Com a recente conversão da MP 881/2019 – Liberdade Econômica, em l ei (13.874/2019) , sensíveis mudanças foram feitas em diversas áreas. Destacaremos neste artigo as principais regras criadas, assim como aquelas que foram alteradas por essa lei.
Uma das mudanças
mais importantes propiciada pela nova lei ,
diz
respeito ao fim do alvará ou outras autorizações emitidas pelo poder público
para quem exerce atividade de baixo risco [1]
,
como serviços advocatícios, restaurantes, consultoria em publicidade e
similares.
Para que uma empresa possa operar – dependendo de sua área de atuação – são necessárias: licenças sanitárias, alvarás do Corpo de Bombeiros e de localização. Na nova regra, essas autorizações deixam de ser exigidas previamente, tornando a autodeclaração de enquadramento suficiente, até que seja apresentada prova em contrário. Entretanto, a observância dessas condições poderá ocorrer posteriormente, sujeitando as empresas a punições em caso de descumprimento das exigências.
Esclarece-se , também, que a nova regra não altera a necessidade de inscrição prévia junto à Receita Federal, com finalidade de recolhimento dos impostos devidos.
No tocante às empresas que não exerçam atividade de baixo risco, a nova Lei prevê que seja fixado um “prazo expresso” com tempo máximo para a análise do pedido da autorização e alvarás prévios. Na falta de respostas à solicitação dentro deste prazo, haverá “aprovação tácita” da autoridade, ou seja, será julgado que a autorização foi concedida. [2]
As atividades de baixo risco serão fundamentadas por regras estaduais, distritais ou municipais sobre o tema. No caso de ausência destas, a definição das atividades de baixo risco será estabelecida em um ato do Poder Executivo.
Em junho deste ano, uma lista de 287 tipos de empresas consideradas de baixos risco para os efeitos da MP foi divulgada por meio de resolução. [3]
Um dos pontos mais polêmicos da MP 881/2019 referia-se à concessão automática da autorização de ações de desmatamento aos empreendedores, na hipótese de atraso por parte dos órgãos do meio ambiente na emissão de licenças ambientais. [4]
Essa medida ficou ainda mais evidente em virtude à crise na Amazônia, que mobilizou os brasileiros e o mundo, e colocou o Brasil no centro das atenções. As fotos do momento em que a cidade de São Paulo foi atingida pela fumaça resultante dos incêndios nas matas amazônicas causaram espanto.
Ressalta-se que este item foi um dos quatros vetos executados pelo presidente Jair Bolsonaro no momento da sanção da MP 881/2019 na Lei 13.874/2019. Entre os outros vetos, estão o que elimina o dispositivo que previa a entrada em vigor da nova lei em 90 dias e itens que flexibilizavam testes de novos produtos ou serviços, e que permitiam a criação de um regime de tributação fora do direito tributário.
Com a conversão da MP 881/2019 em lei, gradualmente, a carteira de trabalho azul vai deixar de existir, todavia, a princípio nada muda para o trabalhador que já a utiliza.
Conforme o art. 15 da nova lei, as novas carteiras de trabalho serão emitidas preferencialmente em meio eletrônico pelo Ministério da Economia. Seu controle será eletrônico, através do CPF do trabalhador como único identificador. Atualmente, é necessário fotografia de frente 3×4, nome, idade e estado civil.
Anteriormente, o art. 53 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determinava punição para a empresa que não devolvesse a CTPS do empregado no prazo de até 48 horas, com multa de valor igual à metade de 1 (um) salário mínimo regional. Na nova regra, o empregador passa a ter o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais (se houver), autorizada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
A apresentação do CPF pelo empregado ao empregador equivalerá à apresentação da carteira, e o empregador será dispensado da emissão de recibo. O trabalhador, por sua vez, deverá ter acesso às informações em até 48 horas, contadas a partir da inscrição das informações. [5]
Ainda que excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que atenda as condições impostas. [6]
Antes do advento da MP 881/19, as empresas com mais de 10 funcionários eram obrigadas a registrar a jornada de seus empregados. Atualmente, com a nova redação conferida com a conversão em lei da MP, a obrigatoriedade de anotação da jornada de trabalho será aplicável para empresas com mais de 20 funcionários. No entanto, conforme o parágrafo 4º do artigo 74, da CLT, o trabalhador terá permissão para registrar apenas os horários de entrada e saída caso ele exceda a jornada fixa de trabalho, desde previamente negociado via acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Por fim, o parágrafo 3º do art. 3º da nova Lei menciona que se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará no registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo aos seus direitos.
