Orientações gerais para a elaboração de um contrato válido e eficaz

Grupo Mathesis • out. 25, 2019

Os contratos são instrumentos de presença constante no dia a dia do empresário. Eles cumprem papel relevante, pois se destinam a formalizar a vontade das partes e estabelecer de forma clara todos os termos de uma relação negocial.

Em razão dos contratos serem celebrados em caráter intencional, visando a produção de determinados efeitos e a atribuição de direitos e obrigações às partes envolvidas, são eles considerados como negócios jurídicos. Isso significa que a legislação confere ampla liberdade de regulamentação de efeitos aos contratantes, com base no princípio da autonomia privada.

Tal liberdade é superada apenas quando o objeto do contrato esbarra em questões de ordem pública, hipótese em que as partes são vinculadas à observância de certas determinações. É o que ocorre, por exemplo, quando há normas consumeristas, concorrenciais, ambientais, dentre outras que, por sua grande relevância, possam afetar as circunstâncias da negociação.

Isto posto, para que os contratos alcancem plena validade e eficácia, é preciso, ainda, que eles necessariamente apresentem certos elementos, que passamos a elencar a seguir.

Agente capaz

Com relação às partes de um contrato, em se tratando o contratante de pessoa jurídica, este primeiro elemento restaria atendido mediante sua regular constituição. Por sua vez, sendo a parte pessoa física, seria preciso verificar sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, nos termos dispostos em legislação própria. Deste modo, a depender da situação posta, em não se constatando a capacidade exigida por lei à pessoa física, poderia haver a necessidade de assistência ou representação do contratante para se evitar que o negócio jurídico fosse anulável ou mesmo nulo de pleno efeito.

Outro ponto relevante a ser observado é a legitimidade daquele que irá celebrar o contrato, isto é, a aptidão de uma parte plenamente capaz realizar determinado ato com relação a um objeto específico, considerado o cenário de forma ampla. É por falta de legitimidade, por exemplo, que não seria válida a compra e venda de um imóvel em que constasse a assinatura de apenas um dos cônjuges casados em comunhão universal de bens, mesmo que o cônjuge que assinou tenha capacidade para a prática dos atos da vida civil.

Objeto lícito, possível, determinado ou determinável

O objeto do contrato corresponde aos aspectos negociais envolvidos, aos efeitos que as partes pretendem obter com a contratação. Quanto à licitude do objeto, importaria analisar se ele não contrariaria nenhuma disposição legal de ordem pública. O objeto também precisaria ser possível, o que implica dizer que ele precisaria compreender algo possível de ser alcançado por forças humanas ou da natureza. Exige-se, ademais, que o objeto seja determinado ou determinável, o que se traduz pela necessidade de se poder individualizar o objeto da prestação ajustada.

Forma prescrita ou não defesa em lei

Quanto à forma, o mais comum é que as partes tenham liberdade de negociar entre si mediante a forma que lhes pareça mais adequada. Neste sentido, não havendo proibição legal a tanto, não haveria que se questionar a validade do negócio jurídico.

Há situações, entretanto, para as quais a lei exige uma forma específica, com a intenção de se garantir maior segurança na contratação. Exemplo clássico é a compra e venda de imóveis em valor superior ao fixado em lei, para a qual se exige, necessariamente, formalização por escritura pública.

Outros pontos a serem observados para garantia da validade

Presentes todos estes elementos, os contratantes ainda precisariam observar se não teriam incorrido em nenhuma outra conduta trazida pelo Código Civil capaz de tornar nulo o negócio jurídico e se não haveria nenhum defeito no negócio jurídico celebrado, como o seria, por exemplo, a contratação em decorrência de uma coação sofrida.

Análise quanto à eficácia

Embora atendidos todos os pontos destacados acima, é possível que o contrato celebrado, mesmo válido, não seja plenamente eficaz, não estando apto à produção imediata de efeitos, por estar vinculado a algum elemento acessório aposto ao negócio por vontade das partes, sendo os mais empregados o termo, a condição e o encargo.

Havendo termo ajustado, as partes teriam pré-fixado no tempo quando o contrato teria início e quando ele se encerraria, de modo que o instrumento não teria eficácia fora do período acordado. Estando presente alguma condição, ou seja, algum evento futuro e incerto, o contrato começaria a produzir efeitos assim que concretizada a condição suspensiva incidente, ou se encerraria com a formalização de condição resolutiva. Por sua vez, em se tratando de encargo, de obrigação ou restrição imposta à(s) parte(s), não havendo o devido cumprimento, seria possível que eventual interessado pedisse, inclusive, pela anulação do negócio.

