Os contratos são instrumentos de presença constante no dia a dia do empresário. Eles cumprem papel relevante, pois se destinam a formalizar a vontade das partes e estabelecer de forma clara todos os termos de uma relação negocial.
Em razão dos contratos serem celebrados em caráter intencional, visando a produção de determinados efeitos e a atribuição de direitos e obrigações às partes envolvidas, são eles considerados como negócios jurídicos. Isso significa que a legislação confere ampla liberdade de regulamentação de efeitos aos contratantes, com base no princípio da autonomia privada.
Tal liberdade é superada apenas quando o objeto do contrato esbarra em questões de ordem pública, hipótese em que as partes são vinculadas à observância de certas determinações. É o que ocorre, por exemplo, quando há normas consumeristas, concorrenciais, ambientais, dentre outras que, por sua grande relevância, possam afetar as circunstâncias da negociação.
Isto posto, para que os contratos alcancem plena validade e eficácia, é preciso, ainda, que eles necessariamente apresentem certos elementos, que passamos a elencar a seguir.
Com relação às partes de um contrato, em se tratando o contratante de pessoa jurídica, este primeiro elemento restaria atendido mediante sua regular constituição. Por sua vez, sendo a parte pessoa física, seria preciso verificar sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, nos termos dispostos em legislação própria. Deste modo, a depender da situação posta, em não se constatando a capacidade exigida por lei à pessoa física, poderia haver a necessidade de assistência ou representação do contratante para se evitar que o negócio jurídico fosse anulável ou mesmo nulo de pleno efeito.
Outro ponto relevante a ser observado é a legitimidade daquele que irá celebrar o contrato, isto é, a aptidão de uma parte plenamente capaz realizar determinado ato com relação a um objeto específico, considerado o cenário de forma ampla. É por falta de legitimidade, por exemplo, que não seria válida a compra e venda de um imóvel em que constasse a assinatura de apenas um dos cônjuges casados em comunhão universal de bens, mesmo que o cônjuge que assinou tenha capacidade para a prática dos atos da vida civil.
O objeto do contrato corresponde aos aspectos negociais envolvidos, aos efeitos que as partes pretendem obter com a contratação. Quanto à licitude do objeto, importaria analisar se ele não contrariaria nenhuma disposição legal de ordem pública. O objeto também precisaria ser possível, o que implica dizer que ele precisaria compreender algo possível de ser alcançado por forças humanas ou da natureza. Exige-se, ademais, que o objeto seja determinado ou determinável, o que se traduz pela necessidade de se poder individualizar o objeto da prestação ajustada.
Quanto à forma, o mais comum é que as partes tenham liberdade de negociar entre si mediante a forma que lhes pareça mais adequada. Neste sentido, não havendo proibição legal a tanto, não haveria que se questionar a validade do negócio jurídico.
Há situações, entretanto, para as quais a lei exige uma forma específica, com a intenção de se garantir maior segurança na contratação. Exemplo clássico é a compra e venda de imóveis em valor superior ao fixado em lei, para a qual se exige, necessariamente, formalização por escritura pública.
Presentes todos estes elementos, os contratantes ainda precisariam observar se não teriam incorrido em nenhuma outra conduta trazida pelo Código Civil capaz de tornar nulo o negócio jurídico e se não haveria nenhum defeito no negócio jurídico celebrado, como o seria, por exemplo, a contratação em decorrência de uma coação sofrida.
Embora atendidos todos os pontos destacados acima, é possível que o contrato celebrado, mesmo válido, não seja plenamente eficaz, não estando apto à produção imediata de efeitos, por estar vinculado a algum elemento acessório aposto ao negócio por vontade das partes, sendo os mais empregados o termo, a condição e o encargo.
Havendo termo ajustado, as partes teriam pré-fixado no tempo quando o contrato teria início e quando ele se encerraria, de modo que o instrumento não teria eficácia fora do período acordado. Estando presente alguma condição, ou seja, algum evento futuro e incerto, o contrato começaria a produzir efeitos assim que concretizada a condição suspensiva incidente, ou se encerraria com a formalização de condição resolutiva. Por sua vez, em se tratando de encargo, de obrigação ou restrição imposta à(s) parte(s), não havendo o devido cumprimento, seria possível que eventual interessado pedisse, inclusive, pela anulação do negócio.
Por fim, é importante destacar que o acompanhamento por um profissional da área jurídica é essencial para garantia da validade e eficácia dos contratos celebrados, até mesmo porque os pontos acima tratados são de ordem geral, podendo haver elementos e pressupostos específicos a cada espécie de contrato. Além disso, a depender da relação negocial a ser estabelecida, outros requisitos legais poderiam ser imperativos à concretização da tratativa e à garantia de segurança ao contratante.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: contratos. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2012. v. 1.
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