Aspectos da fraude à execução: como ocorre e o que fazer para evitá-la?

Grupo Mathesis • mai. 13, 2020

A fraude à execução vem aparecendo com mais frequência no cotidiano de negócios que resultam em uma demanda judicial com foco na cobrança de débitos devido ao alto índice de inadimplemento que sonda atualmente o cenário brasileiro.

Como saber, portanto, quais atos evitar para que não haja o desfazimento de um ato de compra e venda eventualmente praticado e quando ocorre uma fraude?

A fraude à execução ocorre quando o devedor aliena seus bens durante o trâmite de um processo judicial que pode levá-lo à insolvência, ou seja, em casos em que o inadimplente vende e se desfaz de suas propriedades com a finalidade de burlar uma ação cujo valor cobrado pode deixá-lo sem recursos financeiros e patrimoniais, e, consequentemente, lesar o credor, uma vez que não possuirá mais bens que possam quitar o crédito.

O instituto da fraude à execução é previsto atualmente na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e vem sendo aplicado em casos concretos por meio  de decisões proferidas pelos Tribunais, como em 2009, quando o Superior Tribunal de Justiça publicou o entendimento de que “o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (Súmula 375). Ou seja, para que seja declarada a fraude em um processo, o credor deve ter o cuidado de registrar a distribuição de um processo de execução ou a penhora na matrícula dos bens que o devedor possuir, para que eventual adquirente do patrimônio do executado não alegue desconhecimento da cobrança movida em face do vendedor ou da penhora que recaia sobre o bem.

Como reconhecer uma fraude à execução?

Os requisitos, portanto, para reconhecimento da fraude são: a pendência de ação judicial com a efetivação citação válida do devedor, em que estiver comprovada a insolvência deste inadimplente por meio da frustração de recebimento do débito ante a ausência de localização de patrimônio que poderia saldar a dívida, bem como a má-fé do terceiro adquirente.

Isto é, deve ser comprovada a ciência do devedor e do terceiro adquirente sobre o processo judicial, seja por meio da averbação de penhora do bem em sua matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis ou quando comprovada de outra maneira, sendo obrigação do credor fazer tal prova no processo.

Oportuno mencionar como exemplo, recentíssimo caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, onde reconheceu-se a fraude à execução pela venda de terrenos por parte do devedor ao seu sobrinho com objetivo de burlar o processo executivo, em que, devido ao parentesco, presumiu-se a má-fé do comprador, somado ao fato de este ter recentemente se tornado maior de idade, o que levou os julgadores a presumir que ele não possuía recursos suficientes para adquirir o bem, reforçando a conduta lesiva.

Em outra situação que foi submetida ao Judiciário recentemente, não foi reconhecida a fraude sob o argumento de que não foi registrada a pendência da execução existente e de penhora na matrícula do imóvel do devedor que foi alienado, o que afastou a má-fé do comprador.

Caso semelhante foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça afastando a alegação de fraude sob o argumento de que não havia registro imobiliário da penhora ou da pendência da ação, bem como não ficou comprovada a má-fé do terceiro adquirente, encargo este do credor.

Quais as consequências do reconhecimento da fraude?

Tal ato permite a anulação da alienação feita com terceiro adquirente com a determinação de ineficácia do ato de compra e venda do bem envolvido, ou seja, a execução judicial do credor prosseguirá em relação ao bem como se ainda fosse do devedor, ignorando a relação de alienação do patrimônio.

Ademais, a declaração da fraude à execução pode resultar em multa por conta da caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600 e art. 774, inciso I, ambos da Lei nº 13.105/2015 ), uma vez que a atitude do devedor objetivou a frustração do direito do credor e da atividade do Judiciário.

Com isso, resta claro que a atenção quando da prática de atos de compra de bens deve ser redobrada, uma vez que o vendedor pode estar tentando burlar uma cobrança de um terceiro credor retirando o bem de sua titularidade, e ao adquirir este patrimônio, com a pendência de uma execução contra o alienante, pode gerar uma discussão futura acerca da validade do negócio jurídico de compra e venda realizado.

Como evitar negócios que envolvam fraude à execução?

Concluindo, na perspectiva do credor, verifica-se a necessidade de que sejam tomados todos os cuidados e resguardos que a legislação oferece, como a pesquisa de bens, imóveis em especial, do devedor com o respectivo registro da existência da execução na matrícula deste patrimônio, buscando evitar discussões sobre validade ou não de penhora, afastando ainda eventuais argumentos de desconhecimento da demanda judicial que corria contra o devedor, além de, claro, a efetivação da citação válida do inadimplente.