Outra mudança importante trazida pela lei 13.874/2019 diz respeito ao eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais , Previdenciárias e Trabalhistas, que será reformulado em dois sistemas a partir de janeiro/2020. Ao invés de transmitir todos os eventos para o mesmo ambiente, as informações trabalhistas e previdenciárias passarão a compor um sistema e as informações tributárias outro.
A meta é simplificar o dia a dia do empregador e, por consequência benéfica, estimular a geração de postos de trabalho. A principal intenção com a simplificação do programa é desburocratizar o procedimento e permitir que o Estado e o empregador se unam para gerar crescimento. [7]
Dentre as 119 sugestões recolhidas pelo governo durante o período de debates para a alteração do eSocial, 84% foram atendidas. Para que haja redução do número de dados a serem informados pelo empregador, o novo sistema irá contar com informações de outros bancos de dados. [8]
O primeiro contato com essas alterações por parte das empresas já alcançadas pelo cronograma do eSocial já tem data. O governo anunciou através da portaria nº 1.127 de 14 de outubro de 2019, que as obrigações de prestação de informações pelo empregador nos sistemas CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e RAIS – Relação Anual de Informações Sociais serão substituídas pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. No caso do CAGED, a prestação se dará a partir da competência de janeiro 2020 para as empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas. Já para o RAIS, a prestação começa a partir do ano base 2019, pelas empresas obrigadas à transmissão das informações de seus trabalhadores ao eSocial. [9]
Preceitua o Código Civil a possibilidade de responsabilização dos sócios frente ao abuso da personalidade jurídica , caracterizado pelo desvio da finalidade desta, ou pela confusão patrimonial, estendendo-se as obrigações adquiridas pela Pessoa Jurídica aos bens particulares dos administradores ou sócios desta.
Nessa perspectiva, a Lei da Liberdade Econômica [10] também trouxe alterações relevantes ao Código Civil [11] , na tentativa de se conferir maior estabilidade ao empresário em sua atuação, ao prever situações que causariam a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para alcance do patrimônio dos sócios.
Uma primeira modificação neste sentido foi a inserção, no Código Civil, do artigo 49-A, que estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores. O dispositivo traz, ainda, em seu parágrafo único, o fundamento por trás de tais alterações, ao dizer que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é considerada enquanto “instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos” [12].
Deste modo, o dispositivo supracitado parece justificar a opção legislativa de dispor de forma mais detalhada acerca da desconsideração da personalidade jurídica sob o ponto de vista da função social da empresa, princípio que postula ser fundamental a preservação das empresas haja vista sua atuação na sociedade como fonte produtora de riquezas e instrumento de movimentação da economia.
A Lei da Liberdade Econômica, em sequência, traz algumas modificações ao artigo 50 do Código Civil. De acordo com a redação anterior, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa pelo juiz ocorreria, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando caracterizado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, fazendo com que os efeitos das relações obrigacionais da sociedade fossem estendidos ao patrimônio dos sócios ou administradores. Pela nova redação trazida pela Lei nº 13.874/2019, entretanto, a extensão de efeitos mencionada só atingirá o patrimônio de sócios ou administradores beneficiados direta ou indiretamente pela prática da conduta indevida.
Com a redação conferida ao artigo acima citado, o legislador buscou conceituar no texto da lei, antes só contemplados nas doutrinas, o que se consideraria desvio de finalidade e situações que poderiam ser caracterizadas como confusão patrimonial. De acordo com o §1º do artigo 50, o desvio de finalidade consistiria na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Tal previsão é benéfica por prever na lei, um dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, no momento ainda não é possível visualizar interferências no contexto prático do processo.
