O Projeto de Lei (PL) nº 250/2020 apresentado em 17 de abril de 2020, com o objetivo de alterar a Lei Estadual nº 10.075 de 28 de dezembro de 2000, que por sua vez dispõe as regras do imposto sobre a transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), traz alterações sensíveis sobre a forma pela qual o tributo em questão seria calculado e a própria alíquota o incidi-lo, tendo como justificativa a mitigação dos efeitos da pandemia do novo coronavírus, no âmbito do Estado de São Paulo.
Além disso, existe também a justificativa de que é necessário adotar normas tributárias progressivas que permitam o acesso à renda e elevem a alíquota única de 4% (quatro por cento) cobrada em São Paulo pelo ITCMD para até 8% (oito por cento), que é o teto desta contribuição estabelecido pelo Senado Federal.
Outra justificativa apresentada é de que as heranças e as doações no Estado de São Paulo estariam sendo sub-tributadas, seja pela alíquota atual aplicada, ou em virtude da isenção do imposto de renda que beneficia os herdeiros.
Uma das principais alterações é o aumento dos valores limites para isenção do imposto sobre transmissão “causa mortis”, sendo a UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) correspondente ao valor de R$ 27,61 (vinte e sete reais e sessenta e um centavos), em que o legislador aumenta o limite mínimo para a isenção do imposto.
Imóvel de residência urbana ou rural de até 10.000 UFESPs (se os familiares não residam ou não tenham outro imóvel) | R$ 276.100,00 |
Imóvel cujo valor não ultrapassar 4.000 UFESPs (desde que seja o único transmitido – NR) | R$ 110.440,00 |
Ferramenta ou equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos acima, cujo valor total não ultrapasse 4.000 UFESPs | R$ 110.440,00 |
Depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor não ultrapasse 1.800 UFESPs | R$ 49.698,00 |
Quantias devidas pelo empregador ao empregado, pelo INSS – Instituto do Seguro Social, pela SPPREV – São Paulo Previdência (no limite do valor pago pelo INSS), incluindo quantias derivadas de verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, que ainda não tenha sido recebido em vida pelo respectivo titular. | Isento |
Além das alterações nos valores mínimos para isenção, outro ponto a se observar é de que o PL 250/2020 confirma que o contribuinte é o beneficiário, sendo ele o responsável tributário, com exceção da doação que, nos casos em que o recebedor não resida no Estado de São Paulo, a contribuição será devida pelo doador residente no Estado de São Paulo.
A base de cálculo da nua propriedade (propriedade que não é plena porque o proprietário está despojado do gozo do bem) será de ⅔ quando a transmissão for gratuita e o transmitente não tiver sido o último titular do domínio pleno. Porém, será integral quando ocorrer a doação com reserva de usufruto, em que o transmitente tiver sido o último titular do domínio do bem.
A base de cálculo do imóvel urbano ou rural é calculada com base no valor venal do imóvel, que é considerado como o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. Sendo assim, se o imóvel for rural, o valor da terra nua e de imóveis com benfeitorias é divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou outro órgão de idoneidade reconhecida. Já se o imóvel for urbano, o valor utilizado é o informado pela administração tributária municipal do local do bem para fins de tributação do ITBI, ou IPTU.
Com relação à base de cálculo utilizada nos casos de doação ou transmissão de ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social , foi determinado que, se estas não tiverem sido negociadas nos últimos 180 dias, a base de cálculo será o valor do patrimônio líquido ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos, incluindo a atualização dos ativos ao valor de mercado na data do fato gerador.
Sobre a progressão dos percentuais sobre o valor fixado pela base de cálculo, que é a principal alteração do PL 250/2020, a alíquota poderá chegar até 8% para bens com valor maior que R$ 2.484.900,01, conforme abaixo:
Faixas | Coeficientes | Alíquota | |
276.000,00 | 276.000,00 | 0% | |
276.000,01 | 828.300,00 | 552.299,99 | 4% |
828.300,01 | 1.380.500,00 | 552.199,99 | 5% |
1.380.500,01 | 1.932.700,00 | 552.199,99 | 6% |
1.932.700,01 | 2.484.900,00 | 552.199,99 | 7% |
2.484.900,01 | acima | 8% |
Faixas | Coeficientes | Alíquota | |
69.025,00 | 69.025,00 | 0% | |
69.025,01 | 414.150,00 | 345.124,99 | 4% |
414.150,01 | 1.380.500,00 | 966.349,99 | 5% |
1.380.500,01 | 1.932.700,00 | 552.199,99 | 6% |
1.932.700,01 | 2.484.900,00 | 552.199,99 | 7% |
2.484.900,01 | acima | 8% |
Sendo assim, o imposto devido será de acordo com a progressividade da base de cálculo gerado pela transmissão “causa mortis” ou por doação.
Com isso, os impactos financeiros não só para se darão nos processos de inventários e partilhas, mas também nas transações necessárias para planejamento patrimonial e reestruturação societária.
O PL 250/2020 ainda está em tramitação, sendo a última movimentação em 15/07/2020 pela CCJR – Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Sua próxima etapa será a decisão de aprovação ou não do PL, sendo que, se aprovada, poderá ser sancionada ou vetada.
Para conferir a tramitação do referido Projeto de Lei na íntegra, confira no link: Projeto de Lei n° 250, de 2020 (PL 250/20).
Entre em contato conosco e agende uma conferência (call) com a Equipe Cível.
Laura Bitar Rodrigues – Bacharelanda em Direito na Instituição Toledo de Ensino – ITE
Pedro Cavalieri – Advogado em reestruturação e proteção patrimonial. Pós-graduado em Direito Civil e Empresarial.
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