Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais: sua empresa está preparada?

Grupo Mathesis • out. 09, 2019

Você já pensou que boa parte de nossas ações no dia a dia envolve o fornecimento de nossos dados pessoais? Um dos exemplos mais corriqueiros diz respeito aos mecanismos de cadastro que empresas como farmácias, supermercados e bancos lançam mão para atrair e fidelizar o cliente. Essa prática costuma ser bem-sucedida quando vinculada a descontos especiais ou sorteios de prêmios. O fato é que, mesmo sem garantia de segurança, muitas empresas coletam diversos dados pessoais, como nome, CPF, e-mail, endereço, profissão, entre tantos outros que fornecemos. É pensando nisso que trataremos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Já não é novidade que não possuímos controle de nossos dados, nem a segurança de que serão utilizados apenas para a finalidade apresentada e não para fins diversos. A constante coleta nos alarma sobre a insegurança de nossos dados na vida pública ou privada. Trata-se de consequência à informatização globalizada contemporânea e de um ponto crítico na relação da proteção estatal para com o indivíduo.

A LGPD como ferramenta na proteção de dados pessoais

Parte deste cenário, cujos efeitos são invisíveis aos olhos, contribuiu para que a tramitação do projeto da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais avançasse no congresso nacional e fosse sancionado, dando origem à publicação da lei nº 13.709 [1] , em 14 de agosto de 2018.

   A GDPR – General Data Protection Regulation , [2] regulamento europeu, é o maior exemplo de fonte jurídica internacional e também maior influência da legislação brasileira, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e está em vigor desde maio de 2018, trazendo, entre outros aspectos, proteção específica aos dados pessoais e a circulação destes, condensando regramentos e princípios que nortearão todas as instituições.

Assim como a legislação europeia, a lei brasileira define dado pessoal como sendo toda informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável. Ademais, em seu artigo 5º, inciso II, a LGPD estendeu proteção para os chamados dados pessoais sensíveis, considerados informações sobre opinião política, origem racial ou étnica, convicção religiosa, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, bem como dados referentes à saúde ou à vida sexual, e dados genéticos e biométricos.

Exemplos de condenações por tratamento indevido de dados

Ainda que possamos considerar recente a entrada em vigor da GDPR, já existem condenações por transgressões a essa norma. Nesse sentido, noticiou-se em grande destaque que, na França, houve aplicação de multa milionária ao Google. A penalidade foi fundamentada na inadequação às exigências previstas no Regulamento Geral Europeu de Proteção de Dados Pessoais ; a citar dois dos argumentos que guiaram a punição, têm-se a falta de transparência e consentimento fora dos padrões exigidos para o tratamento de dados das pessoas que vivem naquele país.

No Brasil, no início desse ano, um grave incidente de segurança expôs milhares de dados pessoais de clientes da Netshoes. No entanto, mesmo não estando em vigor a lei de proteção de dados pessoais brasileira, isso não foi um impeditivo para a Unidade Especial de Proteção de Dados e Inteligência Artificial do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios investigar o evento e firmar Termo de Ajustamento de Conduta [3] com a Netshoes, fazendo-o com base em outros diplomas legais que tutelam a inviolabilidade da intimidade e da vida privada.

  Observa-se, portanto, a necessidade de ajustes que deverão conjugar investimentos canalizados, especialmente, na revisão de processos do seu negócio, na conscientização de equipes, em ferramentas de segurança da informação, sendo fundamental ainda, o assessoramento técnico e jurídico especializado a todas as empresas que de alguma forma realizam o tratamento de dados pessoais, isto é, praticam qualquer dos atos previstos no artigo 5º, X, da LGPD, como exemplo, a coleta, processamento, classificação, utilização, armazenamento e transferência de dados pessoais de qualquer indivíduo residente no país.

Adequando-se a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

O artigo 7º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais estabelece dez hipóteses que justificam o tratamento legal dos dados pessoais. Por isso, é fundamental entender em qual delas a sua atividade pode estar inserida, para compreender melhor os direitos e os deveres da sua empresa para com a proteção dos dados.

O consentimento específico do titular é um dos exemplos para tratamento regular dos dados, e qualifica-se como uma espécie de autorização para a qual a lei determina ser imprescindível o emprego de uma linguagem acessível ao público alvo, com clareza e objetividade na exposição, de modo a esclarecer especialmente quais dados serão coletados, para qual finalidade e por quanto tempo serão tratados – respeitando-se a coleta do mínimo necessário.

A adequação das empresas à LGPD, que passará a vigorar em agosto de 2020, tem se mostrado desafiadora, principalmente porque esclarecimentos de alguns pontos da lei são esperados pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Neste linear, aqueles que estiverem em desacordo com a lei, ficarão sujeitos a penalidades severas, como a aplicação de multa de até 2% sobre o faturamento da pessoa jurídica, limitada a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), e a exigência de publicização da infração, afetando diretamente a imagem da empresa.

