Outsourcing em Gestão Estratégica de Pessoas: por que você precisa terceirizar agora?

Grupo Mathesis • abr. 09, 2020

Em todos os processos que envolvem pessoas, há uma subjetividade difícil de medir, o que não seria diferente na estrutura organizacional de uma empresa, feita de pessoas e relacionamentos. Já não é novidade que os fatores relacionados à saúde e aos aspectos relacionais de um indivíduo podem ter reflexos significativos na sua resposta emocional em determinadas situações. Da mesma forma, não é novidade que o ambiente organizacional pode interferir positiva ou negativamente no desempenho dos colaboradores de uma organização.

O que falar, então, de uma situação como essa que estamos vivendo? Uma calamidade nunca vista nesta proporção, em um momento que o país, as empresas e, em particular, as pessoas, já estão sofrendo todo tipo de insegurança, catastrofização e medo, sem o mínimo de previsibilidade e, para piorar, sem contato umas com as outras, sem conexão pessoal.

É hora de nos unirmos, olharmos com esperança para o futuro, para nossas empresas, equipe, os lares que dependem delas, nós mesmos, com nossos anseios, necessidades e sonhos. Pensando nisso, entendemos que nossa empresa pode ajudá-lo, empresário, a passar por esse momento com um mínimo de previsibilidade. Sabemos como oferecer um cenário propício para liderar grupos remotamente, conectar sua equipe com confiança e participação ativa, aplicando ferramentas necessárias para monitoramento e análise nesse momento para engajamento e performance do seu time, entre outras características que o Outsourcing em Gestão Estratégica de Pessoas pode proporcionar para sua organização.

O que é Outsourcing de Gestão Estratégica de Pessoas (GEP)?

Outsourcing em GEP é a delegação dos processos da área de pessoas, geral ou parcialmente, para um parceiro de confiança. No caso, uma consultoria especializada em Pessoas. Esses processos (Atração, Desenvolvimento, Retenção, entre outros) são acompanhados e gerenciados com o suporte de um sistema operacional, visando aumentar a lucratividade e a produtividade da empresa por meio da otimização e eficiência dos serviços.

A implantação desse processo permite a assessoria completa da equipe, desde a divulgação da vaga até o aprimoramento do profissional dentro da própria empresa. 

Estudos indicam que a terceirização do RH pode trazer drásticas reduções de custo sem comprometer a qualidade do serviço, muito pelo contrário.

Temos como os principais benefícios:

  • Aumento da qualidade na performance e no engajamento do colaborador e, como decorrência, uma maior produtividade, pois evita retrabalhos.
  • Aquisição de novas habilidades, melhoria no gerenciamento dos processos com otimização dos controles.
  • Foco da organização na estratégia e nas suas funções-chave, redução de investimentos, flexibilidade para o crescimento da organização, suporte para solucionar gargalos, redução de custos, melhoria do desempenho.
  • Confiabilidade em termos de segurança das informações, na gestão das pessoas e nos recursos tecnológicos, segundo padrões e critérios próprios adotados pela consultoria.

Uma consequência direta desses benefícios é a formação de líderes capacitados e com postura participativa,  desenvolvidos por meio do acompanhamento constante da consultoria, fornecendo dados e mecanismos para avaliação da performance da equipe, tais como níveis de satisfação, indicadores organizacionais e auxiliando na tomada de decisão para solução de problemas. 

Em um cenário onde grande parte dos colaboradores estão em home office , líderes estão tendo a primeira experiência no gerenciamento remoto de seus times e com as expectativas de negócio sendo revistas quase que diariamente diante das notícias, o Outsourcing oferece a segurança, estrutura e confiabilidade que a empresa precisa para assegurar que a organização está ativa, focada no andamento das atividades, desenvolvimento e qualidade de vida dos colaboradores, favorecendo o engajamento da equipe sem perder de vista o acompanhamento dos resultados.

Para atingir esse nível de gestão, o melhor caminho é a automação dos processos e a adoção de soluções tecnológicas que facilitam o acompanhamento instantâneo dos indicadores de desempenho. A tecnologia ajuda a identificar falhas no processo de gestão e até propõe ações corretivas ou que visam potencializar os resultados. Oferecemos uma plataforma completa que reúne indicadores de performance das diversas equipes da empresa no mesmo ambiente, simplificando suas análises e a geração de relatórios.

