Tipos de regime tributário: quais são e como escolher o melhor

Grupo Mathesis • mar. 20, 2021

Não chega a ser segredo para ninguém que a carga tributária no Brasil é alta e que o sistema é complexo. Por isso, escolher corretamente o regime tributário para a empresa é muito importante.

É possível fazer um bom planejamento tributário e garantir que se pague menos impostos, dentro das exigências da lei. Isso pode fazer a diferença entre o lucro e o prejuízo e até mesmo ser determinante para a sobrevivência do seu negócio.

Mas você sabe quais são os regimes tributários existentes e como escolher o melhor para a sua empresa? É isso que vamos explicar neste post. Acompanhe!

Quais são os tipos de regime tributário no Brasil?

O país conta com três tipos de regime tributário. Algumas empresas podem escolher entre um dos três, enquanto outras necessariamente devem se enquadrar em um deles. Conheça!

Simples Nacional

O Simples Nacional foi criado com o objetivo de simplificar o pagamento dos tributos. O contribuinte paga uma única guia — o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) —, que reúne oito tributos:

  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
  • PIS (Programa de Integração Social) e PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público);
  • Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);
  • Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ);
  • Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
  • Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

As alíquotas também são menores do que as praticadas nos outros regimes. No entanto, ele é direcionado apenas para micro e pequenas empresas. Podem fazer parte desse regime os seguintes tipos de empresa:

  • MEI (microempreendedor individual), com faturamento anual de até R$ 81 mil;
  • ME (microempresas), cujo limite é de R$ 360 mil por ano; e
  • EPP (empresas de pequeno porte), com teto de R$ 4,8 milhões ao ano.

Por fim, esse regime exclui alguns tipos de atividade. Para saber quais são, basta consultar o site do Simples Nacional.

Lucro Real

No Lucro Real, o cálculo dos tributos se baseia no lucro real da empresa. Esse regime é aberto para todo tipo de empresa, mas, para alguns tipos de negócio, ele é obrigatório.

É o caso de empresas do setor financeiro, além de todas que tenham apurado receita bruta acima de R$ 78 milhões no ano anterior. Nesse regime, a alíquota do IRPJ é de 15% e a da CSLL é de 9% para a maioria das empresas.

Só há incidência desses impostos se a empresa tiver lucro. Eventuais prejuízos podem ser compensados com lucros apurados posteriormente, observados alguns limites.

Para o PIS, a alíquota é de 1,65%; para o Cofins, de 7,6%. Também há possibilidade de abatimento para esses tributos, mas ele se dá de forma mais complexa.

O Lucro Real é indicado para empresas com margens de lucro baixas (abaixo de 32%) ou que apurem prejuízo.

Lucro Presumido

No regime de Lucro Presumido a incidência dos impostos se baseia na estimativa de lucro da empresa, não no lucro real apurado. Podem aderir a esse regime todas as empresas que não forem obrigadas a adotar o Lucro Real.

A alíquota do imposto varia conforme a atividade que a empresa desenvolve, começando em 1,6% e chegando a 32%. A alíquota varia de acordo com a média nacional do lucro daquela atividade. Em relação ao PIS e Cofins, por exemplo, as alíquotas são um pouco mais baixas do que no Lucro Real: 0,65% e 3%, respectivamente.

O Lucro Presumido pode ser interessante para empresas que tenham resultados acima dessa média de presunção. É indicado para organizações com faturamento acima do teto do Simples Nacional e abaixo de R$ 78 milhões.

Como escolher o regime tributário ideal?

Compare as características de cada regime com a realidade do seu negócio. Leve em consideração a previsão de faturamento, de gastos com despesas operacionais, com o salário dos funcionários e chegue a uma estimativa de margem de lucro. Calcule os tributos e veja qual regime compensa mais para o seu caso.

Agora você já sabe como escolher o regime tributário para a sua empresa. Essa decisão terá uma série de impactos para o seu negócio, por isso deve ser analisada com calma e com a ajuda de profissionais.

