Tributação e a COVID-19: medidas fiscais anunciadas para a mitigação dos impactos econômicos.

Grupo Mathesis • mar. 26, 2020

É indubitável que o cenário mundial de pandemia da COVID-19 vem provocando uma gama de mudanças na economia, nas relações negociais, no fluxo de comércio e produção, bem como em diversos outros aspectos que permeiam a vida empresarial.

Em meio a isso, as incertezas e dúvidas se multiplicam rapidamente, principalmente no que se refere às medidas passíveis de serem adotadas pelas empresas para a redução dos impactos econômicos que a atual conjuntura está ocasionando em seus negócios.

Assim, em decorrência da mencionada situação,  o Governo Federal tem anunciado algumas medidas fiscais com o intento de auxiliar às empresas a manterem seu fluxo de caixa e, consequentemente, garantirem o pagamento  de outros custos e despesas essenciais à sua atividade.

Medidas fiscais aprovadas:

1) Alíquota zero do Imposto de Importação para cinquenta produtos de  uso médico-hospitalar e facilitação do desembaraço aduaneiro desses;

Os produtos que tiveram alíquotas zeradas encontram-se listados no anexo único da Resolução da Camex nº 17/2020. Dentre esses encontram-se máscaras e luvas de proteção, álcool etílico 70%, entre outros.

Por sua vez, a facilitação de desembaraço aduaneiro encontra-se estabelecida na Instrução Normativa RFB 1.927/2020 e compreende insumos e matérias primas industriais, em especial aqueles relativos a produtos médico-hospitalares, os quais encontram-se listados no anexo único.

2) Alíquota zero de IPI para produtos de uso médico-hospitalar;

Com previsão no Decreto 10.285/2020 , os produtos de uso médico hospitalar listados no anexo único, tal como álcool etílico 70%, óculos e viseiras de segurança, etc,  têm reduzida a zero sua alíquota de IPI.

A redução está prevista até 1º de outubro de 2020, sendo restabelecida as alíquotas anteriormente incidentes após a aludida data.

3) Diferimento do prazo para pagamento da parcela dos tributos federais do Simples;

A medida encontra-se estabelecida na Resolução CGSN. Nº 152/2020 e estabelece uma prorrogação para pagamento da parcela referente aos tributos federais pelo prazo de 6 (seis) meses.

Assim, o prazo para pagamento das competências de março, abril e maio serão prorrogados, respectivamente para outubro, novembro e dezembro.

Ressalte-se que as parcelas correspondentes aos tributos estaduais e municipais no SIMPLES não foram compreendidas no diferimento, embora haja nova solicitação do Comitê Gestor do Simples Nacional para inclusão do ICMS e ISS nesse.

Assim, enquanto não aprovado o diferimento para tais tributos, o recolhimento deverá ser efetuado por intermédio de guias avulsas.

4) Suspensão quanto aos atos de cobrança da PGFN, incluindo os protestos e rescisão de parcelamento por inadimplência ;

A  Medida Provisória nº 899/2019 determinou a suspensão por noventa dias quanto aos prazos para: a) os  contribuintes apresentarem impugnações administrativas no âmbito dos procedimentos de cobrança, b) instauração de novos procedimentos de cobrança; c) encaminhamento de certidões de dívida ativa para cartórios de protesto e d) da instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso.

 5) Diferimento do prazo para pagamento do FGTS ;

A MP nº 927 estabelece, em seu artigo 19, a suspensão de exigibilidade quanto ao pagamento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020.

Os valores referentes a esse período poderão ser recolhidos em até seis parcelas, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização, multa e juros.

Ressalta-se que, para poder usufruir do diferimento de prazo, os empregadores ficam obrigados a declarar as respectivas informações até 20/06/2020.