Portanto, o outsourcing de gestão estratégica de pessoas é uma prática altamente recomendada e tem se mostrado fundamental no desenvolvimento das empresas, não sendo mais um diferencial competitivo, mas uma necessidade para que os profissionais desenvolvam competências e alcancem resultados que, sem estímulo e motivação de equipe , não seriam instigados a realizar. Não basta apenas instituir um plano de gestão estratégica de pessoas, é preciso estruturá-lo e investir na consolidação das estratégias, que muitas das vezes sequer demandam investimentos monetários. Nesse momento, o importante não é saber O QUE fazer, mas sim COMO fazer.

Nós te acompanhamos nessa jornada, deixe o COMO com a gente! Apesar de não trazer todas as respostas possíveis para a situação atual, o que nenhuma outra ferramenta hoje é capaz de fazê-lo, essa é a maneira mais assertiva de minimizar os efeitos potencialmente caóticos que essa crise poderá trazer para seu negócio e de preparar sua empresa, você e seu time de colaboradores, para os desafios que o futuro nos reserva. É a forma possível de sairmos melhores, mais fortalecidos e mais preparados, com nossa competências vitais mantidas e/ ou desenvolvidas para a mantença e continuidade do negócio.

Especialistas envolvidas

Foto da colaboradora Olany Caires

Olany Caires
Estratégia de Pessoas e Performance

Foto da colaboradora Thaiz Menezes

Thaiz Menezes
Gestão de Pessoas e Performance

SNIPER: ferramenta lançada pelo CNJ agilizará busca de patrimônio
19 ago., 2022
SNIPER: ferramenta lançada pelo CNJ agilizará busca de patrimônio
Frete cobrado do adquirente deve ser excluído da base de cálculo do IPI
20 jun., 2022
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 567.935-RG (Tema nº 84), é inconstitucional a inclusão do frete cobrado do adquirente na base de cálculo do IPI , não podendo ser exigido do contribuinte. A Lei nº 7.798/89 pretendeu ampliar a base de cálculo do IPI, de modo a nela se incluir os valores de frete. Entretanto, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, referida Lei padece de inconstitucionalidade formal , uma vez que possui natureza jurídica de lei ordinária , e não de lei complementar , como exige a Constituição Federal. Por sua vez, o Código Tributário Nacional , diploma recepcionado com status de lei complementar, expressamente prevê que a base de cálculo do IPI consiste no valor da operação de industrialização, no qual não se incluem os valores pagos a título de frete , conforme também já acertadamente decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, a Lei nº 7.798/89, além de contrariar a previsão da Constituição Federal, também contraria o Código Tributário Nacional ao pretender incluir os valores de frete na base de cálculo do imposto. Assim, o contribuinte, além de não estar obrigado a recolher IPI com a inclusão desses valores na base de cálculo, também possui direito de restituir os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos . Não obstante a decisão da Suprema Corte, a Receita Federal continua exigindo o imposto com a inclusão desses valores, de modo que persiste a necessidade de buscar o Poder Judiciário para o reconhecimento deste direito. Ficou com alguma dúvida ou quer saber se essa tese é viável para a sua empresa? Procure um de nossos especialistas! Especialista Envolvida Mariana Di Flora Ramos - Advogada Tributarista. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
Cotas de Menor Aprendiz e PCD's
20 jun., 2022
Você sabia que o cálculo incorreto das cotas de menor aprendiz e de pessoas com deficiência (PcD) pode acarretar em custos desnecessários para a empresa ou em multas administrativas? Com o intuito de inclusão ao mercado de trabalho das pessoas portadoras de deficiência, bem como a fim de estimular a contração de pessoas em processo de aprendizagem, a legislação brasileira criou dispositivos que instituem a obrigatoriedade das empresas em observar o cumprimento de duas cotas: a de menores aprendizes e a de portadores de deficiência. O art. 429 da CLT é expresso quanto a obrigatoriedade de contratação de menores aprendizes (maior de 14 e menor de 24 anos), num percentual de 5 à 15% do número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Já o art. 93 da lei 8.213/91 dispõe que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Embora haja aparente facilidade e igualdade na forma de realização dos cálculos para atendimento das normas supracitadas, cada uma delas traz peculiaridades específicas, tais como diferença entre matriz e filial, observância ou não do grupo econômico, forma de identificação das funções que deverão ou não integrar a contagem. A inobservância de tais peculiaridades pode acarretar na contagem incorreta quanto ao número de colaboradores a serem contratados para suprir as referidas cotas, o que poderá gerar custos desnecessários às organizações. Além de submeter a empresa à aplicação de multas administrativas decorrentes de eventual fiscalização dos órgãos públicos que constatem o descumprimento da legislação no momento da inspeção. Sendo assim, é importante que a empresa se atente aos requisitos de apuração e que revisite periodicamente a condição de sua adequação. Ficou interessado e quer saber mais sobre como se adequar? Entre em contato conosco agora mesmo e converse com um de nossos especialistas! Especialista Envolvida Juliana Romero - Advogada e Consultora em Gestão de Risco Empresarial. Pós-graduada em Direito Trabalhista e Previdenciário.