Gostou do artigo? Continue a sua leitura e compreenda a diferença entre MEI, ME e EPP.

Foto de Simone Zapparolli

Simone Corbetta Zapparolli – Estratégia Contábil Fiscal do Grupo Mathesis.

SNIPER: ferramenta lançada pelo CNJ agilizará busca de patrimônio
19 ago., 2022
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Frete cobrado do adquirente deve ser excluído da base de cálculo do IPI
20 jun., 2022
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 567.935-RG (Tema nº 84), é inconstitucional a inclusão do frete cobrado do adquirente na base de cálculo do IPI , não podendo ser exigido do contribuinte. A Lei nº 7.798/89 pretendeu ampliar a base de cálculo do IPI, de modo a nela se incluir os valores de frete. Entretanto, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, referida Lei padece de inconstitucionalidade formal , uma vez que possui natureza jurídica de lei ordinária , e não de lei complementar , como exige a Constituição Federal. Por sua vez, o Código Tributário Nacional , diploma recepcionado com status de lei complementar, expressamente prevê que a base de cálculo do IPI consiste no valor da operação de industrialização, no qual não se incluem os valores pagos a título de frete , conforme também já acertadamente decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, a Lei nº 7.798/89, além de contrariar a previsão da Constituição Federal, também contraria o Código Tributário Nacional ao pretender incluir os valores de frete na base de cálculo do imposto. Assim, o contribuinte, além de não estar obrigado a recolher IPI com a inclusão desses valores na base de cálculo, também possui direito de restituir os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos . Não obstante a decisão da Suprema Corte, a Receita Federal continua exigindo o imposto com a inclusão desses valores, de modo que persiste a necessidade de buscar o Poder Judiciário para o reconhecimento deste direito. Ficou com alguma dúvida ou quer saber se essa tese é viável para a sua empresa? Procure um de nossos especialistas! Especialista Envolvida Mariana Di Flora Ramos - Advogada Tributarista. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
Cotas de Menor Aprendiz e PCD's
20 jun., 2022
Você sabia que o cálculo incorreto das cotas de menor aprendiz e de pessoas com deficiência (PcD) pode acarretar em custos desnecessários para a empresa ou em multas administrativas? Com o intuito de inclusão ao mercado de trabalho das pessoas portadoras de deficiência, bem como a fim de estimular a contração de pessoas em processo de aprendizagem, a legislação brasileira criou dispositivos que instituem a obrigatoriedade das empresas em observar o cumprimento de duas cotas: a de menores aprendizes e a de portadores de deficiência. O art. 429 da CLT é expresso quanto a obrigatoriedade de contratação de menores aprendizes (maior de 14 e menor de 24 anos), num percentual de 5 à 15% do número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Já o art. 93 da lei 8.213/91 dispõe que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Embora haja aparente facilidade e igualdade na forma de realização dos cálculos para atendimento das normas supracitadas, cada uma delas traz peculiaridades específicas, tais como diferença entre matriz e filial, observância ou não do grupo econômico, forma de identificação das funções que deverão ou não integrar a contagem. A inobservância de tais peculiaridades pode acarretar na contagem incorreta quanto ao número de colaboradores a serem contratados para suprir as referidas cotas, o que poderá gerar custos desnecessários às organizações. Além de submeter a empresa à aplicação de multas administrativas decorrentes de eventual fiscalização dos órgãos públicos que constatem o descumprimento da legislação no momento da inspeção. Sendo assim, é importante que a empresa se atente aos requisitos de apuração e que revisite periodicamente a condição de sua adequação. Ficou interessado e quer saber mais sobre como se adequar? Entre em contato conosco agora mesmo e converse com um de nossos especialistas! Especialista Envolvida Juliana Romero - Advogada e Consultora em Gestão de Risco Empresarial. Pós-graduada em Direito Trabalhista e Previdenciário.
Empresa fechada
13 mai., 2022