6) Transação tributária ;

Em outubro/2019 havia sido publicada a Medida Provisória do Contribuinte Legal ( MP nº 899/2019), a qual dispunha acerca da possibilidade de transação tributária de débitos tidos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Em razão do caráter transitório e precário das Medidas Provisórias, a vigência daquela se daria até a data de 25/03/2020. Contudo, foi aprovado pelo Congresso Nacional em 24/03/2020, a conversão desta em Lei, de modo que segue aguardando a sanção ou veto presidencial.

Se sancionada pelo Presidente da República, a Lei trará, dentre outros benefícios, descontos e prazos de parcelamento e preverá 03 (três) modalidades de transação, referentes a: a) Créditos inscritos em dívida ativa (Por adesão ou por proposta individual do contribuinte ou da PGFN); b) Créditos tributários em contencioso judicial ou administrativo (por adesão do contribuinte às condições previstas em edital); c) Créditos tributários de pequeno valor no contencioso administrativo (por adesão do contribuinte às condições propostas).

Em todas as modalidades, restou vedada a transação que reduza multas de natureza penal,  que envolvam devedores contumazes, bem como aquelas que concedam descontos aos créditos relacionados ao SIMPLES e ao FGTS, enquanto não editada Lei Complementar autorizativa ou autorizado pelo seu Conselho Curador, respectivamente.

Insta salientar que, se sancionada a conversão da MP nº 899/2019 em Lei, essa ainda necessitará de regulamentação por parte da PGFN/PGF para melhor detalhamento quanto aos critérios da transação tributária.

7) Prorrogação da validade da CND e da CPEND ;

A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 55/2020 prorrogou, por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), bem como das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) que ainda estivessem válidas na data de 24/03/2020.

Medidas econômicas e fiscais anunciadas

Além das medidas anteriormente abordadas, o Governo Federal tem anunciado a adoção de outras medidas para minimizar o impacto que a pandemia da COVID-19 vem ocasionando.

Dentre as já anunciadas, destacam-se a:

  • Redução de 50% das contribuições do Sistema S (SENAI, SESI, SESC, SENAC) por 3 meses;

– Liberação de R$ 5 bilhões de crédito do PROGER / FAT para Micro e Pequena Empresas;

  • Simplificação das exigências para contratação de crédito e dispensa de Certidão Negativa de Débitos e Tributos Federais para renegociação de crédito;

Contudo, as referidas medidas ainda necessitam de regulamentação legal, razão pela qual ainda não encontram-se vigentes.

Qual a melhor estratégia a ser adotada pela empresa nesse período?

Embora ainda sejam tímidas as medidas adotadas pelo Governo Federal, é de suma importância que as empresas continuem a cumprir com as suas obrigações acessórias, bem como com o recolhimento dos tributos que não foram desonerados ou diferidos.

É necessário destacar que a ausência do recolhimento dos tributos pode repercutir de modo a, futuramente, agravar ainda mais a situação da empresa, vez que as consequências para tal descumprimento vão desde a imposição dos encargos moratórios sobre os débitos não pagos até o ajuizamento de Execução Fiscal, protestos, entre outras.

Diante disso, se tratando de um momento repleto de instabilidade, torna-se ainda mais essencial o desenvolvimento de um planejamento estratégico tributário, visando minimizar ao máximo os impactos econômicos nas atividades empresariais.

Aliado a isso, existem possibilidades que podem ser adotadas pelas empresas para a redução de seus débitos, tais como a utilização de compensação, transação, habilitação de créditos, implementação de teses tributárias, etc., as quais devem ser avaliadas de acordo com as especificidades de cada negócio.

Assim, o momento demanda ainda mais que as empresas sejam assistidas por profissionais capacitados, a fim de traçar as melhores estratégias a serem tomadas, pois qualquer decisão ou ato praticado poderá refletir diretamente na continuidade do negócio.