Empresa fechada
13 mai., 2022
A 2º Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº. 1.877.340/RS, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que responsabilizou o sócio-gerente da empresa fechada irregularmente. O contribuinte sustentou que a empresa não foi fechada irregularmente. Ela estava inativa (inclusive com a entrega da declaração de inatividade), bem como cumpria todas as obrigações acessórias exigidas. Os Ministros entenderam que por não ter sido encontrada a empresa, pelo oficial de justiça, no endereço indicado como domicilio fiscal, presume-se que foi fechada irregularmente, aplicando o entendimento fixado na Súmula 435 do STJ, legitimando assim, o redirecionamento da execução fiscal contra o ex-sócio. 
Rastreamento de frota via satélite
13 mai., 2022
Em decisão por maioria (processo nº. 10925.909195/2011-48), a 3ª Turma do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) considerou que os gastos da empresa com rastreamento de frota via satélite podem ser entendidos como insumo . Assim, o custo com a atividade gera créditos de PIS e COFINS , por serem considerados essenciais ao desenvolvimento da referida atividade (conforme entendimento fixado pelo STJ no Resp 1.221.170). Foi alegado pela contribuinte que tais gastos são despesas indispensáveis ao transporte de cargas, se caracterizando assim, insumo. Citou o art. 1º da Resolução 245/2007 do CONTRAN, onde consta a exigência de que os veículos devem ser equipados com sistema que possibilite o bloqueio e rastreamento do veículo. Importante mencionar que a empresa envolvida transporta produtos químicos, farmacêuticos, perfumaria, materiais de limpeza e alimentos.
Profissional calculando o valor do ITBI do contribuinte
04 mai., 2022
Para a definição da base de cálculo do ITBI (imposto pago sobre a transmissão de bens imóveis), é prática comum que os Municípios comparem o valor da venda declarada pelo contribuinte com o valor do IPTU ou, ainda, com o valor de referência definido de forma unilateral pelo Município. Segundo o Fisco, o ITBI incidiria sobre o valor maior entre essas cifras. Contudo, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação imobiliária , conforme declarado pelo contribuinte , de modo que não está vinculada à base de cálculo do IPTU e nem sequer poderá ser arbitrada de forma prévia e unilateral pelo Fisco . Assim, a declaração do contribuinte goza de presunção de veracidade e boa-fé, a qual somente poderá ser afastada mediante processo administrativo instaurado pelo Fisco Municipal. Na prática, nos casos em que o valor da transação declarado pelo contribuinte for menor do que aquele previamente fixado pelos Municípios, poderá ser pleiteada a redução do imposto a pagar ou, ainda, a restituição do imposto já recolhido nos últimos 5 (cinco) anos . A decisão proferida pela Corte deverá ser necessariamente observada por todo o Judiciário na análise de processos idênticos ao tema. Contudo, a decisão não vincula o Fisco Municipal (Órgão do Poder Executivo), de modo que é possível que a Prefeitura mantenha a mesma sistemática de cobrança, ainda que de forma ilegal . Por isso, persiste a necessidade de que o contribuinte busque ver reconhecido seu direito em particular, junto ao Poder Judiciário, conforme decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça. Especialista Envolvida Mariana Di Flora Ramos - Advogada Tributarista. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
Juiz proferindo a sentença final
26 abr., 2022
A justiça do Rio de Janeiro condenou duas empresas de transporte a indenizarem em R$ 30.000,00, por danos morais, uma ex-colaboradora que denunciou assédio moral e sexual praticado por um preposto da empresa no ambiente de trabalho. Confira mais informações a seguir.
Empresário analisando os boletos de dívidas ativas
26 abr., 2022
Portaria do Ministério da Economia aumenta o limite em até R$ 15.000.000,00 para parcelamento sem garantia de débitos inscritos em dívida ativa. Confira mais informações a seguir.
Pessoa inserindo o cartão no caixa eletrônico
20 abr., 2022
A Medida Provisória 1105/22 autorizou um novo saque extraordinário do FGTS, que será limitado ao valor de R$ 1.000,00 por trabalhador. O saque extraordinário começa hoje (20/04/2022). Confira a seguir se a sua empresa está livre de riscos.
Pessoa física declarando o IR
18 abr., 2022
Fique por dentro da data limite para a entrega da Declaração de Imposto de Renda pessoa física.
Mais Posts
Share by: