereiro.

Ainda,  o Estado do Rio de Janeiro também suspendeu as festividades de carnaval do ano de 2021, proibindo a realização dos blocos e desfiles de carnaval em toda a cidade. Até o momento, diversos Estados já cancelaram a folga prolongada de Carnaval deste ano, como por exemplo: Bahia, Pernambuco, Minas Gerais, Maranhão, Florianópolis e Santa Catarina. 

No entanto, após o pronunciamento de várias autoridades sobre o cancelamento da folga de Carnaval que seria concedida nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro, os empregadores e empregados estão confusos. Afinal o Carnaval é feriado ou ponto facultativo?

O empregador pode determinar o labor nesses dias ou deve dispensar o funcionário da prestação de serviço mesmo não havendo feriado prolongado de Carnaval? 

Para responder os questionamentos acima, é necessário fazermos uma breve distinção entre ponto facultativo e feriado, uma vez que ambos dispensam a prestação das atividades laborativas, no entanto, diferem-se sobre a obrigatoriedade ou não de folga a ser concedida pelo empregador aos seus colaboradores.

Inicialmente esclarecemos que o carnaval não é feriado nacional, nem mesmo a quarta feira de cinzas. Referidas datas são pontos facultativos, salvo se houver lei municipal ou estadual que decrete o Carnaval como feriado em determinada região.

O Ponto Facultativo é instituído por meio de Decreto publicado no Diário Oficial, pelos governos (municipal, estadual ou federal) que decidem dispensar a obrigatoriedade do funcionamento dos seus respectivos órgãos em dias de datas comemorativas. Assim, por ser uma faculdade dos governos, fica a critério do empregador se dará ou não o dia de folga aos seus colaboradores .

Destaca-se que ponto facultativo não é considerado feriado , entretanto, é costumeira a dispensa da prestação de serviços nas empresas privadas.

Caso a escolha da empresa seja pela não aplicação da data comemorativa como folga, os funcionários que são contratados pelo regime celetista não serão liberados nos respectivos dias supracitados e receberão normalmente sua remuneração sem qualquer acréscimo, exceto se extrapolar a jornada de trabalho, na qual será devido o pagamento pelas horas extraordinárias.

Dessa forma, caso haja recusa na prestação de serviço, os quais não houve dispensa por parte do empregador,  poderá o colaborador sofrer prejuízos na sua remuneração, bem como o empregador fica autorizado a aplicar as medidas disciplinares previstas na legislação trabalhista.

Diferentemente do ponto facultativo, o Feriado é aquela data decretada, oficializada e estabelecida no calendário brasileiro. O artigo 1º da Lei 9.093 são três tipos de datas comemorativas declaradas como feriados: nacionais, estaduais e os municipais:

Art. 1º São feriados civis:

I – os declarados em lei federal ;

II – a data magna do Estado fixada em lei estadual .

 III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. 

Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

Dessa forma, o artigo 70ª da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que os feriados declarados em lei federal, estadual e municipal são considerados obrigatórios, garantindo ao trabalhador esses dias de descanso sem prejuízo dos salários, caracterizados como descanso semanal remunerado. 

Entretanto, mesmo nos feriados algumas atividades são permitidas, por motivos de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço .

Assim, nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias de feriados civis e religiosos, o colaborador terá direito a uma folga compensatória. No entanto, se não houver a compensação, será devido pagamento em dobro ao colaborador pelo dia de trabalho.

Por fim, cabe a empresa a decisão quanto à dispensa ou não das atividades laborais nos dias de ponto facultativo , uma vez que dispensadas da obrigatoriedade em seguir com as diretrizes do decreto estadual que possui força apenas de vincular as atividades nas repartições públicas, bem como, ponderando sobre o cenário atual em que se busca evitar a proliferação do vírus covid-19.

