Aviso: a MP 936/2020 foi convertida na lei 14.020/2020. Você pode conferí-la clicando aqui.
Diante o cenário inédito em que estamos vivendo, é necessário buscar formas de enfrentar os desafios que surgem nas relações de trabalho.
A Medida Provisória nº 936 de 01 de abril de 2020 regulamentou algumas medidas que podem ser aplicadas no contexto atual.
Referida Medida instituiu o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares.
Aplica-se durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
O empregador e o empregado* poderão pactuar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observando a preservação do valor do salário-hora de trabalho.
Referido acordo individual escrito deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
A redução da jornada de trabalho e de salário pactuada obedecerá exclusivamente aos percentuais de vinte e cinco por cento; cinquenta por cento; ou setenta por cento. As empresas que desejarem aplicar outro percentual deverão procurar o sindicato da categoria para negociações.
Destacamos que 90 (noventa) dias é o limite máximo da medida, sendo que a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados:
A empresa deverá comunicar o sindicato da categoria Durante a duração da redução salarial e da jornada, o empregado terá direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
O empregador e o empregado* poderão pactuar a suspensão do contrato de trabalho por até 60 (sessenta) dias, que poderão ser divididos em dois períodos de 30 dias cada.
Referido acordo individual escrito deve ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e poderá recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
Destacamos que 60 dias é o limite máximo da medida. Sendo que o contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos contados:
O contrato de trabalho suspenso é aquele em que não haverá prestação de serviços pelo período pactuado. Assim, se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho , trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; às penalidades previstas na legislação em vigor; e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
Ainda, a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado , durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
A ajuda de custo em comento terá natureza indenizatória; não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
O colaborador que pactuar pela suspensão de seu contrato de trabalho terá direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
A Medida Provisória reconheceu a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
A estabilidade ao emprego abrangerá o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, a estabilidade será devida por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I – Cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento; ou
II – Setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
A estabilidade não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
É dever do empregador informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.
O pagamento da primeira parcela será no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo acima.
Ainda, o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998 , de 1990, observadas as seguintes disposições:
I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese de suspensão do contrato; ou
b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese de manutenção de 30% do salário pelas empresas que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.
Ainda, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo ou em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991; do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
Destacamos que o empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.
Importante salientar que o empregador que não prestar a informação dentro do prazo previsto de 10 dias ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário, ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.
Se a informação for prestada com atraso, ou seja, após os 10 dias da pactuação do contrato, a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado, sendo que a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
No mais, o recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito
, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.
Conforme demonstrado, a empresa terá 10 (dez) dias para comunicar o Ministério da Economia de eventual acordo.
No entanto, a forma de comunicação ainda não está disponível. O Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador e a forma de concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Independentemente, os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
As medidas supracitadas poderão ser aplicadas aos empregados contratados em jornada parcial e aprendizes.
Para maior segurança jurídica, todas as medidas deverão ser assistidas por um advogado especialista.
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*Os colaboradores que recebem salários entre R$ 3.135,00 a R$ 12.202,00 só poderão pactuar individualmente com o empregador quando a redução for de até 25%. Se a redução for superior, será necessária a intermediação das entidades sindicais.
Augusto Branco Del Masso – Assessoria Legal Trabalhista
Juliana Romero – Assessoria Legal Trabalhista
Maisa Brito Fabiano – Assessoria Legal Trabalhista
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