Projeto de Lei nº 250/2020: confira as considerações dos nossos especialistas.

Grupo Mathesis • ago. 04, 2020

O Projeto de Lei (PL) nº 250/2020 apresentado em 17 de abril de 2020, com o objetivo de  alterar a Lei Estadual nº 10.075 de 28 de dezembro de 2000, que por sua vez dispõe as regras do imposto sobre a transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), traz alterações sensíveis sobre a forma pela qual o tributo em questão seria calculado e a própria alíquota o incidi-lo, tendo como justificativa a mitigação dos efeitos da pandemia do novo coronavírus, no âmbito do Estado de São Paulo.

Além disso, existe também a justificativa de que é necessário adotar normas tributárias progressivas que permitam o acesso à renda e elevem a alíquota única de 4% (quatro por cento) cobrada em São Paulo pelo ITCMD para até 8% (oito por cento), que é o teto desta contribuição estabelecido pelo Senado Federal.

Outra justificativa apresentada é de que as heranças e as doações no Estado de São Paulo estariam sendo sub-tributadas, seja pela alíquota atual aplicada, ou em virtude da isenção do imposto de renda que beneficia os herdeiros.

Pontos a serem alterados com o PL 250 de 2020

 Uma das principais alterações é o aumento dos valores limites para isenção do imposto sobre transmissão “causa mortis”, sendo a UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) correspondente ao valor de R$ 27,61 (vinte e sete reais e sessenta e um centavos), em que o legislador aumenta o limite mínimo para a isenção do imposto.

ISENÇÃO MÍNIMA
Imóvel de residência urbana ou rural de até 10.000 UFESPs (se os familiares não residam ou não tenham outro imóvel) R$ 276.100,00
Imóvel cujo valor não ultrapassar 4.000 UFESPs (desde que seja o único transmitido – NR) R$ 110.440,00
Ferramenta ou equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos acima, cujo valor total não ultrapasse 4.000 UFESPs  R$ 110.440,00
Depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor não ultrapasse 1.800 UFESPs  R$ 49.698,00
Quantias devidas pelo empregador ao empregado, pelo INSS – Instituto do Seguro Social, pela SPPREV – São Paulo Previdência (no limite do valor pago pelo INSS), incluindo quantias derivadas de verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, que ainda não tenha sido recebido em vida pelo respectivo titular. Isento

Além das alterações nos valores mínimos para isenção, outro ponto a se observar é de que o PL 250/2020 confirma que o contribuinte é o beneficiário, sendo ele o responsável tributário, com exceção da doação que, nos casos em que o recebedor não resida no Estado de São Paulo, a contribuição será devida pelo doador residente no Estado de São Paulo.

A base de cálculo da nua propriedade (propriedade que não é plena porque o proprietário está despojado do gozo do bem) será de ⅔ quando a transmissão for gratuita e o transmitente não tiver sido o último titular do domínio pleno. Porém, será integral quando ocorrer a doação com reserva de usufruto, em que o transmitente tiver sido o último titular do domínio do bem.

A base de cálculo do imóvel urbano ou rural é calculada com base no valor venal do imóvel, que é considerado como o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. Sendo assim, se o imóvel for rural, o valor da terra nua e de imóveis com benfeitorias é divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou outro órgão de idoneidade reconhecida. Já se o imóvel for urbano, o valor utilizado é o informado pela administração tributária municipal do local do bem para fins de tributação do ITBI, ou IPTU.

Com relação à base de cálculo utilizada nos casos de doação ou transmissão de ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social , foi determinado que, se estas não tiverem sido negociadas nos últimos 180 dias, a base de cálculo será o valor do patrimônio líquido ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos, incluindo a atualização dos ativos ao valor de mercado na data do fato gerador.

Sobre a progressão dos percentuais sobre o valor fixado pela base de cálculo, que é a principal alteração do PL 250/2020, a alíquota poderá chegar até 8% para bens com valor maior que R$ 2.484.900,01, conforme abaixo:

Herança
Faixas Coeficientes Alíquota
276.000,00 276.000,00 0%
276.000,01 828.300,00 552.299,99 4%
828.300,01 1.380.500,00 552.199,99 5%
1.380.500,01 1.932.700,00 552.199,99 6%
1.932.700,01 2.484.900,00 552.199,99 7%
2.484.900,01 acima 8%
Doações
Faixas Coeficientes Alíquota
69.025,00 69.025,00 0%
69.025,01 414.150,00 345.124,99 4%
414.150,01 1.380.500,00 966.349,99 5%
1.380.500,01 1.932.700,00 552.199,99 6%
1.932.700,01 2.484.900,00 552.199,99 7%
2.484.900,01 acima 8%

Sendo assim, o imposto devido será de acordo com a progressividade da base de cálculo gerado pela transmissão “causa mortis” ou por doação.

