A fraude à execução vem aparecendo com mais frequência no cotidiano de negócios que resultam em uma demanda judicial com foco na cobrança de débitos devido ao alto índice de inadimplemento que sonda atualmente o cenário brasileiro.
Como saber, portanto, quais atos evitar para que não haja o desfazimento de um ato de compra e venda eventualmente praticado e quando ocorre uma fraude?
A fraude à execução ocorre quando o devedor aliena seus bens durante o trâmite de um processo judicial que pode levá-lo à insolvência, ou seja, em casos em que o inadimplente vende e se desfaz de suas propriedades com a finalidade de burlar uma ação cujo valor cobrado pode deixá-lo sem recursos financeiros e patrimoniais, e, consequentemente, lesar o credor, uma vez que não possuirá mais bens que possam quitar o crédito.
O instituto da fraude à execução é previsto atualmente na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e vem sendo aplicado em casos concretos por meio de decisões proferidas pelos Tribunais, como em 2009, quando o Superior Tribunal de Justiça publicou o entendimento de que “o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (Súmula 375). Ou seja, para que seja declarada a fraude em um processo, o credor deve ter o cuidado de registrar a distribuição de um processo de execução ou a penhora na matrícula dos bens que o devedor possuir, para que eventual adquirente do patrimônio do executado não alegue desconhecimento da cobrança movida em face do vendedor ou da penhora que recaia sobre o bem.
Os requisitos, portanto, para reconhecimento da fraude são: a pendência de ação judicial com a efetivação citação válida do devedor, em que estiver comprovada a insolvência deste inadimplente por meio da frustração de recebimento do débito ante a ausência de localização de patrimônio que poderia saldar a dívida, bem como a má-fé do terceiro adquirente.
Isto é, deve ser comprovada a ciência do devedor e do terceiro adquirente sobre o processo judicial, seja por meio da averbação de penhora do bem em sua matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis ou quando comprovada de outra maneira, sendo obrigação do credor fazer tal prova no processo.
Oportuno mencionar como exemplo, recentíssimo caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, onde reconheceu-se a fraude à execução pela venda de terrenos por parte do devedor ao seu sobrinho com objetivo de burlar o processo executivo, em que, devido ao parentesco, presumiu-se a má-fé do comprador, somado ao fato de este ter recentemente se tornado maior de idade, o que levou os julgadores a presumir que ele não possuía recursos suficientes para adquirir o bem, reforçando a conduta lesiva.
Em outra situação que foi submetida ao Judiciário recentemente, não foi reconhecida a fraude sob o argumento de que não foi registrada a pendência da execução existente e de penhora na matrícula do imóvel do devedor que foi alienado, o que afastou a má-fé do comprador.
Caso semelhante foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça afastando a alegação de fraude sob o argumento de que não havia registro imobiliário da penhora ou da pendência da ação, bem como não ficou comprovada a má-fé do terceiro adquirente, encargo este do credor.
Tal ato permite a anulação da alienação feita com terceiro adquirente com a determinação de ineficácia do ato de compra e venda do bem envolvido, ou seja, a execução judicial do credor prosseguirá em relação ao bem como se ainda fosse do devedor, ignorando a relação de alienação do patrimônio.
Ademais, a declaração da fraude à execução pode resultar em multa por conta da caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600 e art. 774, inciso I, ambos da Lei nº 13.105/2015 ), uma vez que a atitude do devedor objetivou a frustração do direito do credor e da atividade do Judiciário.
Com isso, resta claro que a atenção quando da prática de atos de compra de bens deve ser redobrada, uma vez que o vendedor pode estar tentando burlar uma cobrança de um terceiro credor retirando o bem de sua titularidade, e ao adquirir este patrimônio, com a pendência de uma execução contra o alienante, pode gerar uma discussão futura acerca da validade do negócio jurídico de compra e venda realizado.
Concluindo, na perspectiva do credor, verifica-se a necessidade de que sejam tomados todos os cuidados e resguardos que a legislação oferece, como a pesquisa de bens, imóveis em especial, do devedor com o respectivo registro da existência da execução na matrícula deste patrimônio, buscando evitar discussões sobre validade ou não de penhora, afastando ainda eventuais argumentos de desconhecimento da demanda judicial que corria contra o devedor, além de, claro, a efetivação da citação válida do inadimplente.
Assim, buscando evitar futuras dores de cabeça antes de comprar ou vender algum imóvel, consulte os especialistas do Grupo Mathesis. Estaremos prontos para realizar as devidas pesquisas necessárias e acompanhamento da compra ou venda do bem, resguardando seus direitos e lhe proporcionando tranquilidade para fechar negócios desse porte.
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