 

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Autora

VIRGINIA

Virgínia Soares – Assessoria Legal Trabalhista

Revisão técnica

Foto da colaboradora Maisa Brito

Maisa Brito – Assessoria Legal Trabalhista

 

SNIPER: ferramenta lançada pelo CNJ agilizará busca de patrimônio
19 ago., 2022
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Frete cobrado do adquirente deve ser excluído da base de cálculo do IPI
20 jun., 2022
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 567.935-RG (Tema nº 84), é inconstitucional a inclusão do frete cobrado do adquirente na base de cálculo do IPI , não podendo ser exigido do contribuinte. A Lei nº 7.798/89 pretendeu ampliar a base de cálculo do IPI, de modo a nela se incluir os valores de frete. Entretanto, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, referida Lei padece de inconstitucionalidade formal , uma vez que possui natureza jurídica de lei ordinária , e não de lei complementar , como exige a Constituição Federal. Por sua vez, o Código Tributário Nacional , diploma recepcionado com status de lei complementar, expressamente prevê que a base de cálculo do IPI consiste no valor da operação de industrialização, no qual não se incluem os valores pagos a título de frete , conforme também já acertadamente decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, a Lei nº 7.798/89, além de contrariar a previsão da Constituição Federal, também contraria o Código Tributário Nacional ao pretender incluir os valores de frete na base de cálculo do imposto. Assim, o contribuinte, além de não estar obrigado a recolher IPI com a inclusão desses valores na base de cálculo, também possui direito de restituir os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos . Não obstante a decisão da Suprema Corte, a Receita Federal continua exigindo o imposto com a inclusão desses valores, de modo que persiste a necessidade de buscar o Poder Judiciário para o reconhecimento deste direito. Ficou com alguma dúvida ou quer saber se essa tese é viável para a sua empresa? Procure um de nossos especialistas! Especialista Envolvida Mariana Di Flora Ramos - Advogada Tributarista. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
Cotas de Menor Aprendiz e PCD's
20 jun., 2022
Você sabia que o cálculo incorreto das cotas de menor aprendiz e de pessoas com deficiência (PcD) pode acarretar em custos desnecessários para a empresa ou em multas administrativas? Com o intuito de inclusão ao mercado de trabalho das pessoas portadoras de deficiência, bem como a fim de estimular a contração de pessoas em processo de aprendizagem, a legislação brasileira criou dispositivos que instituem a obrigatoriedade das empresas em observar o cumprimento de duas cotas: a de menores aprendizes e a de portadores de deficiência. O art. 429 da CLT é expresso quanto a obrigatoriedade de contratação de menores aprendizes (maior de 14 e menor de 24 anos), num percentual de 5 à 15% do número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Já o art. 93 da lei 8.213/91 dispõe que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Embora haja aparente facilidade e igualdade na forma de realização dos cálculos para atendimento das normas supracitadas, cada uma delas traz peculiaridades específicas, tais como diferença entre matriz e filial, observância ou não do grupo econômico, forma de identificação das funções que deverão ou não integrar a contagem. A inobservância de tais peculiaridades pode acarretar na contagem incorreta quanto ao número de colaboradores a serem contratados para suprir as referidas cotas, o que poderá gerar custos desnecessários às organizações. Além de submeter a empresa à aplicação de multas administrativas decorrentes de eventual fiscalização dos órgãos públicos que constatem o descumprimento da legislação no momento da inspeção. Sendo assim, é importante que a empresa se atente aos requisitos de apuração e que revisite periodicamente a condição de sua adequação. Ficou interessado e quer saber mais sobre como se adequar? Entre em contato conosco agora mesmo e converse com um de nossos especialistas! Especialista Envolvida Juliana Romero - Advogada e Consultora em Gestão de Risco Empresarial. Pós-graduada em Direito Trabalhista e Previdenciário.
Empresa fechada
13 mai., 2022
