O Município de Bauru, através da Lei Municipal nº. 7.264/2019, instituiu o Programa Extraordinário de Recuperação Fiscal (REFIS), possibilitando que o contribuinte regularize sua situação e ainda obtenha descontos nos juros moratórios.
Para tanto, a opção pelo REFIS deverá ser formalizada pelo contribuinte entre os dias 21 de outubro e 20 de dezembro de 2019 .
O referido programa autoriza que sejam inseridos no parcelamento apenas os débitos municipais vencidos até 31 de dezembro de 2018 , ou seja, o IPTU cobrado no corrente ano não poderá ser incluído no REFIS.
A Lei nº. 7.264/2019 estabeleceu opções de pagamento para o contribuinte, com as respectivas reduções dos juros moratórios, conforme segue:
Nº de parcelas | Redução de juros moratórios em: |
À vista | 90% |
Até 12 meses | 75% |
Até 24 meses | 60% |
É importante mencionar que os débitos incluídos em outro parcelamento administrativo , cujo saldo devedor esteja em cobrança judicial, poderá ser incluído no REFIS apenas na modalidade de pagamento à vista .
Não poderão ser parcelados no REFIS os débitos exigidos de imóvel declarado como bem vago (abandonado ou de herança vacante – não deixou herdeiros) para fins de arrecadação e incorporação ao patrimônio do município, ou aqueles decorrentes de auto de infração de trânsito emitidos pela EMDURB.
O REFIS poderá ser rescindido, de forma automática, no caso do contribuinte descumprir as obrigações previstas no programa de parcelamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o contribuinte perderá todos os descontos concedidos pela Lei Municipal nº. 7.264/2019, de modo que a cobrança do débito será retomada.
Ao optar pelo REFIS, o contribuinte estará reconhecendo o débito, o que implicará na desistência dos embargos à execução ou qualquer outra ação que esteja discutindo a referida cobrança.
É importante mencionar que o REFIS prevê a aplicação das demais exigências contidas no art. 96 do Código Tributário do Município de Bauru, que regula o Parcelamento Administrativo Ordinário, excetuando expressamente a possibilidade de renegociação prevista no §27 do referido artigo.
Por fim, vale destacar que a lei que instituiu o REFIS, determina expressamente que o Executivo deverá editar um decreto regulamentando o parcelamento em 45 (quarenta e cinco) dias, demandando assim, maior cuidado por parte do contribuinte que deseja aproveitar os benefícios da Lei nº. 7.264/2019.
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