A reforma trabalhista , criada pela lei 13.467 de 2017, mudou diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e trouxe algumas inovações para as relações de emprego. Uma das principais alterações propostas foi a criação do regime de trabalho intermitente.
Contudo essa novidade trouxe algumas dúvidas para os gestores sobre como regularizar esse contrato e quais são as regras aplicáveis nessa modalidade de trabalho, evitando assim ações judiciais e outros problemas causados pelo descumprimento da legislação.
Neste conteúdo, explicaremos como funciona o trabalho intermitente e quais regras o empregador deve observar. Confira!
O contrato intermitente está previsto no artigo 443, §3º da CLT, e é aquele em que a prestação de serviços acontece com subordinação, mas não é feita de forma contínua, pois os períodos de trabalho são alternados com tempos de atividade e de descanso.
Basicamente, o trabalhador só comparecerá à empresa quando houver demanda e for convocado pelo empregador. Assim, não há uma jornada de trabalho específica, fazendo com que a remuneração mensal varie.
Devido às suas características, essa modalidade traz mais flexibilidade na relação entre empregador e empregado, enquanto permite a redução dos custos de contratação e o aumento de vagas formais de emprego.
O contrato em regime de trabalho intermitente tem algumas particularidades que devem ser observadas pelo empregador. Confira, a seguir, os principais pontos previstos na CLT!
O contrato de trabalho deve ser pactuado exclusivamente na forma escrita e seguirá as regras previstas na CLT. Ele deverá conter a remuneração por hora de trabalho e deixar clara a modalidade de contratação. Como o trabalhador não estará à disposição do empregador durante os períodos de inatividade, ele pode ter contratos com outras empresas ao mesmo tempo.
A cada 12 meses de trabalho (período aquisitivo) o trabalhador terá direito ao descanso remunerado por 30 dias, seguindo as mesmas regras dos contratos tradicionais.
O trabalho é feito mediante convocação do empregador, que notificará o empregado sobre a necessidade de seus serviços. Ela deverá acontecer com, pelo menos, 3 dias de antecedência. O trabalhador tem um dia útil para responder ao chamado e o silêncio será interpretado com recusa.
Desse modo, a lei proporciona liberdade para que o empregado escolha as suas demandas, tendo em vista que a recusa à convocação não caracteriza insubordinação ou indisciplina.
Por outro lado, após a convocação ser aceita, caso uma das partes descumpra o que foi acordado, deverá pagar multa equivalente a 50% da remuneração que seria devida no período em até 30 dias, sendo permitida a compensação de valores no pagamento do salário.
A remuneração por hora não poderá ser inferior ao salário mínimo ou ao valor pago aos demais empregados da empresa que exerçam a mesma função, independentemente da modalidade do contrato. Ao final de cada período de prestação de serviços o trabalhador recebe o pagamento de sua remuneração, junto às seguintes parcelas:
A empresa deverá efetuar o recolhimento previdenciário e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) normalmente, com base no valor pago no mês, devendo apresentar comprovante do cumprimento dessas obrigações ao empregado.
A lei não traz regras específicas sobre o assunto, mas o entendimento aplicado é de que se aplicam as mesmas normas das outras modalidades contratuais. Assim, as verbas rescisórias serão calculadas de acordo com o motivo da rescisão , inclusive garantindo direito à multa do FGTS e ao seguro-desemprego, se for o caso.
Contudo, como o assunto é recente a existem algumas lacunas na legislação, é importante contar com uma consultoria trabalhista para auxiliar no contrato de regime de trabalho intermitente. Fazendo isso, a empresa terá mais tranquilidade para adotar essa modalidade nos cargos em que a prestação de serviço é feita de forma esporádica e usufruir dos benefícios que ela proporciona.
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