Com isso, os impactos financeiros não só para se darão nos processos de inventários e partilhas, mas também nas transações necessárias para planejamento patrimonial e reestruturação societária.

O PL 250/2020 ainda está em tramitação, sendo a última movimentação em 15/07/2020 pela CCJR – Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Sua próxima etapa será a decisão de aprovação ou não do PL, sendo que, se aprovada, poderá ser sancionada ou vetada.

Para conferir a tramitação do referido Projeto de Lei na íntegra, confira no link: Projeto de Lei n° 250, de 2020 (PL 250/20).

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Especialistas envolvidos

Foto de Laura Rodrigues

Laura Bitar Rodrigues – Bacharelanda em Direito na Instituição Toledo de Ensino – ITE

Foto do colaborador Pedro Cavalieri

Pedro Cavalieri – Advogado em reestruturação e proteção patrimonial. Pós-graduado em Direito Civil e Empresarial.

SNIPER: ferramenta lançada pelo CNJ agilizará busca de patrimônio
19 ago., 2022
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Frete cobrado do adquirente deve ser excluído da base de cálculo do IPI
20 jun., 2022
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 567.935-RG (Tema nº 84), é inconstitucional a inclusão do frete cobrado do adquirente na base de cálculo do IPI , não podendo ser exigido do contribuinte. A Lei nº 7.798/89 pretendeu ampliar a base de cálculo do IPI, de modo a nela se incluir os valores de frete. Entretanto, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, referida Lei padece de inconstitucionalidade formal , uma vez que possui natureza jurídica de lei ordinária , e não de lei complementar , como exige a Constituição Federal. Por sua vez, o Código Tributário Nacional , diploma recepcionado com status de lei complementar, expressamente prevê que a base de cálculo do IPI consiste no valor da operação de industrialização, no qual não se incluem os valores pagos a título de frete , conforme também já acertadamente decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, a Lei nº 7.798/89, além de contrariar a previsão da Constituição Federal, também contraria o Código Tributário Nacional ao pretender incluir os valores de frete na base de cálculo do imposto. Assim, o contribuinte, além de não estar obrigado a recolher IPI com a inclusão desses valores na base de cálculo, também possui direito de restituir os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos . Não obstante a decisão da Suprema Corte, a Receita Federal continua exigindo o imposto com a inclusão desses valores, de modo que persiste a necessidade de buscar o Poder Judiciário para o reconhecimento deste direito. Ficou com alguma dúvida ou quer saber se essa tese é viável para a sua empresa? Procure um de nossos especialistas! Especialista Envolvida Mariana Di Flora Ramos - Advogada Tributarista. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
Cotas de Menor Aprendiz e PCD's
20 jun., 2022
Você sabia que o cálculo incorreto das cotas de menor aprendiz e de pessoas com deficiência (PcD) pode acarretar em custos desnecessários para a empresa ou em multas administrativas? Com o intuito de inclusão ao mercado de trabalho das pessoas portadoras de deficiência, bem como a fim de estimular a contração de pessoas em processo de aprendizagem, a legislação brasileira criou dispositivos que instituem a obrigatoriedade das empresas em observar o cumprimento de duas cotas: a de menores aprendizes e a de portadores de deficiência. O art. 429 da CLT é expresso quanto a obrigatoriedade de contratação de menores aprendizes (maior de 14 e menor de 24 anos), num percentual de 5 à 15% do número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Já o art. 93 da lei 8.213/91 dispõe que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Embora haja aparente facilidade e igualdade na forma de realização dos cálculos para atendimento das normas supracitadas, cada uma delas traz peculiaridades específicas, tais como diferença entre matriz e filial, observância ou não do grupo econômico, forma de identificação das funções que deverão ou não integrar a contagem. A inobservância de tais peculiaridades pode acarretar na contagem incorreta quanto ao número de colaboradores a serem contratados para suprir as referidas cotas, o que poderá gerar custos desnecessários às organizações. Além de submeter a empresa à aplicação de multas administrativas decorrentes de eventual fiscalização dos órgãos públicos que constatem o descumprimento da legislação no momento da inspeção. Sendo assim, é importante que a empresa se atente aos requisitos de apuração e que revisite periodicamente a condição de sua adequação. Ficou interessado e quer saber mais sobre como se adequar? Entre em contato conosco agora mesmo e converse com um de nossos especialistas! Especialista Envolvida Juliana Romero - Advogada e Consultora em Gestão de Risco Empresarial. Pós-graduada em Direito Trabalhista e Previdenciário.