Por outro lado, a confusão patrimonial, conceituada pela ausência de separação de fato entre os patrimônios e estampada no §2º deste mesmo artigo, dispõe em seus incisos que ,
o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa e a transferência de ativos e passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante, são condutas caracterizadoras da confusão patrimonial.
É importante esclarecer que as hipóteses acima descritas não são as únicas capazes de comprovar a confusão patrimonial. Outros atos podem comprovar o descumprimento da autonomia patrimonial e permitir o reconhecimento para desconsideração da personalidade jurídica, conforme inciso III do §2º, do artigo 50.
Ademais, trouxe ainda o legislador no §4º que a mera existência de grupo econômico entre as empresas, sem a presença do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não autorizaria a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Outro ponto relevante sobre o assunto ,
diz respeito à previsão que afasta do conceito de desvio de finalidade, a mera expansão da empresa ou a alteração da finalidade original da atividade econômica. Isto é, a superveniente alteração da atividade principal da empresa que antes comercializava sorvetes e passou a operar com a prestação de serviços de assistência a impressoras, por exemplo, não ensejaria a prática de desvio de finalidade.
Posto isto, observa-se que as mudanças promovidas pela lei 13.874/2019 objetivam, em suma, trazer segurança aos empreendedores que no dia a dia enfrentam desafios e riscos em sua atuação, em razão da alta carga burocrática incidente nos procedimentos que obstaculiza o fluxo regular da atividade empresária.
[1] BRASIL. Art. 3º, I da Lei n. 13.874 de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis n os 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências. Diário Oficial da União , Poder Legislativo, Brasília, DF, 20 set. 2019. Disponívelem: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm>. Acesso em: 30 out. 2019.
[2] G1 (Ed.). MP prevê fim de alvará para atividades de baixo risco. 2019. Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/noticia/2019/08/15/mp-preve-fim-de-alvara-para-atividades-de-baixo-risco.ghtml>. Acesso em: 30 out. 2019.
[3] BRASIL. RESOLUÇÃO Nº 51, DE 11 DE JUNHO DE 2019. Versa sobre a definição de baixo risco para os fins da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019. CGSIM , Ministério da economia, indústria, comércio exterior e serviços, Brasília, DF, 11 jun. 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm>. Acesso em: 30 out. 2019.
[4] BRASIL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 881, DE 30 DE ABRIL DE 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências. Diário Oficial da União , Poder Legislativo, Brasília, DF, 30 abril. 2019. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv881.htm>. Acesso em: 30 out. 2019.
[5] G1 (Ed.). Carteira de trabalho e registros públicos poderão ser digitalizados após MP da liberdade econômica. 2019. Disponível em: < https://g1.globo.com/economia/concursos-e-emprego/noticia/2019/08/15/carteira-de-trabalho-e-registros-publicos-poderao-ser-digitalizados-apos-mp-da-liberdade-economica.ghtml>. Acesso em: 30 out. 2019.
[6] BRASIL. Art. 15 da Lei n. 13.874 de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 20 set. 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm>. Acesso em: 30 out. 2019.
[7] BRASIL. Art. 16, I da Lei n. 13.874 de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 20 set. 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm>. Acesso em: 30 out. 2019.
[8] eSocial (Org.). Governo vai modernizar o eSocial. 2019. Disponível em: <http://portal.esocial.gov.br/noticias/governo-vai-modernizar-o-esocial>. Acesso em: 30 out. 2019.
[9] BRASIL. Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Portaria nº 1.127, de 14 de outubro de 2019. Define as datas e condições em que as obrigações de prestação de informações pelo empregador nos sistemas CAGED e RAIS serão substituídas pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. (Processo nº 19965.103323/2019-01 ). Diário Oficial da União , Poder Legislativo, Brasília, DF, 15 out. 2019. Disponível em: < http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-1.127-de-14-de-outubro-de-2019-221811213>. Acesso em: 30 out. 2019.
[10] BRASIL. Lei n. 13.874 de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis n os 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências. Diário Oficial da União , Poder Legislativo, Brasília, DF, 20 set. 2019. Disponívelem: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm>. Acesso em: 28 out. 2019.
[11] BRASIL. Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União , Poder Legislativo, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponívelem: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm>. Acesso em: 28 out. 2019.
[12] Ibid.
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