A 2º Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº. 1.877.340/RS, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que responsabilizou o sócio-gerente da empresa fechada irregularmente. O contribuinte sustentou que a empresa não foi fechada irregularmente. Ela estava inativa (inclusive com a entrega da declaração de inatividade), bem como cumpria todas as obrigações acessórias exigidas. Os Ministros entenderam que por não ter sido encontrada a empresa, pelo oficial de justiça, no endereço indicado como domicilio fiscal, presume-se que foi fechada irregularmente, aplicando o entendimento fixado na Súmula 435 do STJ, legitimando assim, o redirecionamento da execução fiscal contra o ex-sócio. 
Rastreamento de frota via satélite
13 mai., 2022
Em decisão por maioria (processo nº. 10925.909195/2011-48), a 3ª Turma do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) considerou que os gastos da empresa com rastreamento de frota via satélite podem ser entendidos como insumo . Assim, o custo com a atividade gera créditos de PIS e COFINS , por serem considerados essenciais ao desenvolvimento da referida atividade (conforme entendimento fixado pelo STJ no Resp 1.221.170). Foi alegado pela contribuinte que tais gastos são despesas indispensáveis ao transporte de cargas, se caracterizando assim, insumo. Citou o art. 1º da Resolução 245/2007 do CONTRAN, onde consta a exigência de que os veículos devem ser equipados com sistema que possibilite o bloqueio e rastreamento do veículo. Importante mencionar que a empresa envolvida transporta produtos químicos, farmacêuticos, perfumaria, materiais de limpeza e alimentos.
Profissional calculando o valor do ITBI do contribuinte
04 mai., 2022
Para a definição da base de cálculo do ITBI (imposto pago sobre a transmissão de bens imóveis), é prática comum que os Municípios comparem o valor da venda declarada pelo contribuinte com o valor do IPTU ou, ainda, com o valor de referência definido de forma unilateral pelo Município. Segundo o Fisco, o ITBI incidiria sobre o valor maior entre essas cifras. Contudo, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação imobiliária , conforme declarado pelo contribuinte , de modo que não está vinculada à base de cálculo do IPTU e nem sequer poderá ser arbitrada de forma prévia e unilateral pelo Fisco . Assim, a declaração do contribuinte goza de presunção de veracidade e boa-fé, a qual somente poderá ser afastada mediante processo administrativo instaurado pelo Fisco Municipal. Na prática, nos casos em que o valor da transação declarado pelo contribuinte for menor do que aquele previamente fixado pelos Municípios, poderá ser pleiteada a redução do imposto a pagar ou, ainda, a restituição do imposto já recolhido nos últimos 5 (cinco) anos . A decisão proferida pela Corte deverá ser necessariamente observada por todo o Judiciário na análise de processos idênticos ao tema. Contudo, a decisão não vincula o Fisco Municipal (Órgão do Poder Executivo), de modo que é possível que a Prefeitura mantenha a mesma sistemática de cobrança, ainda que de forma ilegal . Por isso, persiste a necessidade de que o contribuinte busque ver reconhecido seu direito em particular, junto ao Poder Judiciário, conforme decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça. Especialista Envolvida Mariana Di Flora Ramos - Advogada Tributarista. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
Juiz proferindo a sentença final
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A justiça do Rio de Janeiro condenou duas empresas de transporte a indenizarem em R$ 30.000,00, por danos morais, uma ex-colaboradora que denunciou assédio moral e sexual praticado por um preposto da empresa no ambiente de trabalho. Confira mais informações a seguir.
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Portaria do Ministério da Economia aumenta o limite em até R$ 15.000.000,00 para parcelamento sem garantia de débitos inscritos em dívida ativa. Confira mais informações a seguir.
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20 abr., 2022
A Medida Provisória 1105/22 autorizou um novo saque extraordinário do FGTS, que será limitado ao valor de R$ 1.000,00 por trabalhador. O saque extraordinário começa hoje (20/04/2022). Confira a seguir se a sua empresa está livre de riscos.
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Fique por dentro da data limite para a entrega da Declaração de Imposto de Renda pessoa física.
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