As sanções administrativas, como as indicadas, serão aplicadas pela Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD, criada pela lei 13.853/2019. Entre as atribuições deste órgão, destaca-se a de zelar pela proteção dos dados pessoais e fiscalizar o cumprimento da lei. Contudo, em que pese previsão específica sobre a autoridade, respectivas funções e punições, não se pode perder de vista a possibilidade de o descumprimento da lei reverberar em outras esferas, como o acionamento do judiciário pelos titulares dos dados eventualmente afetados para as devidas indenizações civis.

Não deixe para a última hora

Pode parecer extenso o prazo para começar a se preocupar com as adequações exigidas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, no entanto, saiba que a obtenção do consentimento pode ser uma das medidas para manter o banco de dados dos seus clientes de forma legal. Em caráter preventivo, o levantamento e revisão técnica especializada de todos os contratos mantidos com seus clientes, fornecedores e parceiros, para ajustá-los às especificidades da lei, é medida que se recomenda, principalmente no que tange à extensão da responsabilidade daqueles que tratam os dados.

Neste sentido, a implementação de medidas técnicas e organizacionais são importantes e auxiliam no gerenciamento e mitigação de riscos, assim como o estabelecimento de políticas internas para proteção dos dados e privacidade. Além de serem recomendáveis para  compliance  à Lei Geral de Proteção de Dados, estas medidas tendem a alavancar a credibilidade e o comprometimento do seu negócio, perceptível pelo cliente-titular dos dados.

O Brasil ainda caminha a passos lentos quando o assunto envolve a proteção de dados pessoais. No entanto, trata-se de uma tendência inevitável e necessária para os negócios. Não deixe às vésperas da lei para promover as adequações, pois administrar os impactos da penalização pode colocar em xeque a saúde financeira do seu negócio.


Referências

[1] BRASIL. Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União, Poder Legislativo. Brasília, DF, 15 ago 2018. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm >. Acesso em: 07 out 2019.

[2] UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril de 2016. Relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados). Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia. 27 abr 2016. Disponível em: < https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32016R0679&from=PT#d1e1554-1-1 >. Acesso em: 07 out 2019.

[3] DISTRITO FEDERAL. Termo de Ajustamento de Conduta nº 01/2019. Inquérito Civil Público n º 08190.044813/18-44. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Unidade Especial de Proteção de Dados e Inteligência Artificial – ESPEC. Brasília, DF, 16 jan 2019. Disponível em: < http://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/tacs/espec/TAC_Espec_2019_001.pdf >. Acesso em: 06 out 2019.

