Parcelamento ICMS-ST do Estado de São Paulo: o que você precisa saber?

Grupo Mathesis • out. 11, 2019

Por meio da Resolução Conjunta SFP/PGE n° 03/2019 , o Governo do Estado de São Paulo possibilitou o parcelamento do ICMS devido a título de substituição tributária (ICMS-ST).

Poderão ser parcelados os débitos declarados e não pagos, os cobrados através de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), assim como os decorrentes de procedimento de autorregulação no âmbito do programa “Nos Conformes”, cujos fatos geradores tenham ocorrido ou que venham a ocorrer até 31 de dezembro de 2019 (data final para requerer o parcelamento). Tanto os créditos inscritos em dívida ativa, quanto aqueles não inscritos, que estejam ou não ajuizados, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses.

Assim, há uma oportunidade interessante para que os contribuintes que possuam débitos de ICMS-ST façam o parcelamento e regularizem sua situação junto ao Fisco Paulista, evitando assim a cobrança forçada e eventuais problemas na área penal.

Como e onde requerer o parcelamento?

Para fazer jus ao parcelamento, o contribuinte deverá realizar o requerimento do parcelamento até o dia 31/12/2019.

Importante mencionar que a Resolução SF/PGE 03/2019 estabelece procedimentos diferentes para o parcelamento de débitos não inscritos e aqueles inscritos em dívida ativa.

Para os débitos não inscritos em dívida ativa , cujo valor original não ultrapasse R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões), o parcelamento será realizado pelo Posto Fiscal Eletrônico (PFE), através do endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br. Sendo o débito original superior ao referido valor, apurado de ofício pelo fisco (AIIM), ou em outros casos, o contribuinte deverá fazer o download do formulário no endereço eletrônico citado acima, devendo realizar o protocolo do pedido no Posto Fiscal a que está vinculado.

Já para os débitos inscritos em dívida ativa , ajuizados ou não, o pedido de parcelamento deverá ser realizado no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br.

Em quantas vezes posso dividir o débito?

O contribuinte poderá optar pelo pagamento em até 20 (vinte) ou 60 (sessenta) parcelas.

Optando pelo pagamento em até 20 (vinte) meses, o valor da parcela será determinado pelo total do débito, dividido pelo número de meses .

Nos casos de pagamento em até 60 (sessenta) meses , a primeira parcela corresponderá ao equivalente a 5% (cinco por cento ) do débito, de modo que as demais corresponderão ao saldo remanescente, divido pelo número de parcelas .

A atualização da dívida se dará pela Taxa SELIC (acumulada mensalmente) e 1% (um por cento), referente ao mês de recolhimento.

Qualquer que seja a escolha do contribuinte, a parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

Existe alguma exigência para efetivação do parcelamento?

A Resolução Conjunta SF-PGE 03/2019 estabeleceu várias exigências para concessão do parcelamento ao contribuinte, conforme segue:

Geral : o parcelamento implica em confissão irretratável do débito fiscal, devendo o contribuinte expressamente renunciar a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial.

– Débitos não inscritos em dívida ativa:  o contribuinte deverá: (a) apresentar fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais; (b) garantir o débito fiscal integralmente; (c) oferecer cobertura pelo período do parcelamento, acrescido de 4 (quatro) meses.

– Débitos ajuizados: o parcelamento deverá abranger todas as CDA’s exigidas na execução. O contribuinte deverá desistir expressamente das defesas ou recursos interpostos discutindo os débitos que se pretende parcelar. O requerimento de desistência dos embargos deverá ser realizado em até 60 (sessenta) dias a partir do recolhimento da 1ª parcela.

Como devo fazer o pagamento e quais as datas de vencimento?

Quanto ao pagamento, foram estabelecidas algumas regras para concessão do parcelamento. O contribuinte deverá observar o meio pelo qual o recolhimento será realizado (GARE-ICMS ou débito automático), bem como o vencimento das parcelas, observando a data da autorização do parcelamento, conforme segue:

Deferimento entre o 1º e 15º dia

Deferimento entre o 1º e 15º dia

1ª parcela
Vencimento: 10 do mês subsequente.
Pagamento realizado por: GARE – ICMS.

Demais parcelas
Vencimento: último dia de cada mês.
Pagamento realizado por: débito automático.

Vencimento no dia: Pagamento realizado por:
1ª parcela 10 do mês subsequente GARE – ICMS
Demais parcelas Último dia de cada mês Débito automático
Deferimento entre o 16º e último dia do mês
Vencimento no dia: Pagamento realizado por :
1ª parcela 25 do mês subsequente GARE – ICMS
Demais parcelas Último dia de cada mês Débito automático

Deferimento entre o 16º e último dia do mês

1ª parcela
Vencimento: 25 do mês subsequente.
Pagamento realizado por: GARE – ICMS.

Demais parcelas
Vencimento: último dia de cada mês.
Pagamento realizado por: débito automático.

Portanto, para que o parcelamento seja concedido, a primeira parcela deverá ser recolhida através de Guia GARE-ICMS, emitida através dos endereços eletrônicos http://pfe.fazenda.sp.gov.br (débitos não inscritos em dívida ativa) ou  http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br  (débitos inscritos em dívida ativa).

No que se refere as demais parcelas, o recolhimento se dará através de débito automático em conta corrente, mantida pelo contribuinte em instituição financeira conveniada com a Secretaria da Fazenda. O formulário de autorização do débito automático deverá ser protocolizado junto a instituição financeira até 5 (cinco) dias depois do pagamento da primeira parcela.

O atraso na parcela implica em rescisão do parcelamento?

