Em 19 de Julho de 2020 a Medida Provisória nº 927 perdeu a sua validade, produzindo efeitos de 22 de março de 2020 à 19 de julho de 2020. Você pode conferir quais pontos mudaram clicando aqui.
Aplica-se durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da CLT.
O empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição. (Acordo Coletivo de Trabalho, Convenção Coletiva de Trabalho, Lei).
O rol trazido pela Lei é exemplificativo. Deste modo, outras medidas que possibilitem a manutenção do emprego poderão ser adotadas pelas empresas, desde que haja anuência expressa.
I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho , o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho .
A alteração acima deverá ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.
A responsabilidade pela aquisição, manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:
I – o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou
II – na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo. Deste modo, não serão devidas horas extras.
Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes .
O empregador poderá conceder as férias daqueles que estão no período concessivo ou adiantar as férias dos que ainda estão no período aquisitivo para posterior abatimento do período.
O aviso de férias, que anteriormente deveria ser realizado com antecedência de 30 dias, com a entrada em vigor da MP 927, teve o prazo relativizado e poderá ser realizado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. Continua vedado o início das férias no período de 02 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 05 dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido, como acima informado . Neste último caso, quando alcançado o período concessivo, o período já usufruído poderá ser descontado.
Para determinar o grupo de colaboradores que usufruirão das férias, sejam elas individuais ou coletivas, e empresa deverá priorizar os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus ( covid-19 ).
Quanto ao pagamento do adicional de 1/3 de férias, a empresa poderá optar por efetuá-lo, após a sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749/65, ou seja, 20 de dezembro .
Eventual requerimento por parte do empregado de conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador , aplicável o prazo de 48 horas.
O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias .
Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. Ainda, caso a rescisão aconteça antes de completado o período aquisitivo e tenha ocorrido a antecipação das férias, poderá haver o desconto do período, se for o caso.
O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas , não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho .
Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional .
Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados .
O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito .
Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas .
Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 02 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias .
A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais . Os exames serão realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
Os treinamentos serão realizados no prazo de 90 dias , contado da data de encerramento do estado de calamidade pública e poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos , de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
Direcionamento do Trabalhador para Qualificação (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020)
O artigo 18 da Medida Provisória 927 que previa a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, sem percepção de salários ou bolsa auxílio.
Essa possibilidade foi revogada.
No entanto, o artigo 476-A da CLT dispõe que o contrato de trabalho pode ser suspenso por um período de 02 a 05 meses para participação do empregado em curso de qualificação profissional oferecido pelo empregador, desde que antecipadamente previsto em convenção ou acordo coletivo, com a concordância expressa do colaborador e homologação perante ao Ministério da Economia.
O colaborador que tiver o contrato suspenso nos termos do artigo 476-A da CLT recebe bolsa qualificação profissional, após requisição e homologação do Ministério da Economia.
É possível verificar como funciona essa suspensão clicando aqui
Além disso, o empregador e o empregado poderão pactuar a existência de ajuda de custo.
Durante a suspensão o empregado pagará todos os benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
Finalmente, destacamos que em virtude da pandemia do COVID-19, o atendimento no Ministério da Economia está reduzido o que pode atrasar o protocolo do requerimento, homologação e liberação da bolsa auxílio.
Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa independentemente:
I – do número de empregados;
II – do regime de tributação;
III – da natureza jurídica;
IV – do ramo de atividade econômica; e
V – da adesão prévia.
O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.
O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas será quitado em até 06 parcelas mensais, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
Para usufruir da prerrogativa, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, observado que:
I – as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
II – os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho , a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:
I – ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e
II – ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput , as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
As parcelas, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos.
Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória.
O inadimplemento das parcelas ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.
Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.
Durante o período de 180 dias , contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.
Os casos de contaminação pelo coronavírus (COVID-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.
Durante o período de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:
I – falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
II – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
III – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing.
Finalmente, destacamos que o texto legal convalidou as decisões adotadas por empregadores, desde que não contrárias ao disposto na Medida Provisória, tomadas no período dos 30 dias anteriores à data de entrada em vigor.
Por fim, destacamos que o Governo Federal anunciou a possibilidade de edição e publicação de nova Medida Provisória.
Para maior segurança jurídica, todas as medidas deverão ser assistidas por um advogado especialista.
Ficou com alguma dúvida?
Entre em contato conosco e agende uma conferência ( call ) com a Equipe Trabalhista.
Augusto Branco Del Masso – Assessoria Legal Trabalhista
Juliana Romero – Assessoria Legal Trabalhista
Maisa Brito Fabiano – Assessoria Legal Trabalhista
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