Orientações finais

Por fim, é importante destacar que o acompanhamento por um profissional da área jurídica é essencial para garantia da validade e eficácia dos contratos celebrados, até mesmo porque os pontos acima tratados são de ordem geral, podendo haver elementos e pressupostos específicos a cada espécie de contrato. Além disso, a depender da relação negocial a ser estabelecida, outros requisitos legais poderiam ser imperativos à concretização da tratativa e à garantia de segurança ao contratante.

Referências

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: contratos. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2012. v. 1.

SNIPER: ferramenta lançada pelo CNJ agilizará busca de patrimônio
19 ago., 2022
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Frete cobrado do adquirente deve ser excluído da base de cálculo do IPI
20 jun., 2022
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 567.935-RG (Tema nº 84), é inconstitucional a inclusão do frete cobrado do adquirente na base de cálculo do IPI , não podendo ser exigido do contribuinte. A Lei nº 7.798/89 pretendeu ampliar a base de cálculo do IPI, de modo a nela se incluir os valores de frete. Entretanto, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, referida Lei padece de inconstitucionalidade formal , uma vez que possui natureza jurídica de lei ordinária , e não de lei complementar , como exige a Constituição Federal. Por sua vez, o Código Tributário Nacional , diploma recepcionado com status de lei complementar, expressamente prevê que a base de cálculo do IPI consiste no valor da operação de industrialização, no qual não se incluem os valores pagos a título de frete , conforme também já acertadamente decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, a Lei nº 7.798/89, além de contrariar a previsão da Constituição Federal, também contraria o Código Tributário Nacional ao pretender incluir os valores de frete na base de cálculo do imposto. Assim, o contribuinte, além de não estar obrigado a recolher IPI com a inclusão desses valores na base de cálculo, também possui direito de restituir os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos . Não obstante a decisão da Suprema Corte, a Receita Federal continua exigindo o imposto com a inclusão desses valores, de modo que persiste a necessidade de buscar o Poder Judiciário para o reconhecimento deste direito. Ficou com alguma dúvida ou quer saber se essa tese é viável para a sua empresa? Procure um de nossos especialistas! Especialista Envolvida Mariana Di Flora Ramos - Advogada Tributarista. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
Cotas de Menor Aprendiz e PCD's
20 jun., 2022
Você sabia que o cálculo incorreto das cotas de menor aprendiz e de pessoas com deficiência (PcD) pode acarretar em custos desnecessários para a empresa ou em multas administrativas? Com o intuito de inclusão ao mercado de trabalho das pessoas portadoras de deficiência, bem como a fim de estimular a contração de pessoas em processo de aprendizagem, a legislação brasileira criou dispositivos que instituem a obrigatoriedade das empresas em observar o cumprimento de duas cotas: a de menores aprendizes e a de portadores de deficiência. O art. 429 da CLT é expresso quanto a obrigatoriedade de contratação de menores aprendizes (maior de 14 e menor de 24 anos), num percentual de 5 à 15% do número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Já o art. 93 da lei 8.213/91 dispõe que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Embora haja aparente facilidade e igualdade na forma de realização dos cálculos para atendimento das normas supracitadas, cada uma delas traz peculiaridades específicas, tais como diferença entre matriz e filial, observância ou não do grupo econômico, forma de identificação das funções que deverão ou não integrar a contagem. A inobservância de tais peculiaridades pode acarretar na contagem incorreta quanto ao número de colaboradores a serem contratados para suprir as referidas cotas, o que poderá gerar custos desnecessários às organizações. Além de submeter a empresa à aplicação de multas administrativas decorrentes de eventual fiscalização dos órgãos públicos que constatem o descumprimento da legislação no momento da inspeção. Sendo assim, é importante que a empresa se atente aos requisitos de apuração e que revisite periodicamente a condição de sua adequação. Ficou interessado e quer saber mais sobre como se adequar? Entre em contato conosco agora mesmo e converse com um de nossos especialistas! Especialista Envolvida Juliana Romero - Advogada e Consultora em Gestão de Risco Empresarial. Pós-graduada em Direito Trabalhista e Previdenciário.