Nenhuma parcela poderá ficar em atraso por prazo superior a 90 (noventa) dias, sob pena de rompimento do parcelamento (§1º do art. 6º).

O que acontecerá se houver o rompimento do parcelamento?

Em caso de rompimento, o débito será inscrito em dívida ativa (débito não inscrito) ou a execução fiscal ajuizada. Os débitos já ajuizados terão prosseguimento na execução.

Uma vez rompido o parcelamento, o contribuinte poderá, uma única vez, requerer o reparcelamento do débito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da sua exclusão. Para tanto, deverá apresentar garantia ou o pagamento do equivalente a 15% do saldo remanescente (art. 8).


Especialistas envolvidos

MAYRON

Mayron Possar
Gestão e Planejamento de tributos


TIAGO 1

Tiago Oliveira
Advogado | Assessoria Legal Tributária



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Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 567.935-RG (Tema nº 84), é inconstitucional a inclusão do frete cobrado do adquirente na base de cálculo do IPI , não podendo ser exigido do contribuinte. A Lei nº 7.798/89 pretendeu ampliar a base de cálculo do IPI, de modo a nela se incluir os valores de frete. Entretanto, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, referida Lei padece de inconstitucionalidade formal , uma vez que possui natureza jurídica de lei ordinária , e não de lei complementar , como exige a Constituição Federal. Por sua vez, o Código Tributário Nacional , diploma recepcionado com status de lei complementar, expressamente prevê que a base de cálculo do IPI consiste no valor da operação de industrialização, no qual não se incluem os valores pagos a título de frete , conforme também já acertadamente decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, a Lei nº 7.798/89, além de contrariar a previsão da Constituição Federal, também contraria o Código Tributário Nacional ao pretender incluir os valores de frete na base de cálculo do imposto. Assim, o contribuinte, além de não estar obrigado a recolher IPI com a inclusão desses valores na base de cálculo, também possui direito de restituir os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos . Não obstante a decisão da Suprema Corte, a Receita Federal continua exigindo o imposto com a inclusão desses valores, de modo que persiste a necessidade de buscar o Poder Judiciário para o reconhecimento deste direito. Ficou com alguma dúvida ou quer saber se essa tese é viável para a sua empresa? Procure um de nossos especialistas! Especialista Envolvida Mariana Di Flora Ramos - Advogada Tributarista. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
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Você sabia que o cálculo incorreto das cotas de menor aprendiz e de pessoas com deficiência (PcD) pode acarretar em custos desnecessários para a empresa ou em multas administrativas? Com o intuito de inclusão ao mercado de trabalho das pessoas portadoras de deficiência, bem como a fim de estimular a contração de pessoas em processo de aprendizagem, a legislação brasileira criou dispositivos que instituem a obrigatoriedade das empresas em observar o cumprimento de duas cotas: a de menores aprendizes e a de portadores de deficiência. O art. 429 da CLT é expresso quanto a obrigatoriedade de contratação de menores aprendizes (maior de 14 e menor de 24 anos), num percentual de 5 à 15% do número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Já o art. 93 da lei 8.213/91 dispõe que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Embora haja aparente facilidade e igualdade na forma de realização dos cálculos para atendimento das normas supracitadas, cada uma delas traz peculiaridades específicas, tais como diferença entre matriz e filial, observância ou não do grupo econômico, forma de identificação das funções que deverão ou não integrar a contagem. A inobservância de tais peculiaridades pode acarretar na contagem incorreta quanto ao número de colaboradores a serem contratados para suprir as referidas cotas, o que poderá gerar custos desnecessários às organizações. Além de submeter a empresa à aplicação de multas administrativas decorrentes de eventual fiscalização dos órgãos públicos que constatem o descumprimento da legislação no momento da inspeção. Sendo assim, é importante que a empresa se atente aos requisitos de apuração e que revisite periodicamente a condição de sua adequação. Ficou interessado e quer saber mais sobre como se adequar? Entre em contato conosco agora mesmo e converse com um de nossos especialistas! Especialista Envolvida Juliana Romero - Advogada e Consultora em Gestão de Risco Empresarial. Pós-graduada em Direito Trabalhista e Previdenciário.
Empresa fechada
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A 2º Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº. 1.877.340/RS, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que responsabilizou o sócio-gerente da empresa fechada irregularmente. O contribuinte sustentou que a empresa não foi fechada irregularmente. Ela estava inativa (inclusive com a entrega da declaração de inatividade), bem como cumpria todas as obrigações acessórias exigidas. Os Ministros entenderam que por não ter sido encontrada a empresa, pelo oficial de justiça, no endereço indicado como domicilio fiscal, presume-se que foi fechada irregularmente, aplicando o entendimento fixado na Súmula 435 do STJ, legitimando assim, o redirecionamento da execução fiscal contra o ex-sócio. 
Rastreamento de frota via satélite
13 mai., 2022
Em decisão por maioria (processo nº. 10925.909195/2011-48), a 3ª Turma do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) considerou que os gastos da empresa com rastreamento de frota via satélite podem ser entendidos como insumo . Assim, o custo com a atividade gera créditos de PIS e COFINS , por serem considerados essenciais ao desenvolvimento da referida atividade (conforme entendimento fixado pelo STJ no Resp 1.221.170). Foi alegado pela contribuinte que tais gastos são despesas indispensáveis ao transporte de cargas, se caracterizando assim, insumo. Citou o art. 1º da Resolução 245/2007 do CONTRAN, onde consta a exigência de que os veículos devem ser equipados com sistema que possibilite o bloqueio e rastreamento do veículo. Importante mencionar que a empresa envolvida transporta produtos químicos, farmacêuticos, perfumaria, materiais de limpeza e alimentos.
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