SNIPER: ferramenta lançada pelo CNJ agilizará busca de patrimônio
19 ago., 2022
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Frete cobrado do adquirente deve ser excluído da base de cálculo do IPI
20 jun., 2022
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 567.935-RG (Tema nº 84), é inconstitucional a inclusão do frete cobrado do adquirente na base de cálculo do IPI , não podendo ser exigido do contribuinte. A Lei nº 7.798/89 pretendeu ampliar a base de cálculo do IPI, de modo a nela se incluir os valores de frete. Entretanto, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, referida Lei padece de inconstitucionalidade formal , uma vez que possui natureza jurídica de lei ordinária , e não de lei complementar , como exige a Constituição Federal. Por sua vez, o Código Tributário Nacional , diploma recepcionado com status de lei complementar, expressamente prevê que a base de cálculo do IPI consiste no valor da operação de industrialização, no qual não se incluem os valores pagos a título de frete , conforme também já acertadamente decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, a Lei nº 7.798/89, além de contrariar a previsão da Constituição Federal, também contraria o Código Tributário Nacional ao pretender incluir os valores de frete na base de cálculo do imposto. Assim, o contribuinte, além de não estar obrigado a recolher IPI com a inclusão desses valores na base de cálculo, também possui direito de restituir os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos . Não obstante a decisão da Suprema Corte, a Receita Federal continua exigindo o imposto com a inclusão desses valores, de modo que persiste a necessidade de buscar o Poder Judiciário para o reconhecimento deste direito. Ficou com alguma dúvida ou quer saber se essa tese é viável para a sua empresa? Procure um de nossos especialistas! Especialista Envolvida Mariana Di Flora Ramos - Advogada Tributarista. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
Cotas de Menor Aprendiz e PCD's
20 jun., 2022
Você sabia que o cálculo incorreto das cotas de menor aprendiz e de pessoas com deficiência (PcD) pode acarretar em custos desnecessários para a empresa ou em multas administrativas? Com o intuito de inclusão ao mercado de trabalho das pessoas portadoras de deficiência, bem como a fim de estimular a contração de pessoas em processo de aprendizagem, a legislação brasileira criou dispositivos que instituem a obrigatoriedade das empresas em observar o cumprimento de duas cotas: a de menores aprendizes e a de portadores de deficiência. O art. 429 da CLT é expresso quanto a obrigatoriedade de contratação de menores aprendizes (maior de 14 e menor de 24 anos), num percentual de 5 à 15% do número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Já o art. 93 da lei 8.213/91 dispõe que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Embora haja aparente facilidade e igualdade na forma de realização dos cálculos para atendimento das normas supracitadas, cada uma delas traz peculiaridades específicas, tais como diferença entre matriz e filial, observância ou não do grupo econômico, forma de identificação das funções que deverão ou não integrar a contagem. A inobservância de tais peculiaridades pode acarretar na contagem incorreta quanto ao número de colaboradores a serem contratados para suprir as referidas cotas, o que poderá gerar custos desnecessários às organizações. Além de submeter a empresa à aplicação de multas administrativas decorrentes de eventual fiscalização dos órgãos públicos que constatem o descumprimento da legislação no momento da inspeção. Sendo assim, é importante que a empresa se atente aos requisitos de apuração e que revisite periodicamente a condição de sua adequação. Ficou interessado e quer saber mais sobre como se adequar? Entre em contato conosco agora mesmo e converse com um de nossos especialistas! Especialista Envolvida Juliana Romero - Advogada e Consultora em Gestão de Risco Empresarial. Pós-graduada em Direito Trabalhista e Previdenciário.
Empresa fechada
13 mai., 2022
