Estado de São Paulo divulga Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS

Grupo Mathesis • nov. 13, 2019

O Estado de São Paulo instituiu, através do Decreto nº 64.564/2019, o Programa Especial de Parcelamento (PEP), possibilitando que os contribuintes possam regularizar sua situação junto ao fisco paulista.

O Programa prevê reduções dos furos e multas que variam de 50% (cinquenta por cento) a 75% (setenta e cinco por cento), com possibilidade de pagamento à vista ou em até 60 (sessenta) vezes.

Para ter direito às reduções de juros e multas previstos no PEP/2019, o contribuinte deverá fazer a adesão ao programa, bem como observar as regras e condições de pagamento.

1 – Quais as formas de pagamento e reduções previstas no PEP/2019?

O Programa de parcelamento prevê a redução de juros e multas (punitivas e moratórias) relacionadas ao ICMS, com pagamento em até 60 (sessenta) parcelas, conforme segue:

Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS  
Forma de Pagamento Acréscimos financeiros Descontos sobre juros e multas
À vista Redução de 60% do valor dos juros Redução de 75% do valor das multas punitiva e moratória
Até 12 meses 0,64% ao mês
De 13 a 30 meses 0,80% ao mês Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória Redução de 40% do valor dos juros
De 31 a 60 meses 1% ao mês

Pagamento à vista:
– Sem acréscimos financeiros
– Redução de 60% do valor dos juros Redução de 75% do valor das multas punitiva e moratória

Pagamento em até 12 meses:
– Acréscimo financeiro de 0,64% ao mês
– Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória Redução de 40% do valor dos juros

Pagamento de 13 a 30 meses :
– Acréscimo financeiro de 0,80% ao mês
– Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória Redução de 40% do valor dos juros

Pagamento de 31 a 60 meses :
– Acréscimo financeiro de 1% ao mês
– Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória Redução de 40% do valor dos juros

2 – Qual o prazo para adesão ao PEP/2019?

O contribuinte que pretende optar pelo parcelamento deverá realizar a adesão ao PEP/2019 entre os dias 7 de novembro e 15 de dezembro de 2019 , por meio do endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br.

3 – Quais débitos podem ser inseridos no PEP/2019?

O PEP/2019 prevê a possibilidade de inclusão dos débitos decorrentes de:

a) ICMS-ST (substituição tributária);

b) saldos remanescentes de outros parcelamentos, como o PPI do ICMS (Programa de Parcelamento Incentivado) e os PEP’s (Programa Especial de Parcelamento) dos anos de 2012, 2014, 2015 e 2017 , desde que tenham sido rompidos até 30/06/2019 e estejam inscritos em dívida ativa;

c) o saldo remanescente dos parcelamentos regulados pelas Resolução Conjunta SF/PGE 01/2018 (ICMS), 02/2018 (IPVA) e 03/2018 ( ICMS-ST );

d) débitos do Simples Nacional relacionados ao diferencial de alíquota, à substituição tributária e ao recolhimento antecipado poderão ser parcelados. Porém, não poderão ser inseridos os débitos: d.1) informados por meio de DASN (Declaração Anual do Simples Nacional), ou PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório); d.2) exigidos por auto de infração (por ME ou EPP optante do Simples) emitido pelo SEFISC.

4 – Quais débitos não poderão ser inseridos no PEP/2019?

Os valores devidos ao fisco paulista a título do adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP) não poderão ser incluídos no PEP/2019.

5 – Como fazer a adesão ao PEP/2019?

O contribuinte que desejar regularizar sua situação junto ao fisco paulista, valendo-se das reduções previstas no PEP/2019, deverá acessar o endereço eletrônico www.pepdoicms.sp. gov .br , utilizando o mesmo login e senha de acesso ao sistema do Posto Fiscal Eletrônico (PFE).

Após acessar o sistema, deverá indicar os débitos que pretende incluir no parcelamento.

6 – O PEP/2019 estabeleceu valor mínimo de parcela?

Para o contribuinte que optar pelo pagamento mensal, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00(quinhentos reais).

7 – Existe alguma restrição quanto à escolha do número de parcelas?

Em alguns casos, o contribuinte poderá realizar o pagamento apenas na modalidade à vista. Estão sujeitos à referida regra, os débitos fiscais:

a) decorrentes de operações de contribuintes que não estejam em situação cadastral regularperante o fisco, salvo se o débito estiver inscrito em dívida ativa e ajuizado; e

b) de operações envolvendo contribuinte de outro Estado, com não contribuinte localizado no território paulista.

c) os débitos de ICMS-ST (substituição tributária), poderão ser parcelados em apenas 6 (seis) meses (mesmo acréscimo financeiro previsto para pagamento em até 12 vezes).