Assim, buscando evitar futuras dores de cabeça antes de comprar ou vender algum imóvel, consulte os especialistas do Grupo Mathesis. Estaremos prontos para realizar as devidas pesquisas necessárias e acompanhamento da compra ou venda do bem, resguardando seus direitos e lhe proporcionando tranquilidade para fechar negócios desse porte.

SNIPER: ferramenta lançada pelo CNJ agilizará busca de patrimônio
19 ago., 2022
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Frete cobrado do adquirente deve ser excluído da base de cálculo do IPI
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Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 567.935-RG (Tema nº 84), é inconstitucional a inclusão do frete cobrado do adquirente na base de cálculo do IPI , não podendo ser exigido do contribuinte. A Lei nº 7.798/89 pretendeu ampliar a base de cálculo do IPI, de modo a nela se incluir os valores de frete. Entretanto, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, referida Lei padece de inconstitucionalidade formal , uma vez que possui natureza jurídica de lei ordinária , e não de lei complementar , como exige a Constituição Federal. Por sua vez, o Código Tributário Nacional , diploma recepcionado com status de lei complementar, expressamente prevê que a base de cálculo do IPI consiste no valor da operação de industrialização, no qual não se incluem os valores pagos a título de frete , conforme também já acertadamente decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, a Lei nº 7.798/89, além de contrariar a previsão da Constituição Federal, também contraria o Código Tributário Nacional ao pretender incluir os valores de frete na base de cálculo do imposto. Assim, o contribuinte, além de não estar obrigado a recolher IPI com a inclusão desses valores na base de cálculo, também possui direito de restituir os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos . Não obstante a decisão da Suprema Corte, a Receita Federal continua exigindo o imposto com a inclusão desses valores, de modo que persiste a necessidade de buscar o Poder Judiciário para o reconhecimento deste direito. Ficou com alguma dúvida ou quer saber se essa tese é viável para a sua empresa? Procure um de nossos especialistas! Especialista Envolvida Mariana Di Flora Ramos - Advogada Tributarista. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
Cotas de Menor Aprendiz e PCD's
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Você sabia que o cálculo incorreto das cotas de menor aprendiz e de pessoas com deficiência (PcD) pode acarretar em custos desnecessários para a empresa ou em multas administrativas? Com o intuito de inclusão ao mercado de trabalho das pessoas portadoras de deficiência, bem como a fim de estimular a contração de pessoas em processo de aprendizagem, a legislação brasileira criou dispositivos que instituem a obrigatoriedade das empresas em observar o cumprimento de duas cotas: a de menores aprendizes e a de portadores de deficiência. O art. 429 da CLT é expresso quanto a obrigatoriedade de contratação de menores aprendizes (maior de 14 e menor de 24 anos), num percentual de 5 à 15% do número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Já o art. 93 da lei 8.213/91 dispõe que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Embora haja aparente facilidade e igualdade na forma de realização dos cálculos para atendimento das normas supracitadas, cada uma delas traz peculiaridades específicas, tais como diferença entre matriz e filial, observância ou não do grupo econômico, forma de identificação das funções que deverão ou não integrar a contagem. A inobservância de tais peculiaridades pode acarretar na contagem incorreta quanto ao número de colaboradores a serem contratados para suprir as referidas cotas, o que poderá gerar custos desnecessários às organizações. Além de submeter a empresa à aplicação de multas administrativas decorrentes de eventual fiscalização dos órgãos públicos que constatem o descumprimento da legislação no momento da inspeção. Sendo assim, é importante que a empresa se atente aos requisitos de apuração e que revisite periodicamente a condição de sua adequação. Ficou interessado e quer saber mais sobre como se adequar? Entre em contato conosco agora mesmo e converse com um de nossos especialistas! Especialista Envolvida Juliana Romero - Advogada e Consultora em Gestão de Risco Empresarial. Pós-graduada em Direito Trabalhista e Previdenciário.
Empresa fechada
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A 2º Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº. 1.877.340/RS, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que responsabilizou o sócio-gerente da empresa fechada irregularmente. O contribuinte sustentou que a empresa não foi fechada irregularmente. Ela estava inativa (inclusive com a entrega da declaração de inatividade), bem como cumpria todas as obrigações acessórias exigidas. Os Ministros entenderam que por não ter sido encontrada a empresa, pelo oficial de justiça, no endereço indicado como domicilio fiscal, presume-se que foi fechada irregularmente, aplicando o entendimento fixado na Súmula 435 do STJ, legitimando assim, o redirecionamento da execução fiscal contra o ex-sócio. 
Rastreamento de frota via satélite
13 mai., 2022
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Profissional calculando o valor do ITBI do contribuinte
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