Em meio à crise do COVID-19, onde as informações e alterações de leis trazem insegurança ao empresário, nós, do Grupo Mathesis, temos o compromisso de orientar e assessorar da melhor maneira nossos clientes sobre as atualizações jurídicas, de modo a aplicarem corretamente o que está sendo determinado em cada estado e, especialmente, nos municípios.
Com relação aos estabelecimentos que atuam no ramo da alimentação, no estado de São Paulo foi determinado através do Decreto Estadual n° 64.881 , de 22 de março de 2020, em seu artigo 2°, II, a suspensão de consumo local em restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo das entregas de “delivery” e “drive thru”:
“Artigo 2º – Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica suspenso:
Ainda na mesma letra de lei supracitada, em seu § 1°, 2, dispõe:
“§ 1º – O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais , na seguinte conformidade:
[ …] 2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias ;”
No Decreto Federal n° 10.282 , de 20 de março de 2020, que regulamenta e define as atividades essenciais, em seu art. 3°, XII:
“ Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.
§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade , assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
Conforme exposto, os segmentos no ramo de alimentação podem, e devem, continuar operando, entretanto devem ser implementadas algumas modificações no seu sistema operacional, passando a operar na forma de “delivery” e/ou “drive thru”, evitando, assim, o contato físico e aglomerações em seus estabelecimentos, contribuindo para a contenção do COVID-19.
Podem ocorrer situações em que o Decreto Municipal que deliberou sobre as medidas a serem adotadas seja omisso quanto ao fechamento de determinado local e quanto à manutenção ou não de determinado serviço. Verificando tal hipótese, existem caminhos alternativos a serem adotados, buscando evitar que haja uma notificação ao estabelecimento e até mesmo um auto de infração com aplicação de multa.
Com o cenário atual da economia e a batalha do empresário para continuar operando seu negócio, é normal que ocorram muitas dúvidas. Prevendo essa situação, o Grupo Mathesis está preparado para auxiliar as empresas a percorrerem por essa fase de modo estruturado e simplificado, sempre com um olhar no futuro perante o seu negócio.
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Jaquelinne Vicentin Barbosa da Costa
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Advogada – Contencioso Civil Empresarial. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção de São Paulo sob n° 427.928. Pós-graduanda em Direito Civil e Processual Civil na Instituição Toledo de Ensino.
Juliana Augusto da Costa
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Advogada – Contencioso Civil Empresarial. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção de São Paulo sob n° 386.121. Pós-graduada em Direito Civil e Empresarial pela instituição Damásio de Jesus e pós-graduanda em Direito Processual Civil pela instituição ESA.
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