8 – Preciso garantir o débito quando estiver em cobrança judicial?

Nos débitos ajuizados, o contribuinte deverá apresentar garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento).

9 – Os descontos do PEP são cumulativos com outras reduções?

Para os débitos não inscritos em dívida ativa, exigidos em auto de infração (AIIM), os descontos previstos no PEP/2019 serão cumulativos ao valor atualizado da multa punitiva, observando o prazo transcorrido desde a notificação, informados abaixo:

Dias a partir da notificação do AIIM Até 15 16 a 30 Demais casos
Redução 70% 60% 25%
Dias a partir da
notificação do AIIM
Redução
Até 15 70%
16 a 30 60%
Demais casos 25%

10 – Posso amortizar o débito com algum crédito?

Para pagamento dos débitos, o programa proibiu o uso de créditos acumulados, ressarcimento de imposto retido (quitação de débito do estabelecimento ou outro do mesmo titular) e crédito de precatórios.

11 – Em quais circunstâncias o PEP pode ser rompido?

O Parcelamento será rompido quando forem identificadas as seguintes situações:

a) que não houve o cumprimento das regras previstas no Decreto nº. 64.564/2019;

b) falta de pagamento de 4 (quatro) parcelas consecutivas ou não;

c) falta de pagamento de 3 (três) parcelas com mais de 90 (noventa) dias da última prestação do parcelamento;

d) não comprovar o pedido de desistência e recolhimento das custas em ações judiciais (60 dias após o pagamento da primeira parcela);

e) declaração incorreta do valor atualizado do depósito judicial.

