Tire suas dúvidas sobre as Relações de Trabalho e Coronavírus (COVID-19)

Grupo Mathesis • mar. 30, 2020

DA JORNADA E SALÁRIOS

A empresa pode reduzir a jornada dos colaboradores?

O artigo 7º, XIII da Constituição Federal permite a redução da jornada de trabalho mediante acordo ou convenção coletiva.

Observando essa disposição, as partes (empregador e empregado) poderão pactuar a redução das horas trabalhadas , com a manutenção do valor da hora do salário percebido.

A redução dos salários é possível? Deve ser proporcional? Existe limite legal?

A Medida Provisória 927/2020 não tratou sobre essa possibilidade. Desta forma, entendemos que prevalecerá o disposto no artigo 7º inciso VI da Constituição Federal. Ou seja, só poderá haver redução se o sindicato da categoria participar das negociações.

O artigo 503 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal e por isso o entendimento majoritário é de que não pode ser utilizado como embasamento legal para redução salarial mesmo que observado o limite de 25% dos salários.

Qual procedimento necessário para reduzir o salário do colaborador?

Inicialmente, a empresa deverá (comprovadamente) entrar em contato com o sindicato da categoria para dar início as negociações. Em caso de recusa por parte do sindicato, a empresa poderá convocar seus colaboradores para instituir uma assembleia virtual para votação e aprovação da alteração.

Após a alteração, o colaborador terá estabilidade?

O entendimento é de que a medida de redução salarial visa a manutenção dos empregos. Assim, os colaboradores afetados não poderão ser desligados enquanto perdurar o estado calamitoso.

DA SUSPENSÃO DOS CONTRATOS

O que diz a lei?

O artigo 476-A da CLT dispõe que o contrato de trabalho pode ser suspenso por um período de 02 a 05 meses para participação do empregado em curso de qualificação profissional oferecido pelo empregador, desde que antecipadamente previsto em convenção ou acordo coletivo e com a concordância expressa do colaborador.

Quais cursos entram nessa modalidade?

A legislação não faz distinção de cursos. A empresa deverá observar se a duração desse é compatível com a carga horária do contrato de trabalho suspenso.

Nesse período, o colaborador receberá salário normalmente?

Não. O colaborador que tiver o contrato suspenso nos termos do artigo 476-A da CLT recebe bolsa qualificação profissional (requeridos perante o Ministério da Economia). Além disso, o empregador e o empregado poderão pactuar a existência de ajuda de custo.

Quais verbas são obrigatórias nesse período?

Durante a suspensão o empregado receberá todos os benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

O colaborador poderá recusar a suspensão contratual para realização de curso de qualificação profissional?

Sim. A suspensão contratual para fins de qualificação necessita de concordância do empregado.

A Medida Provisória traz outra possibilidade de suspensão do contrato de trabalho?

A Medida Provisória 927 retirou a possibilidade de o colaborador perceber o auxílio “bolsa qualificação profissional”. Por essa razão, após inúmeros julgamentos o presidente Jair Bolsonaro revogou o artigo 18 da Medida Provisória, voltando a valer o disposto no artigo 476-A da CLT.

Alguns juristas interpretam que o artigo 2º da Medida Provisória implicitamente autorizou a suspensão do contrato de trabalho mediante acordo individual escrito, inclusive sem a manutenção dos salários.

No entanto, com a manifestação do governo em sentido contrário, destacamos que a vontade do legislador não é possibilitar a suspensão do contrato sem observância dos salários.

DA CONCESSÃO DE FÉRIAS

Posso conceder férias aos colaboradores que ainda não possuem período aquisitivo completo?

A medida provisória autorizou a antecipação de férias aos colaboradores que ainda não completaram o período aquisitivo, desde que gozadas durante o estado de calamidade pública.

O aviso de férias deverá ser realizado com antecedência de 48 horas.

Preciso priorizar algum colaborador?

Sim. As empresas precisam priorizar as férias dos colaboradores que estiverem no grupo de risco.

Qual o prazo para pagamento?

As férias poderão ser pagas até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo.

O prazo para pagamento de 1/3 salarial foi relativizado?

O terço constitucional poderá ser pago até o dia 20 de dezembro (data de pagamento da gratificação natalina).

DA INSTITUIÇÃO DE BANCO DE HORAS

É possível instituir um banco de horas para computar esse período de “quarentena”?

Sim. A empresa poderá instituir o banco de horas por meio de acordo coletivo ou individual.

Qual o prazo legal para compensação das horas?

As horas poderão ser compensadas em até 18 meses, observado o limite de 02 (duas) horas extras por dia.

Como ficam os salários durante esse período?

Os salários deverão ser adimplidos normalmente.