Empresa fechada
13 mai., 2022
A 2º Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº. 1.877.340/RS, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que responsabilizou o sócio-gerente da empresa fechada irregularmente. O contribuinte sustentou que a empresa não foi fechada irregularmente. Ela estava inativa (inclusive com a entrega da declaração de inatividade), bem como cumpria todas as obrigações acessórias exigidas. Os Ministros entenderam que por não ter sido encontrada a empresa, pelo oficial de justiça, no endereço indicado como domicilio fiscal, presume-se que foi fechada irregularmente, aplicando o entendimento fixado na Súmula 435 do STJ, legitimando assim, o redirecionamento da execução fiscal contra o ex-sócio. 
Rastreamento de frota via satélite
13 mai., 2022
Em decisão por maioria (processo nº. 10925.909195/2011-48), a 3ª Turma do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) considerou que os gastos da empresa com rastreamento de frota via satélite podem ser entendidos como insumo . Assim, o custo com a atividade gera créditos de PIS e COFINS , por serem considerados essenciais ao desenvolvimento da referida atividade (conforme entendimento fixado pelo STJ no Resp 1.221.170). Foi alegado pela contribuinte que tais gastos são despesas indispensáveis ao transporte de cargas, se caracterizando assim, insumo. Citou o art. 1º da Resolução 245/2007 do CONTRAN, onde consta a exigência de que os veículos devem ser equipados com sistema que possibilite o bloqueio e rastreamento do veículo. Importante mencionar que a empresa envolvida transporta produtos químicos, farmacêuticos, perfumaria, materiais de limpeza e alimentos.
Profissional calculando o valor do ITBI do contribuinte
04 mai., 2022
Para a definição da base de cálculo do ITBI (imposto pago sobre a transmissão de bens imóveis), é prática comum que os Municípios comparem o valor da venda declarada pelo contribuinte com o valor do IPTU ou, ainda, com o valor de referência definido de forma unilateral pelo Município. Segundo o Fisco, o ITBI incidiria sobre o valor maior entre essas cifras. Contudo, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação imobiliária , conforme declarado pelo contribuinte , de modo que não está vinculada à base de cálculo do IPTU e nem sequer poderá ser arbitrada de forma prévia e unilateral pelo Fisco . Assim, a declaração do contribuinte goza de presunção de veracidade e boa-fé, a qual somente poderá ser afastada mediante processo administrativo instaurado pelo Fisco Municipal. Na prática, nos casos em que o valor da transação declarado pelo contribuinte for menor do que aquele previamente fixado pelos Municípios, poderá ser pleiteada a redução do imposto a pagar ou, ainda, a restituição do imposto já recolhido nos últimos 5 (cinco) anos . A decisão proferida pela Corte deverá ser necessariamente observada por todo o Judiciário na análise de processos idênticos ao tema. Contudo, a decisão não vincula o Fisco Municipal (Órgão do Poder Executivo), de modo que é possível que a Prefeitura mantenha a mesma sistemática de cobrança, ainda que de forma ilegal . Por isso, persiste a necessidade de que o contribuinte busque ver reconhecido seu direito em particular, junto ao Poder Judiciário, conforme decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça. Especialista Envolvida Mariana Di Flora Ramos - Advogada Tributarista. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
Juiz proferindo a sentença final
26 abr., 2022
A justiça do Rio de Janeiro condenou duas empresas de transporte a indenizarem em R$ 30.000,00, por danos morais, uma ex-colaboradora que denunciou assédio moral e sexual praticado por um preposto da empresa no ambiente de trabalho. Confira mais informações a seguir.
Empresário analisando os boletos de dívidas ativas
26 abr., 2022
Portaria do Ministério da Economia aumenta o limite em até R$ 15.000.000,00 para parcelamento sem garantia de débitos inscritos em dívida ativa. Confira mais informações a seguir.
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20 abr., 2022
A Medida Provisória 1105/22 autorizou um novo saque extraordinário do FGTS, que será limitado ao valor de R$ 1.000,00 por trabalhador. O saque extraordinário começa hoje (20/04/2022). Confira a seguir se a sua empresa está livre de riscos.
Pessoa física declarando o IR
18 abr., 2022
Fique por dentro da data limite para a entrega da Declaração de Imposto de Renda pessoa física.
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