Por meio da Resolução Conjunta SFP/PGE n° 03/2019 , o Governo do Estado de São Paulo possibilitou o parcelamento do ICMS devido a título de substituição tributária (ICMS-ST).
Poderão ser parcelados os débitos declarados e não pagos, os cobrados através de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), assim como os decorrentes de procedimento de autorregulação no âmbito do programa “Nos Conformes”, cujos fatos geradores tenham ocorrido ou que venham a ocorrer até 31 de dezembro de 2019 (data final para requerer o parcelamento). Tanto os créditos inscritos em dívida ativa, quanto aqueles não inscritos, que estejam ou não ajuizados, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses.
Assim, há uma oportunidade interessante para que os contribuintes que possuam débitos de ICMS-ST façam o parcelamento e regularizem sua situação junto ao Fisco Paulista, evitando assim a cobrança forçada e eventuais problemas na área penal.
Para fazer jus ao parcelamento, o contribuinte deverá realizar o requerimento do parcelamento até o dia 31/12/2019.
Importante mencionar que a Resolução SF/PGE 03/2019 estabelece procedimentos diferentes para o parcelamento de débitos não inscritos e aqueles inscritos em dívida ativa.
Para os débitos não inscritos em dívida ativa , cujo valor original não ultrapasse R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões), o parcelamento será realizado pelo Posto Fiscal Eletrônico (PFE), através do endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br. Sendo o débito original superior ao referido valor, apurado de ofício pelo fisco (AIIM), ou em outros casos, o contribuinte deverá fazer o download do formulário no endereço eletrônico citado acima, devendo realizar o protocolo do pedido no Posto Fiscal a que está vinculado.
Já para os débitos inscritos em dívida ativa , ajuizados ou não, o pedido de parcelamento deverá ser realizado no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br.
O contribuinte poderá optar pelo pagamento em até 20 (vinte) ou 60 (sessenta) parcelas.
Optando pelo pagamento em até 20 (vinte) meses, o valor da parcela será determinado pelo total do débito, dividido pelo número de meses .
Nos casos de pagamento em até 60 (sessenta) meses , a primeira parcela corresponderá ao equivalente a 5% (cinco por cento ) do débito, de modo que as demais corresponderão ao saldo remanescente, divido pelo número de parcelas .
A atualização da dívida se dará pela Taxa SELIC (acumulada mensalmente) e 1% (um por cento), referente ao mês de recolhimento.
Qualquer que seja a escolha do contribuinte, a parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
A Resolução Conjunta SF-PGE 03/2019 estabeleceu várias exigências para concessão do parcelamento ao contribuinte, conforme segue:
Geral : o parcelamento implica em confissão irretratável do débito fiscal, devendo o contribuinte expressamente renunciar a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial.
– Débitos não inscritos em dívida ativa: o contribuinte deverá: (a) apresentar fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais; (b) garantir o débito fiscal integralmente; (c) oferecer cobertura pelo período do parcelamento, acrescido de 4 (quatro) meses.
– Débitos ajuizados: o parcelamento deverá abranger todas as CDA’s exigidas na execução. O contribuinte deverá desistir expressamente das defesas ou recursos interpostos discutindo os débitos que se pretende parcelar. O requerimento de desistência dos embargos deverá ser realizado em até 60 (sessenta) dias a partir do recolhimento da 1ª parcela.
Quanto ao pagamento, foram estabelecidas algumas regras para concessão do parcelamento. O contribuinte deverá observar o meio pelo qual o recolhimento será realizado (GARE-ICMS ou débito automático), bem como o vencimento das parcelas, observando a data da autorização do parcelamento, conforme segue:
Deferimento entre o 1º e 15º dia
1ª parcela
Vencimento: 10 do mês subsequente.
Pagamento realizado por: GARE – ICMS.
Demais parcelas
Vencimento: último dia de cada mês.
Pagamento realizado por: débito automático.
Vencimento no dia: | Pagamento realizado por: | |
1ª parcela | 10 do mês subsequente | GARE – ICMS |
Demais parcelas | Último dia de cada mês | Débito automático |
Vencimento no dia: | Pagamento realizado por : | |
1ª parcela | 25 do mês subsequente | GARE – ICMS |
Demais parcelas | Último dia de cada mês | Débito automático |
Deferimento entre o 16º e último dia do mês
1ª parcela
Vencimento: 25 do mês subsequente.
Pagamento realizado por: GARE – ICMS.
Demais parcelas
Vencimento: último dia de cada mês.
Pagamento realizado por: débito automático.
Portanto, para que o parcelamento seja concedido, a primeira parcela deverá ser recolhida através de Guia GARE-ICMS, emitida através dos endereços eletrônicos http://pfe.fazenda.sp.gov.br (débitos não inscritos em dívida ativa) ou http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br (débitos inscritos em dívida ativa).
No que se refere as demais parcelas, o recolhimento se dará através de débito automático em conta corrente, mantida pelo contribuinte em instituição financeira conveniada com a Secretaria da Fazenda. O formulário de autorização do débito automático deverá ser protocolizado junto a instituição financeira até 5 (cinco) dias depois do pagamento da primeira parcela.
Nenhuma parcela poderá ficar em atraso por prazo superior a 90 (noventa) dias, sob pena de rompimento do parcelamento (§1º do art. 6º).
Em caso de rompimento, o débito será inscrito em dívida ativa (débito não inscrito) ou a execução fiscal ajuizada. Os débitos já ajuizados terão prosseguimento na execução.
Uma vez rompido o parcelamento, o contribuinte poderá, uma única vez, requerer o reparcelamento do débito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da sua exclusão. Para tanto, deverá apresentar garantia ou o pagamento do equivalente a 15% do saldo remanescente (art. 8).
Mayron Possar
Gestão e Planejamento de tributos
Tiago Oliveira
Advogado | Assessoria Legal Tributária
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