A 2º Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº. 1.877.340/RS, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que responsabilizou o sócio-gerente da empresa fechada irregularmente. O contribuinte sustentou que a empresa não foi fechada irregularmente. Ela estava inativa (inclusive com a entrega da declaração de inatividade), bem como cumpria todas as obrigações acessórias exigidas. Os Ministros entenderam que por não ter sido encontrada a empresa, pelo oficial de justiça, no endereço indicado como domicilio fiscal, presume-se que foi fechada irregularmente, aplicando o entendimento fixado na Súmula 435 do STJ, legitimando assim, o redirecionamento da execução fiscal contra o ex-sócio. 
Rastreamento de frota via satélite
13 mai., 2022
Em decisão por maioria (processo nº. 10925.909195/2011-48), a 3ª Turma do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) considerou que os gastos da empresa com rastreamento de frota via satélite podem ser entendidos como insumo . Assim, o custo com a atividade gera créditos de PIS e COFINS , por serem considerados essenciais ao desenvolvimento da referida atividade (conforme entendimento fixado pelo STJ no Resp 1.221.170). Foi alegado pela contribuinte que tais gastos são despesas indispensáveis ao transporte de cargas, se caracterizando assim, insumo. Citou o art. 1º da Resolução 245/2007 do CONTRAN, onde consta a exigência de que os veículos devem ser equipados com sistema que possibilite o bloqueio e rastreamento do veículo. Importante mencionar que a empresa envolvida transporta produtos químicos, farmacêuticos, perfumaria, materiais de limpeza e alimentos.
Profissional calculando o valor do ITBI do contribuinte
04 mai., 2022
Para a definição da base de cálculo do ITBI (imposto pago sobre a transmissão de bens imóveis), é prática comum que os Municípios comparem o valor da venda declarada pelo contribuinte com o valor do IPTU ou, ainda, com o valor de referência definido de forma unilateral pelo Município. Segundo o Fisco, o ITBI incidiria sobre o valor maior entre essas cifras. Contudo, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação imobiliária , conforme declarado pelo contribuinte , de modo que não está vinculada à base de cálculo do IPTU e nem sequer poderá ser arbitrada de forma prévia e unilateral pelo Fisco . Assim, a declaração do contribuinte goza de presunção de veracidade e boa-fé, a qual somente poderá ser afastada mediante processo administrativo instaurado pelo Fisco Municipal. Na prática, nos casos em que o valor da transação declarado pelo contribuinte for menor do que aquele previamente fixado pelos Municípios, poderá ser pleiteada a redução do imposto a pagar ou, ainda, a restituição do imposto já recolhido nos últimos 5 (cinco) anos . A decisão proferida pela Corte deverá ser necessariamente observada por todo o Judiciário na análise de processos idênticos ao tema. Contudo, a decisão não vincula o Fisco Municipal (Órgão do Poder Executivo), de modo que é possível que a Prefeitura mantenha a mesma sistemática de cobrança, ainda que de forma ilegal . Por isso, persiste a necessidade de que o contribuinte busque ver reconhecido seu direito em particular, junto ao Poder Judiciário, conforme decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça. Especialista Envolvida Mariana Di Flora Ramos - Advogada Tributarista. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
Juiz proferindo a sentença final
26 abr., 2022
A justiça do Rio de Janeiro condenou duas empresas de transporte a indenizarem em R$ 30.000,00, por danos morais, uma ex-colaboradora que denunciou assédio moral e sexual praticado por um preposto da empresa no ambiente de trabalho. Confira mais informações a seguir.
Empresário analisando os boletos de dívidas ativas
26 abr., 2022
Portaria do Ministério da Economia aumenta o limite em até R$ 15.000.000,00 para parcelamento sem garantia de débitos inscritos em dívida ativa. Confira mais informações a seguir.
Pessoa inserindo o cartão no caixa eletrônico
20 abr., 2022
A Medida Provisória 1105/22 autorizou um novo saque extraordinário do FGTS, que será limitado ao valor de R$ 1.000,00 por trabalhador. O saque extraordinário começa hoje (20/04/2022). Confira a seguir se a sua empresa está livre de riscos.
Pessoa física declarando o IR
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Fique por dentro da data limite para a entrega da Declaração de Imposto de Renda pessoa física.
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