Em 19 de Julho de 2020 a Medida Provisória nº 927 perdeu a sua validade, produzindo efeitos de 22 de março de 2020 à 19 de julho de 2020.
Importante destacar que todos os atos ali permitidos, praticados durante sua vigência, continuarão válidos.
A Medida Provisória regulamentava diversas medidas para enfrentamento do período de calamidade pública decorrente da Covid-19, as quais auxiliaram os empregadores na manutenção dos postos de trabalho.
A perda da sua validade impactará essencialmente nos seguintes pontos:
Durante a validade da Medida Provisória era permitido ao empregador alterar o regime de trabalho presencial para o remoto, sem a concordância do empregado.
A partir de 20 de julho de 2020 isso não é mais possível, sendo certo que, nos termos do artigo 75-D da CLT , o empregado precisa concordar com a alteração e as partes precisam redigir um acordo por escrito sobre as regras que serão aplicadas.
Ademais, o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho estipulada poderão ser configuradas como tempo à disposição.
Ainda, importante destacar que o trabalho remoto não poderá ser utilizado para estagiários e aprendizes.
Deste modo, as empresas que adotaram a medida até 19 de julho de 2020 poderão mantê-la até a cessação do estado de calamidade, mas as que não o adotaram deverão fazê-lo por meio de contrato escrito com o empregado.
O termo de comunicação das férias deve observar novamente ao prazo de 30 dias de antecedência do início do gozo. O período de gozo volta a observar os limites previstos na CLT (pelo menos um período igual ou superior a 14 dias e nenhum inferior a 5 dias).
Ainda, o prazo para pagamento das verbas decorrentes às férias voltam a ser pagos nos prazos normais, qual seja, dois dias antes do início do gozo.
Esclarecemos que não é mais possível antecipar férias para períodos aquisitivos não adquiridos.
O termo de comunicação das férias deve observar novamente ao prazo de 15 dias de antecedência do início do gozo. O período de gozo volta a observar os limites previstos na CLT (mínimo 10 dias) e o empregador deve comunicar ao sindicato da categoria e ao Ministério da Economia sobre a sua concessão.
Não será possível antecipar feriados de qualquer natureza (religiosos ou não).
O banco de horas deixa de ser compensado em até 18 meses, voltando para os prazos normais..
Deste modo, as empresas que adotaram a medida até 19 de julho de 2020 poderão mantê-la até a cessação do estado de calamidade. Já as que não o adotaram, deverão fazê-lo por meio de contrato escrito com o empregado com validade de até 06 meses, ou perante o sindicato com validade de até 12 meses.
Os exames médicos ocupacionais e treinamentos voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares.
Ademais, os auditores fiscais voltam a atuar ativamente, sem a necessidade de atuar exclusivamente de maneira orientativa.
Os acordos coletivos e convenções coletivas vencidos ou vincendos não poderão ter a validade estendida por mais 90 dias a critério do empregador.
Para maior segurança jurídica, todas as medidas deverão ser assistidas por um advogado especialista.
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Juliana Romero – Assessoria Legal Trabalhista
Maisa Brito Fabiano – Assessoria Legal Trabalhista
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