A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo editou a Resolução Conjunta SF/PGE nº. 03 de 23 de novembro de 2018, possibilitando que os débitos fiscais de ICMS onde a sujeição passiva ocorra pela substituição tributária (ICMS-ST) e cujo fato gerador tenha ocorrido até 30/09/2018 , poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) vezes (art. 1º).
No entanto, o contribuinte deverá requerer o parcelamento dos débitos fiscais (ICMS-ST) até o dia 31 de maio de 2019 .
Será possível incluir no parcelamento os débitos declarados e não pagos, decorrentes de auto de infração e do Programa “Nos Conformes” (Lei Complementar 1.320/2018).
No caso de débitos não inscritos em dívida ativa, o pedido de parcelamento deverá ser realizado pelo Posto Fiscal Eletrônico (PFE – http://pfe.fazenda.sp.gov.br ), desde que a soma dos débitos não ultrapasse R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões). Acima dessa quantia, o parcelamento deverá ser requerido de realizado através de formulário disponível no PFE e protocolizado no Posto Fiscal da região do contribuinte (art. 2º).
Já para os débitos inscritos em dívida ativa, ajuizado ou não, o pedido de parcelamento deverá ser realizado pelo representante legal da empresa no site da Procuradoria Geral do Estado ( http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br ).
O contribuinte poderá optar pelo pagamento em até 20 parcelas, cujo valor será determinado pelo total do débito divido pelo número de meses . Já no caso de pagamento em até 60 vezes , a primeira parcela corresponderá ao equivalente a 5% (cinco por cento ) do débito parcelado, de modo que as demais equivalerão ao saldo remanescente divido pelo número de parcelas (art. 5º). A parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Importante destacar que os débitos serão atualizados pela Taxa SELIC (acumulada mensalmente) e 1% (um por cento) referente ao mês de recolhimento.
O Contribuinte deverá atentar-se as diferenças estabelecidas para o pagamento da primeira parcela e as demais, conforme segue:
É importante destacar que nos casos de débitos não inscritos, o contribuinte deverá apresentar:
(a) fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais;
(b) garantia integral do débito;
(c) oferecer cobertura pelo período do parcelamento, acrescido de 4 (quatro) meses.
Assim como previsto em outros parcelamentos, a adesão gerará a confissão do débito fiscal, devendo o contribuinte renunciar ou pedir desistência das defesas ou recursos, administrativo ou judicial.
Nenhuma parcela poderá ficar em atraso por prazo superior a 90 (noventa) dias (do vencimento), sob pena de rompimento do parcelamento (§1º do art. 6º).
Em caso de rompimento, o débito será inscrito em dívida ativa e a execução fiscal ajuizada. Os débitos já ajuizados terão prosseguimento na execução.
Uma vez rompido o parcelamento, o contribuinte poderá requerer o reparcelamento, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da sua exclusão, devendo apresentar garantia ou o pagamento do equivalente a 15% do saldo remanescente ( art. 8).
Assim, há uma oportunidade interessante para que os contribuintes que possuam débitos de ICMS-ST façam o parcelamento e regularizem sua situação junto ao Fisco Paulista evitando a cobrança forçada e problemas na área penal.
Para visualizar a Resolução Conjunta SF PGE 03/2018 ( clique aqui ).
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