DO APROVEITAMENTO E A ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Pode o empregador antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais? Qual o prazo mínimo para comunicação? É preciso indicar o feriado? Pode haver a compensação do saldo em banco de horas?

Sim, desde que notifiquem por escrito ou por meio eletrônico o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. Ademais, os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

Pode o empregador aproveitar os feriados religiosos?

Sim, desde que haja a concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

DO TELETRABALHO ( HOME OFFICE )

Pode o empregador alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho?

Sim, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Qual o prazo mínimo para comunicação?

O empregado deverá ser comunicado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.

Pode o teletrabalho ser aplicado aos estagiários e aprendizes?

Conforme MP, fica permitida a adoção para os estagiários e aprendizes.

Ainda possui dúvidas sobre o home office? Confira nosso artigo sobre home office contra a disseminação do coronavírus. :
 

Por fim, destacamos que o Governo Federal anunciou a possibilidade de edição e publicação de nova Medida Provisória.

Para maior segurança jurídica, todas as medidas deverão ser assistidas por um advogado especialista.

Ficou com alguma dúvida?

Agende uma conferência ( call ) com a Equipe Trabalhista.

Especialistas envolvidos

Foto do colaborador Augusto Del Masso

Augusto Branco Del Masso – Assessoria Legal Trabalhista

Foto de Juliana Romeiro

Juliana Romero – Assessoria Legal Trabalhista

Foto da colaboradora Maisa Brito

Maisa Brito Fabiano – Assessoria Legal Trabalhista

SNIPER: ferramenta lançada pelo CNJ agilizará busca de patrimônio
19 ago., 2022
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Frete cobrado do adquirente deve ser excluído da base de cálculo do IPI
20 jun., 2022
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 567.935-RG (Tema nº 84), é inconstitucional a inclusão do frete cobrado do adquirente na base de cálculo do IPI , não podendo ser exigido do contribuinte. A Lei nº 7.798/89 pretendeu ampliar a base de cálculo do IPI, de modo a nela se incluir os valores de frete. Entretanto, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, referida Lei padece de inconstitucionalidade formal , uma vez que possui natureza jurídica de lei ordinária , e não de lei complementar , como exige a Constituição Federal. Por sua vez, o Código Tributário Nacional , diploma recepcionado com status de lei complementar, expressamente prevê que a base de cálculo do IPI consiste no valor da operação de industrialização, no qual não se incluem os valores pagos a título de frete , conforme também já acertadamente decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, a Lei nº 7.798/89, além de contrariar a previsão da Constituição Federal, também contraria o Código Tributário Nacional ao pretender incluir os valores de frete na base de cálculo do imposto. Assim, o contribuinte, além de não estar obrigado a recolher IPI com a inclusão desses valores na base de cálculo, também possui direito de restituir os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos . Não obstante a decisão da Suprema Corte, a Receita Federal continua exigindo o imposto com a inclusão desses valores, de modo que persiste a necessidade de buscar o Poder Judiciário para o reconhecimento deste direito. Ficou com alguma dúvida ou quer saber se essa tese é viável para a sua empresa? Procure um de nossos especialistas! Especialista Envolvida Mariana Di Flora Ramos - Advogada Tributarista. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
Cotas de Menor Aprendiz e PCD's
20 jun., 2022
Você sabia que o cálculo incorreto das cotas de menor aprendiz e de pessoas com deficiência (PcD) pode acarretar em custos desnecessários para a empresa ou em multas administrativas? Com o intuito de inclusão ao mercado de trabalho das pessoas portadoras de deficiência, bem como a fim de estimular a contração de pessoas em processo de aprendizagem, a legislação brasileira criou dispositivos que instituem a obrigatoriedade das empresas em observar o cumprimento de duas cotas: a de menores aprendizes e a de portadores de deficiência. O art. 429 da CLT é expresso quanto a obrigatoriedade de contratação de menores aprendizes (maior de 14 e menor de 24 anos), num percentual de 5 à 15% do número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Já o art. 93 da lei 8.213/91 dispõe que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Embora haja aparente facilidade e igualdade na forma de realização dos cálculos para atendimento das normas supracitadas, cada uma delas traz peculiaridades específicas, tais como diferença entre matriz e filial, observância ou não do grupo econômico, forma de identificação das funções que deverão ou não integrar a contagem. A inobservância de tais peculiaridades pode acarretar na contagem incorreta quanto ao número de colaboradores a serem contratados para suprir as referidas cotas, o que poderá gerar custos desnecessários às organizações. Além de submeter a empresa à aplicação de multas administrativas decorrentes de eventual fiscalização dos órgãos públicos que constatem o descumprimento da legislação no momento da inspeção. Sendo assim, é importante que a empresa se atente aos requisitos de apuração e que revisite periodicamente a condição de sua adequação. Ficou interessado e quer saber mais sobre como se adequar? Entre em contato conosco agora mesmo e converse com um de nossos especialistas! Especialista Envolvida Juliana Romero - Advogada e Consultora em Gestão de Risco Empresarial. Pós-graduada em Direito Trabalhista e Previdenciário.
