O artigo 7º, XIII da Constituição Federal permite a redução da jornada de trabalho mediante acordo ou convenção coletiva.
Observando essa disposição, as partes (empregador e empregado) poderão pactuar a redução das horas trabalhadas , com a manutenção do valor da hora do salário percebido.
A Medida Provisória 927/2020 não tratou sobre essa possibilidade. Desta forma, entendemos que prevalecerá o disposto no artigo 7º inciso VI da Constituição Federal. Ou seja, só poderá haver redução se o sindicato da categoria participar das negociações.
O artigo 503 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal e por isso o entendimento majoritário é de que não pode ser utilizado como embasamento legal para redução salarial mesmo que observado o limite de 25% dos salários.
Inicialmente, a empresa deverá (comprovadamente) entrar em contato com o sindicato da categoria para dar início as negociações. Em caso de recusa por parte do sindicato, a empresa poderá convocar seus colaboradores para instituir uma assembleia virtual para votação e aprovação da alteração.
O entendimento é de que a medida de redução salarial visa a manutenção dos empregos. Assim, os colaboradores afetados não poderão ser desligados enquanto perdurar o estado calamitoso.
O artigo 476-A da CLT dispõe que o contrato de trabalho pode ser suspenso por um período de 02 a 05 meses para participação do empregado em curso de qualificação profissional oferecido pelo empregador, desde que antecipadamente previsto em convenção ou acordo coletivo e com a concordância expressa do colaborador.
A legislação não faz distinção de cursos. A empresa deverá observar se a duração desse é compatível com a carga horária do contrato de trabalho suspenso.
Não. O colaborador que tiver o contrato suspenso nos termos do artigo 476-A da CLT recebe bolsa qualificação profissional (requeridos perante o Ministério da Economia). Além disso, o empregador e o empregado poderão pactuar a existência de ajuda de custo.
Durante a suspensão o empregado receberá todos os benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
Sim. A suspensão contratual para fins de qualificação necessita de concordância do empregado.
A Medida Provisória 927 retirou a possibilidade de o colaborador perceber o auxílio “bolsa qualificação profissional”. Por essa razão, após inúmeros julgamentos o presidente Jair Bolsonaro revogou o artigo 18 da Medida Provisória, voltando a valer o disposto no artigo 476-A da CLT.
Alguns juristas interpretam que o artigo 2º da Medida Provisória implicitamente autorizou a suspensão do contrato de trabalho mediante acordo individual escrito, inclusive sem a manutenção dos salários.
No entanto, com a manifestação do governo em sentido contrário, destacamos que a vontade do legislador não é possibilitar a suspensão do contrato sem observância dos salários.
A medida provisória autorizou a antecipação de férias aos colaboradores que ainda não completaram o período aquisitivo, desde que gozadas durante o estado de calamidade pública.
O aviso de férias deverá ser realizado com antecedência de 48 horas.
Sim. As empresas precisam priorizar as férias dos colaboradores que estiverem no grupo de risco.
As férias poderão ser pagas até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo.
O terço constitucional poderá ser pago até o dia 20 de dezembro (data de pagamento da gratificação natalina).
Sim. A empresa poderá instituir o banco de horas por meio de acordo coletivo ou individual.
As horas poderão ser compensadas em até 18 meses, observado o limite de 02 (duas) horas extras por dia.
Os salários deverão ser adimplidos normalmente.
Sim, desde que notifiquem por escrito ou por meio eletrônico o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. Ademais, os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
Sim, desde que haja a concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
Sim, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
O empregado deverá ser comunicado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.
Conforme MP, fica permitida a adoção para os estagiários e aprendizes.
Ainda possui dúvidas sobre o home office? Confira nosso artigo sobre home office contra a
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Por fim, destacamos que o Governo Federal anunciou a possibilidade de edição e publicação de nova Medida Provisória.
Para maior segurança jurídica, todas as medidas deverão ser assistidas por um advogado especialista.
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Augusto Branco Del Masso – Assessoria Legal Trabalhista
Juliana Romero – Assessoria Legal Trabalhista
Maisa Brito Fabiano – Assessoria Legal Trabalhista
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