O Estado de São Paulo instituiu, através do Decreto nº 64.564/2019, o Programa Especial de Parcelamento (PEP), possibilitando que os contribuintes possam regularizar sua situação junto ao fisco paulista.
O Programa prevê reduções dos furos e multas que variam de 50% (cinquenta por cento) a 75% (setenta e cinco por cento), com possibilidade de pagamento à vista ou em até 60 (sessenta) vezes.
Para ter direito às reduções de juros e multas previstos no PEP/2019, o contribuinte deverá fazer a adesão ao programa, bem como observar as regras e condições de pagamento.
O Programa de parcelamento prevê a redução de juros e multas (punitivas e moratórias) relacionadas ao ICMS, com pagamento em até 60 (sessenta) parcelas, conforme segue:
Forma de Pagamento | Acréscimos financeiros | Descontos sobre juros e multas |
À vista | – | Redução de 60% do valor dos juros Redução de 75% do valor das multas punitiva e moratória |
Até 12 meses | 0,64% ao mês | |
De 13 a 30 meses | 0,80% ao mês | Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória Redução de 40% do valor dos juros |
De 31 a 60 meses | 1% ao mês |
Pagamento à vista:
– Sem acréscimos financeiros
– Redução de 60% do valor dos juros Redução de 75% do valor das multas punitiva e moratória
Pagamento em até 12 meses:
– Acréscimo financeiro de 0,64% ao mês
– Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória Redução de 40% do valor dos juros
Pagamento de 13 a 30 meses
:
– Acréscimo financeiro de 0,80% ao mês
– Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória Redução de 40% do valor dos juros
Pagamento de 31 a 60 meses
:
– Acréscimo financeiro de 1% ao mês
– Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória Redução de 40% do valor dos juros
O contribuinte que pretende optar pelo parcelamento deverá realizar a adesão ao PEP/2019 entre os dias 7 de novembro e 15 de dezembro de 2019 , por meio do endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br.
O PEP/2019 prevê a possibilidade de inclusão dos débitos decorrentes de:
a) ICMS-ST (substituição tributária);
b) saldos remanescentes de outros parcelamentos, como o PPI do ICMS (Programa de Parcelamento Incentivado) e os PEP’s (Programa Especial de Parcelamento) dos anos de 2012, 2014, 2015 e 2017 , desde que tenham sido rompidos até 30/06/2019 e estejam inscritos em dívida ativa;
c) o saldo remanescente dos parcelamentos regulados pelas Resolução Conjunta SF/PGE 01/2018 (ICMS), 02/2018 (IPVA) e 03/2018 ( ICMS-ST );
d) débitos do Simples Nacional relacionados ao diferencial de alíquota, à substituição tributária e ao recolhimento antecipado poderão ser parcelados. Porém, não poderão ser inseridos os débitos: d.1) informados por meio de DASN (Declaração Anual do Simples Nacional), ou PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório); d.2) exigidos por auto de infração (por ME ou EPP optante do Simples) emitido pelo SEFISC.
Os valores devidos ao fisco paulista a título do adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP) não poderão ser incluídos no PEP/2019.
O contribuinte que desejar regularizar sua situação junto ao fisco paulista, valendo-se das reduções previstas no PEP/2019, deverá acessar o endereço eletrônico www.pepdoicms.sp. gov .br , utilizando o mesmo login e senha de acesso ao sistema do Posto Fiscal Eletrônico (PFE).
Após acessar o sistema, deverá indicar os débitos que pretende incluir no parcelamento.
Para o contribuinte que optar pelo pagamento mensal, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00(quinhentos reais).
Em alguns casos, o contribuinte poderá realizar o pagamento apenas na modalidade à vista. Estão sujeitos à referida regra, os débitos fiscais:
a) decorrentes de operações de contribuintes que não estejam em situação cadastral regularperante o fisco, salvo se o débito estiver inscrito em dívida ativa e ajuizado; e
b) de operações envolvendo contribuinte de outro Estado, com não contribuinte localizado no território paulista.
c) os débitos de ICMS-ST (substituição tributária), poderão ser parcelados em apenas 6 (seis) meses (mesmo acréscimo financeiro previsto para pagamento em até 12 vezes).
Nos débitos ajuizados, o contribuinte deverá apresentar garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento).
Para os débitos não inscritos em dívida ativa, exigidos em auto de infração (AIIM), os descontos previstos no PEP/2019 serão cumulativos ao valor atualizado da multa punitiva, observando o prazo transcorrido desde a notificação, informados abaixo:
Dias a partir da notificação do AIIM | Até 15 | 16 a 30 | Demais casos |
Redução | 70% | 60% | 25% |
Dias a partir da notificação do AIIM |
Redução |
Até 15 | 70% |
16 a 30 | 60% |
Demais casos | 25% |
Para pagamento dos débitos, o programa proibiu o uso de créditos acumulados, ressarcimento de imposto retido (quitação de débito do estabelecimento ou outro do mesmo titular) e crédito de precatórios.
O Parcelamento será rompido quando forem identificadas as seguintes situações:
a) que não houve o cumprimento das regras previstas no Decreto nº. 64.564/2019;
b) falta de pagamento de 4 (quatro) parcelas consecutivas ou não;
c) falta de pagamento de 3 (três) parcelas com mais de 90 (noventa) dias da última prestação do parcelamento;
d) não comprovar o pedido de desistência e recolhimento das custas em ações judiciais (60 dias após o pagamento da primeira parcela);
e)
declaração incorreta do valor atualizado do depósito judicial.
New Paragraph
Desenvolvido por Mobsite - Tecnologia para sites ©