Empresa fechada
13 mai., 2022
A 2º Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº. 1.877.340/RS, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que responsabilizou o sócio-gerente da empresa fechada irregularmente. O contribuinte sustentou que a empresa não foi fechada irregularmente. Ela estava inativa (inclusive com a entrega da declaração de inatividade), bem como cumpria todas as obrigações acessórias exigidas. Os Ministros entenderam que por não ter sido encontrada a empresa, pelo oficial de justiça, no endereço indicado como domicilio fiscal, presume-se que foi fechada irregularmente, aplicando o entendimento fixado na Súmula 435 do STJ, legitimando assim, o redirecionamento da execução fiscal contra o ex-sócio. 
Rastreamento de frota via satélite
13 mai., 2022
Em decisão por maioria (processo nº. 10925.909195/2011-48), a 3ª Turma do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) considerou que os gastos da empresa com rastreamento de frota via satélite podem ser entendidos como insumo . Assim, o custo com a atividade gera créditos de PIS e COFINS , por serem considerados essenciais ao desenvolvimento da referida atividade (conforme entendimento fixado pelo STJ no Resp 1.221.170). Foi alegado pela contribuinte que tais gastos são despesas indispensáveis ao transporte de cargas, se caracterizando assim, insumo. Citou o art. 1º da Resolução 245/2007 do CONTRAN, onde consta a exigência de que os veículos devem ser equipados com sistema que possibilite o bloqueio e rastreamento do veículo. Importante mencionar que a empresa envolvida transporta produtos químicos, farmacêuticos, perfumaria, materiais de limpeza e alimentos.
Profissional calculando o valor do ITBI do contribuinte
04 mai., 2022
Para a definição da base de cálculo do ITBI (imposto pago sobre a transmissão de bens imóveis), é prática comum que os Municípios comparem o valor da venda declarada pelo contribuinte com o valor do IPTU ou, ainda, com o valor de referência definido de forma unilateral pelo Município. Segundo o Fisco, o ITBI incidiria sobre o valor maior entre essas cifras. Contudo, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação imobiliária , conforme declarado pelo contribuinte , de modo que não está vinculada à base de cálculo do IPTU e nem sequer poderá ser arbitrada de forma prévia e unilateral pelo Fisco . Assim, a declaração do contribuinte goza de presunção de veracidade e boa-fé, a qual somente poderá ser afastada mediante processo administrativo instaurado pelo Fisco Municipal. Na prática, nos casos em que o valor da transação declarado pelo contribuinte for menor do que aquele previamente fixado pelos Municípios, poderá ser pleiteada a redução do imposto a pagar ou, ainda, a restituição do imposto já recolhido nos últimos 5 (cinco) anos . A decisão proferida pela Corte deverá ser necessariamente observada por todo o Judiciário na análise de processos idênticos ao tema. Contudo, a decisão não vincula o Fisco Municipal (Órgão do Poder Executivo), de modo que é possível que a Prefeitura mantenha a mesma sistemática de cobrança, ainda que de forma ilegal . Por isso, persiste a necessidade de que o contribuinte busque ver reconhecido seu direito em particular, junto ao Poder Judiciário, conforme decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça. Especialista Envolvida Mariana Di Flora Ramos - Advogada Tributarista. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
Juiz proferindo a sentença final
26 abr., 2022
A justiça do Rio de Janeiro condenou duas empresas de transporte a indenizarem em R$ 30.000,00, por danos morais, uma ex-colaboradora que denunciou assédio moral e sexual praticado por um preposto da empresa no ambiente de trabalho. Confira mais informações a seguir.
Empresário analisando os boletos de dívidas ativas
26 abr., 2022
Portaria do Ministério da Economia aumenta o limite em até R$ 15.000.000,00 para parcelamento sem garantia de débitos inscritos em dívida ativa. Confira mais informações a seguir.
Pessoa inserindo o cartão no caixa eletrônico
20 abr., 2022
A Medida Provisória 1105/22 autorizou um novo saque extraordinário do FGTS, que será limitado ao valor de R$ 1.000,00 por trabalhador. O saque extraordinário começa hoje (20/04/2022). Confira a seguir se a sua empresa está livre de riscos.
Pessoa física declarando o IR
18 abr., 2022
Fique por dentro da data limite para a entrega da Declaração de Imposto de Renda pessoa física.
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