É indubitável que o cenário mundial de pandemia da COVID-19 vem provocando uma gama de mudanças na economia, nas relações negociais, no fluxo de comércio e produção, bem como em diversos outros aspectos que permeiam a vida empresarial.
Em meio a isso, as incertezas e dúvidas se multiplicam rapidamente, principalmente no que se refere às medidas passíveis de serem adotadas pelas empresas para a redução dos impactos econômicos que a atual conjuntura está ocasionando em seus negócios.
Assim, em decorrência da mencionada situação, o Governo Federal tem anunciado algumas medidas fiscais com o intento de auxiliar às empresas a manterem seu fluxo de caixa e, consequentemente, garantirem o pagamento de outros custos e despesas essenciais à sua atividade.
Os produtos que tiveram alíquotas zeradas encontram-se listados no anexo único da Resolução da Camex nº 17/2020. Dentre esses encontram-se máscaras e luvas de proteção, álcool etílico 70%, entre outros.
Por sua vez, a facilitação de desembaraço aduaneiro encontra-se estabelecida na Instrução Normativa RFB 1.927/2020 e compreende insumos e matérias primas industriais, em especial aqueles relativos a produtos médico-hospitalares, os quais encontram-se listados no anexo único.
Com previsão no Decreto 10.285/2020 , os produtos de uso médico hospitalar listados no anexo único, tal como álcool etílico 70%, óculos e viseiras de segurança, etc, têm reduzida a zero sua alíquota de IPI.
A redução está prevista até 1º de outubro de 2020, sendo restabelecida as alíquotas anteriormente incidentes após a aludida data.
A medida encontra-se estabelecida na Resolução CGSN. Nº 152/2020 e estabelece uma prorrogação para pagamento da parcela referente aos tributos federais pelo prazo de 6 (seis) meses.
Assim, o prazo para pagamento das competências de março, abril e maio serão prorrogados, respectivamente para outubro, novembro e dezembro.
Ressalte-se que as parcelas correspondentes aos tributos estaduais e municipais no SIMPLES não foram compreendidas no diferimento, embora haja nova solicitação do Comitê Gestor do Simples Nacional para inclusão do ICMS e ISS nesse.
Assim, enquanto não aprovado o diferimento para tais tributos, o recolhimento deverá ser efetuado por intermédio de guias avulsas.
A Medida Provisória nº 899/2019 determinou a suspensão por noventa dias quanto aos prazos para: a) os contribuintes apresentarem impugnações administrativas no âmbito dos procedimentos de cobrança, b) instauração de novos procedimentos de cobrança; c) encaminhamento de certidões de dívida ativa para cartórios de protesto e d) da instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso.
A MP nº 927 estabelece, em seu artigo 19, a suspensão de exigibilidade quanto ao pagamento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020.
Os valores referentes a esse período poderão ser recolhidos em até seis parcelas, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização, multa e juros.
Ressalta-se que, para poder usufruir do diferimento de prazo, os empregadores ficam obrigados a declarar as respectivas informações até 20/06/2020.
Em outubro/2019 havia sido publicada a Medida Provisória do Contribuinte Legal ( MP nº 899/2019), a qual dispunha acerca da possibilidade de transação tributária de débitos tidos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
Em razão do caráter transitório e precário das Medidas Provisórias, a vigência daquela se daria até a data de 25/03/2020. Contudo, foi aprovado pelo Congresso Nacional em 24/03/2020, a conversão desta em Lei, de modo que segue aguardando a sanção ou veto presidencial.
Se sancionada pelo Presidente da República, a Lei trará, dentre outros benefícios, descontos e prazos de parcelamento e preverá 03 (três) modalidades de transação, referentes a: a) Créditos inscritos em dívida ativa (Por adesão ou por proposta individual do contribuinte ou da PGFN); b) Créditos tributários em contencioso judicial ou administrativo (por adesão do contribuinte às condições previstas em edital); c) Créditos tributários de pequeno valor no contencioso administrativo (por adesão do contribuinte às condições propostas).
Em todas as modalidades, restou vedada a transação que reduza multas de natureza penal, que envolvam devedores contumazes, bem como aquelas que concedam descontos aos créditos relacionados ao SIMPLES e ao FGTS, enquanto não editada Lei Complementar autorizativa ou autorizado pelo seu Conselho Curador, respectivamente.
Insta salientar que, se sancionada a conversão da MP nº 899/2019 em Lei, essa ainda necessitará de regulamentação por parte da PGFN/PGF para melhor detalhamento quanto aos critérios da transação tributária.
A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 55/2020 prorrogou, por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), bem como das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) que ainda estivessem válidas na data de 24/03/2020.
Além das medidas anteriormente abordadas, o Governo Federal tem anunciado a adoção de outras medidas para minimizar o impacto que a pandemia da COVID-19 vem ocasionando.
Dentre as já anunciadas, destacam-se a:
– Liberação de R$ 5 bilhões de crédito do PROGER / FAT para Micro e Pequena Empresas;
Contudo, as referidas medidas ainda necessitam de regulamentação legal, razão pela qual ainda não encontram-se vigentes.
Embora ainda sejam tímidas as medidas adotadas pelo Governo Federal, é de suma importância que as empresas continuem a cumprir com as suas obrigações acessórias, bem como com o recolhimento dos tributos que não foram desonerados ou diferidos.
É necessário destacar que a ausência do recolhimento dos tributos pode repercutir de modo a, futuramente, agravar ainda mais a situação da empresa, vez que as consequências para tal descumprimento vão desde a imposição dos encargos moratórios sobre os débitos não pagos até o ajuizamento de Execução Fiscal, protestos, entre outras.
Diante disso, se tratando de um momento repleto de instabilidade, torna-se ainda mais essencial o desenvolvimento de um planejamento estratégico tributário, visando minimizar ao máximo os impactos econômicos nas atividades empresariais.
Aliado a isso, existem possibilidades que podem ser adotadas pelas empresas para a redução de seus débitos, tais como a utilização de compensação, transação, habilitação de créditos, implementação de teses tributárias, etc., as quais devem ser avaliadas de acordo com as especificidades de cada negócio.
Assim, o momento demanda ainda mais que as empresas sejam assistidas por profissionais capacitados, a fim de traçar as melhores estratégias a serem tomadas, pois qualquer decisão ou ato praticado poderá refletir diretamente na continuidade do negócio.
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