Empresa fechada
13 mai., 2022
A 2º Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº. 1.877.340/RS, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que responsabilizou o sócio-gerente da empresa fechada irregularmente. O contribuinte sustentou que a empresa não foi fechada irregularmente. Ela estava inativa (inclusive com a entrega da declaração de inatividade), bem como cumpria todas as obrigações acessórias exigidas. Os Ministros entenderam que por não ter sido encontrada a empresa, pelo oficial de justiça, no endereço indicado como domicilio fiscal, presume-se que foi fechada irregularmente, aplicando o entendimento fixado na Súmula 435 do STJ, legitimando assim, o redirecionamento da execução fiscal contra o ex-sócio. 
Rastreamento de frota via satélite
13 mai., 2022
Em decisão por maioria (processo nº. 10925.909195/2011-48), a 3ª Turma do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) considerou que os gastos da empresa com rastreamento de frota via satélite podem ser entendidos como insumo . Assim, o custo com a atividade gera créditos de PIS e COFINS , por serem considerados essenciais ao desenvolvimento da referida atividade (conforme entendimento fixado pelo STJ no Resp 1.221.170). Foi alegado pela contribuinte que tais gastos são despesas indispensáveis ao transporte de cargas, se caracterizando assim, insumo. Citou o art. 1º da Resolução 245/2007 do CONTRAN, onde consta a exigência de que os veículos devem ser equipados com sistema que possibilite o bloqueio e rastreamento do veículo. Importante mencionar que a empresa envolvida transporta produtos químicos, farmacêuticos, perfumaria, materiais de limpeza e alimentos.
Profissional calculando o valor do ITBI do contribuinte
04 mai., 2022
Para a definição da base de cálculo do ITBI (imposto pago sobre a transmissão de bens imóveis), é prática comum que os Municípios comparem o valor da venda declarada pelo contribuinte com o valor do IPTU ou, ainda, com o valor de referência definido de forma unilateral pelo Município. Segundo o Fisco, o ITBI incidiria sobre o valor maior entre essas cifras. Contudo, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação imobiliária , conforme declarado pelo contribuinte , de modo que não está vinculada à base de cálculo do IPTU e nem sequer poderá ser arbitrada de forma prévia e unilateral pelo Fisco . Assim, a declaração do contribuinte goza de presunção de veracidade e boa-fé, a qual somente poderá ser afastada mediante processo administrativo instaurado pelo Fisco Municipal. Na prática, nos casos em que o valor da transação declarado pelo contribuinte for menor do que aquele previamente fixado pelos Municípios, poderá ser pleiteada a redução do imposto a pagar ou, ainda, a restituição do imposto já recolhido nos últimos 5 (cinco) anos . A decisão proferida pela Corte deverá ser necessariamente observada por todo o Judiciário na análise de processos idênticos ao tema. Contudo, a decisão não vincula o Fisco Municipal (Órgão do Poder Executivo), de modo que é possível que a Prefeitura mantenha a mesma sistemática de cobrança, ainda que de forma ilegal . Por isso, persiste a necessidade de que o contribuinte busque ver reconhecido seu direito em particular, junto ao Poder Judiciário, conforme decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça. Especialista Envolvida Mariana Di Flora Ramos - Advogada Tributarista. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
Juiz proferindo a sentença final
26 abr., 2022
A justiça do Rio de Janeiro condenou duas empresas de transporte a indenizarem em R$ 30.000,00, por danos morais, uma ex-colaboradora que denunciou assédio moral e sexual praticado por um preposto da empresa no ambiente de trabalho. Confira mais informações a seguir.
Empresário analisando os boletos de dívidas ativas
26 abr., 2022
Portaria do Ministério da Economia aumenta o limite em até R$ 15.000.000,00 para parcelamento sem garantia de débitos inscritos em dívida ativa. Confira mais informações a seguir.
Pessoa inserindo o cartão no caixa eletrônico
20 abr., 2022
A Medida Provisória 1105/22 autorizou um novo saque extraordinário do FGTS, que será limitado ao valor de R$ 1.000,00 por trabalhador. O saque extraordinário começa hoje (20/04/2022). Confira a seguir se a sua empresa está livre de riscos.
Pessoa física declarando o IR
18 abr., 2022
Fique por dentro da data limite para a entrega da Declaração de Imposto de Renda pessoa física.
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