A 2º Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº. 1.877.340/RS, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que responsabilizou o sócio-gerente da empresa fechada irregularmente. O contribuinte sustentou que a empresa não foi fechada irregularmente. Ela estava inativa (inclusive com a entrega da declaração de inatividade), bem como cumpria todas as obrigações acessórias exigidas. Os Ministros entenderam que por não ter sido encontrada a empresa, pelo oficial de justiça, no endereço indicado como domicilio fiscal, presume-se que foi fechada irregularmente, aplicando o entendimento fixado na Súmula 435 do STJ, legitimando assim, o redirecionamento da execução fiscal contra o ex-sócio. 
Rastreamento de frota via satélite
13 mai., 2022
Em decisão por maioria (processo nº. 10925.909195/2011-48), a 3ª Turma do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) considerou que os gastos da empresa com rastreamento de frota via satélite podem ser entendidos como insumo . Assim, o custo com a atividade gera créditos de PIS e COFINS , por serem considerados essenciais ao desenvolvimento da referida atividade (conforme entendimento fixado pelo STJ no Resp 1.221.170). Foi alegado pela contribuinte que tais gastos são despesas indispensáveis ao transporte de cargas, se caracterizando assim, insumo. Citou o art. 1º da Resolução 245/2007 do CONTRAN, onde consta a exigência de que os veículos devem ser equipados com sistema que possibilite o bloqueio e rastreamento do veículo. Importante mencionar que a empresa envolvida transporta produtos químicos, farmacêuticos, perfumaria, materiais de limpeza e alimentos.
Profissional calculando o valor do ITBI do contribuinte
04 mai., 2022
Para a definição da base de cálculo do ITBI (imposto pago sobre a transmissão de bens imóveis), é prática comum que os Municípios comparem o valor da venda declarada pelo contribuinte com o valor do IPTU ou, ainda, com o valor de referência definido de forma unilateral pelo Município. Segundo o Fisco, o ITBI incidiria sobre o valor maior entre essas cifras. Contudo, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação imobiliária , conforme declarado pelo contribuinte , de modo que não está vinculada à base de cálculo do IPTU e nem sequer poderá ser arbitrada de forma prévia e unilateral pelo Fisco . Assim, a declaração do contribuinte goza de presunção de veracidade e boa-fé, a qual somente poderá ser afastada mediante processo administrativo instaurado pelo Fisco Municipal. Na prática, nos casos em que o valor da transação declarado pelo contribuinte for menor do que aquele previamente fixado pelos Municípios, poderá ser pleiteada a redução do imposto a pagar ou, ainda, a restituição do imposto já recolhido nos últimos 5 (cinco) anos . A decisão proferida pela Corte deverá ser necessariamente observada por todo o Judiciário na análise de processos idênticos ao tema. Contudo, a decisão não vincula o Fisco Municipal (Órgão do Poder Executivo), de modo que é possível que a Prefeitura mantenha a mesma sistemática de cobrança, ainda que de forma ilegal . Por isso, persiste a necessidade de que o contribuinte busque ver reconhecido seu direito em particular, junto ao Poder Judiciário, conforme decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça. Especialista Envolvida Mariana Di Flora Ramos - Advogada Tributarista. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
Juiz proferindo a sentença final
26 abr., 2022
A justiça do Rio de Janeiro condenou duas empresas de transporte a indenizarem em R$ 30.000,00, por danos morais, uma ex-colaboradora que denunciou assédio moral e sexual praticado por um preposto da empresa no ambiente de trabalho. Confira mais informações a seguir.
Empresário analisando os boletos de dívidas ativas
26 abr., 2022
Portaria do Ministério da Economia aumenta o limite em até R$ 15.000.000,00 para parcelamento sem garantia de débitos inscritos em dívida ativa. Confira mais informações a seguir.
Pessoa inserindo o cartão no caixa eletrônico
20 abr., 2022
A Medida Provisória 1105/22 autorizou um novo saque extraordinário do FGTS, que será limitado ao valor de R$ 1.000,00 por trabalhador. O saque extraordinário começa hoje (20/04/2022). Confira a seguir se a sua empresa está livre de riscos.
Pessoa física declarando o IR
18 abr., 2022
Fique por dentro da data limite para a entrega da Declaração de Imposto de Renda pessoa física.
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