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19 ago., 2022
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Frete cobrado do adquirente deve ser excluído da base de cálculo do IPI
20 jun., 2022
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 567.935-RG (Tema nº 84), é inconstitucional a inclusão do frete cobrado do adquirente na base de cálculo do IPI , não podendo ser exigido do contribuinte. A Lei nº 7.798/89 pretendeu ampliar a base de cálculo do IPI, de modo a nela se incluir os valores de frete. Entretanto, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, referida Lei padece de inconstitucionalidade formal , uma vez que possui natureza jurídica de lei ordinária , e não de lei complementar , como exige a Constituição Federal. Por sua vez, o Código Tributário Nacional , diploma recepcionado com status de lei complementar, expressamente prevê que a base de cálculo do IPI consiste no valor da operação de industrialização, no qual não se incluem os valores pagos a título de frete , conforme também já acertadamente decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, a Lei nº 7.798/89, além de contrariar a previsão da Constituição Federal, também contraria o Código Tributário Nacional ao pretender incluir os valores de frete na base de cálculo do imposto. Assim, o contribuinte, além de não estar obrigado a recolher IPI com a inclusão desses valores na base de cálculo, também possui direito de restituir os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos . Não obstante a decisão da Suprema Corte, a Receita Federal continua exigindo o imposto com a inclusão desses valores, de modo que persiste a necessidade de buscar o Poder Judiciário para o reconhecimento deste direito. Ficou com alguma dúvida ou quer saber se essa tese é viável para a sua empresa? Procure um de nossos especialistas! Especialista Envolvida Mariana Di Flora Ramos - Advogada Tributarista. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
Cotas de Menor Aprendiz e PCD's
20 jun., 2022
Você sabia que o cálculo incorreto das cotas de menor aprendiz e de pessoas com deficiência (PcD) pode acarretar em custos desnecessários para a empresa ou em multas administrativas? Com o intuito de inclusão ao mercado de trabalho das pessoas portadoras de deficiência, bem como a fim de estimular a contração de pessoas em processo de aprendizagem, a legislação brasileira criou dispositivos que instituem a obrigatoriedade das empresas em observar o cumprimento de duas cotas: a de menores aprendizes e a de portadores de deficiência. O art. 429 da CLT é expresso quanto a obrigatoriedade de contratação de menores aprendizes (maior de 14 e menor de 24 anos), num percentual de 5 à 15% do número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Já o art. 93 da lei 8.213/91 dispõe que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Embora haja aparente facilidade e igualdade na forma de realização dos cálculos para atendimento das normas supracitadas, cada uma delas traz peculiaridades específicas, tais como diferença entre matriz e filial, observância ou não do grupo econômico, forma de identificação das funções que deverão ou não integrar a contagem. A inobservância de tais peculiaridades pode acarretar na contagem incorreta quanto ao número de colaboradores a serem contratados para suprir as referidas cotas, o que poderá gerar custos desnecessários às organizações. Além de submeter a empresa à aplicação de multas administrativas decorrentes de eventual fiscalização dos órgãos públicos que constatem o descumprimento da legislação no momento da inspeção. Sendo assim, é importante que a empresa se atente aos requisitos de apuração e que revisite periodicamente a condição de sua adequação. Ficou interessado e quer saber mais sobre como se adequar? Entre em contato conosco agora mesmo e converse com um de nossos especialistas! Especialista Envolvida Juliana Romero - Advogada e Consultora em Gestão de Risco Empresarial. Pós-graduada em Direito Trabalhista e Previdenciário.
Empresa fechada
13 mai., 2022
A 2º Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº. 1.877.340/RS, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que responsabilizou o sócio-gerente da empresa fechada irregularmente. O contribuinte sustentou que a empresa não foi fechada irregularmente. Ela estava inativa (inclusive com a entrega da declaração de inatividade), bem como cumpria todas as obrigações acessórias exigidas. Os Ministros entenderam que por não ter sido encontrada a empresa, pelo oficial de justiça, no endereço indicado como domicilio fiscal, presume-se que foi fechada irregularmente, aplicando o entendimento fixado na Súmula 435 do STJ, legitimando assim, o redirecionamento da execução fiscal contra o ex-sócio. 
Rastreamento de frota via satélite
13 mai., 2022
Em decisão por maioria (processo nº. 10925.909195/2011-48), a 3ª Turma do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) considerou que os gastos da empresa com rastreamento de frota via satélite podem ser entendidos como insumo . Assim, o custo com a atividade gera créditos de PIS e COFINS , por serem considerados essenciais ao desenvolvimento da referida atividade (conforme entendimento fixado pelo STJ no Resp 1.221.170). Foi alegado pela contribuinte que tais gastos são despesas indispensáveis ao transporte de cargas, se caracterizando assim, insumo. Citou o art. 1º da Resolução 245/2007 do CONTRAN, onde consta a exigência de que os veículos devem ser equipados com sistema que possibilite o bloqueio e rastreamento do veículo. Importante mencionar que a empresa envolvida transporta produtos químicos, farmacêuticos, perfumaria, materiais de limpeza e alimentos.
Profissional calculando o valor do ITBI do contribuinte
04 mai., 2022
Para a definição da base de cálculo do ITBI (imposto pago sobre a transmissão de bens imóveis), é prática comum que os Municípios comparem o valor da venda declarada pelo contribuinte com o valor do IPTU ou, ainda, com o valor de referência definido de forma unilateral pelo Município. Segundo o Fisco, o ITBI incidiria sobre o valor maior entre essas cifras. Contudo, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação imobiliária , conforme declarado pelo contribuinte , de modo que não está vinculada à base de cálculo do IPTU e nem sequer poderá ser arbitrada de forma prévia e unilateral pelo Fisco . Assim, a declaração do contribuinte goza de presunção de veracidade e boa-fé, a qual somente poderá ser afastada mediante processo administrativo instaurado pelo Fisco Municipal. Na prática, nos casos em que o valor da transação declarado pelo contribuinte for menor do que aquele previamente fixado pelos Municípios, poderá ser pleiteada a redução do imposto a pagar ou, ainda, a restituição do imposto já recolhido nos últimos 5 (cinco) anos . A decisão proferida pela Corte deverá ser necessariamente observada por todo o Judiciário na análise de processos idênticos ao tema. Contudo, a decisão não vincula o Fisco Municipal (Órgão do Poder Executivo), de modo que é possível que a Prefeitura mantenha a mesma sistemática de cobrança, ainda que de forma ilegal . Por isso, persiste a necessidade de que o contribuinte busque ver reconhecido seu direito em particular, junto ao Poder Judiciário, conforme decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça. Especialista Envolvida Mariana Di Flora Ramos - Advogada Tributarista. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
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A justiça do Rio de Janeiro condenou duas empresas de transporte a indenizarem em R$ 30.000,00, por danos morais, uma ex-colaboradora que denunciou assédio moral e sexual praticado por um preposto da empresa no ambiente de trabalho. Confira mais informações a seguir.
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