SNIPER: ferramenta lançada pelo CNJ agilizará busca de patrimônio
19 ago., 2022
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Frete cobrado do adquirente deve ser excluído da base de cálculo do IPI
20 jun., 2022
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 567.935-RG (Tema nº 84), é inconstitucional a inclusão do frete cobrado do adquirente na base de cálculo do IPI , não podendo ser exigido do contribuinte. A Lei nº 7.798/89 pretendeu ampliar a base de cálculo do IPI, de modo a nela se incluir os valores de frete. Entretanto, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, referida Lei padece de inconstitucionalidade formal , uma vez que possui natureza jurídica de lei ordinária , e não de lei complementar , como exige a Constituição Federal. Por sua vez, o Código Tributário Nacional , diploma recepcionado com status de lei complementar, expressamente prevê que a base de cálculo do IPI consiste no valor da operação de industrialização, no qual não se incluem os valores pagos a título de frete , conforme também já acertadamente decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, a Lei nº 7.798/89, além de contrariar a previsão da Constituição Federal, também contraria o Código Tributário Nacional ao pretender incluir os valores de frete na base de cálculo do imposto. Assim, o contribuinte, além de não estar obrigado a recolher IPI com a inclusão desses valores na base de cálculo, também possui direito de restituir os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos . Não obstante a decisão da Suprema Corte, a Receita Federal continua exigindo o imposto com a inclusão desses valores, de modo que persiste a necessidade de buscar o Poder Judiciário para o reconhecimento deste direito. Ficou com alguma dúvida ou quer saber se essa tese é viável para a sua empresa? Procure um de nossos especialistas! Especialista Envolvida Mariana Di Flora Ramos - Advogada Tributarista. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
Cotas de Menor Aprendiz e PCD's
20 jun., 2022
Você sabia que o cálculo incorreto das cotas de menor aprendiz e de pessoas com deficiência (PcD) pode acarretar em custos desnecessários para a empresa ou em multas administrativas? Com o intuito de inclusão ao mercado de trabalho das pessoas portadoras de deficiência, bem como a fim de estimular a contração de pessoas em processo de aprendizagem, a legislação brasileira criou dispositivos que instituem a obrigatoriedade das empresas em observar o cumprimento de duas cotas: a de menores aprendizes e a de portadores de deficiência. O art. 429 da CLT é expresso quanto a obrigatoriedade de contratação de menores aprendizes (maior de 14 e menor de 24 anos), num percentual de 5 à 15% do número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Já o art. 93 da lei 8.213/91 dispõe que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Embora haja aparente facilidade e igualdade na forma de realização dos cálculos para atendimento das normas supracitadas, cada uma delas traz peculiaridades específicas, tais como diferença entre matriz e filial, observância ou não do grupo econômico, forma de identificação das funções que deverão ou não integrar a contagem. A inobservância de tais peculiaridades pode acarretar na contagem incorreta quanto ao número de colaboradores a serem contratados para suprir as referidas cotas, o que poderá gerar custos desnecessários às organizações. Além de submeter a empresa à aplicação de multas administrativas decorrentes de eventual fiscalização dos órgãos públicos que constatem o descumprimento da legislação no momento da inspeção. Sendo assim, é importante que a empresa se atente aos requisitos de apuração e que revisite periodicamente a condição de sua adequação. Ficou interessado e quer saber mais sobre como se adequar? Entre em contato conosco agora mesmo e converse com um de nossos especialistas! Especialista Envolvida Juliana Romero - Advogada e Consultora em Gestão de Risco Empresarial. Pós-graduada em Direito Trabalhista e Previdenciário.
Empresa fechada
13 mai., 2022
A 2º Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº. 1.877.340/RS, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que responsabilizou o sócio-gerente da empresa fechada irregularmente. O contribuinte sustentou que a empresa não foi fechada irregularmente. Ela estava inativa (inclusive com a entrega da declaração de inatividade), bem como cumpria todas as obrigações acessórias exigidas. Os Ministros entenderam que por não ter sido encontrada a empresa, pelo oficial de justiça, no endereço indicado como domicilio fiscal, presume-se que foi fechada irregularmente, aplicando o entendimento fixado na Súmula 435 do STJ, legitimando assim, o redirecionamento da execução fiscal contra o ex-sócio. 
Rastreamento de frota via satélite
13 mai., 2022
Em decisão por maioria (processo nº. 10925.909195/2011-48), a 3ª Turma do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) considerou que os gastos da empresa com rastreamento de frota via satélite podem ser entendidos como insumo . Assim, o custo com a atividade gera créditos de PIS e COFINS , por serem considerados essenciais ao desenvolvimento da referida atividade (conforme entendimento fixado pelo STJ no Resp 1.221.170). Foi alegado pela contribuinte que tais gastos são despesas indispensáveis ao transporte de cargas, se caracterizando assim, insumo. Citou o art. 1º da Resolução 245/2007 do CONTRAN, onde consta a exigência de que os veículos devem ser equipados com sistema que possibilite o bloqueio e rastreamento do veículo. Importante mencionar que a empresa envolvida transporta produtos químicos, farmacêuticos, perfumaria, materiais de limpeza e alimentos.
Profissional calculando o valor do ITBI do contribuinte
04 mai., 2022
Para a definição da base de cálculo do ITBI (imposto pago sobre a transmissão de bens imóveis), é prática comum que os Municípios comparem o valor da venda declarada pelo contribuinte com o valor do IPTU ou, ainda, com o valor de referência definido de forma unilateral pelo Município. Segundo o Fisco, o ITBI incidiria sobre o valor maior entre essas cifras. Contudo, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação imobiliária , conforme declarado pelo contribuinte , de modo que não está vinculada à base de cálculo do IPTU e nem sequer poderá ser arbitrada de forma prévia e unilateral pelo Fisco . Assim, a declaração do contribuinte goza de presunção de veracidade e boa-fé, a qual somente poderá ser afastada mediante processo administrativo instaurado pelo Fisco Municipal. Na prática, nos casos em que o valor da transação declarado pelo contribuinte for menor do que aquele previamente fixado pelos Municípios, poderá ser pleiteada a redução do imposto a pagar ou, ainda, a restituição do imposto já recolhido nos últimos 5 (cinco) anos . A decisão proferida pela Corte deverá ser necessariamente observada por todo o Judiciário na análise de processos idênticos ao tema. Contudo, a decisão não vincula o Fisco Municipal (Órgão do Poder Executivo), de modo que é possível que a Prefeitura mantenha a mesma sistemática de cobrança, ainda que de forma ilegal . Por isso, persiste a necessidade de que o contribuinte busque ver reconhecido seu direito em particular, junto ao Poder Judiciário, conforme decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça. Especialista Envolvida Mariana Di Flora Ramos - Advogada Tributarista. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
Juiz proferindo a sentença final
26 abr., 2022
A justiça do Rio de Janeiro condenou duas empresas de transporte a indenizarem em R$ 30.000,00, por danos morais, uma ex-colaboradora que denunciou assédio moral e sexual praticado por um preposto da empresa no ambiente de trabalho. Confira mais informações a seguir.
Empresário analisando os boletos de dívidas ativas
26 abr., 2022
Portaria do Ministério da Economia aumenta o limite em até R$ 15.000.000,00 para parcelamento sem garantia de débitos inscritos em dívida ativa. Confira mais informações a seguir.
Pessoa inserindo o cartão no caixa eletrônico
20 abr., 2022
A Medida Provisória 1105/22 autorizou um novo saque extraordinário do FGTS, que será limitado ao valor de R$ 1.000,00 por trabalhador. O saque extraordinário começa hoje (20/04/2022). Confira a seguir se a sua empresa está livre de riscos.
Pessoa física declarando o IR
18 abr., 2022
Fique por dentro da data limite para a entrega da Declaração de Imposto de Renda pessoa física.
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